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Aposentadoria por invalidez por menos de cinco anos e perda do benefício
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Desaposentação e a tutela da evidência
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Cartórios e fraudes no INSS
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Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)
5
Auxílio-doença e alta programada judicial
6
Governo quer implantar idade mínima para aposentadorias
7
O bônus e o ônus do crescimento da expectativa de vida
8
Saiba mais: Funcionário dos Correios – Condenação a ressarcimento
9
Limbo jurídico e o TST
10
Saiba mais: Lei dos artistas – Múltiplos adicionais

Aposentadoria por invalidez por menos de cinco anos e perda do benefício

O aposentado por invalidez a menos de cinco anos, considerando o período do auxílio-doença e da aposentadoria, se convocado para a perícia do pente-fino deve saber quais são os seus direitos se houver corte do benefício.

Se o aposentado era empregado e vai poder voltar à mesma função que desempenhava antes do afastamento, o benefício será cessado sem nenhum tipo de pagamento. A empresa está obrigada a reintegrá-lo, entretanto, poderá dispensá-lo sem motivo, bastando efetuar a quitação das verbas rescisórias.

Se o aposentado era contribuinte individual, facultativo, doméstico ou estava desempregado, ao ter o benéfico cessado receberá, pelo período de cada ano afastado, um mês de ganho adicional. Ou seja, se esteve afastado por dois anos, receberá mais dois meses após a cessação do benefício.

O denominado pente-fino consiste na perícia que será realizada para determinar se há incapacidade que assegure a continuidade do benefício. Os aposentados com 60 anos ou mais, estão dispensados da avaliação.

 

Desaposentação e a tutela da evidência

Foto: jornalcontabil.com.br

Foto: jornalcontabil.com.br

Às milhares de ações que buscam a concessão de nova aposentadoria, a denominada desaposentação, a qual engloba as contribuições posteriores à jubilação, e que aguardam decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição do Novo Código de Processo Civil poderão, como já ocorreu, obter um desfecho mais rápido.

O Novo CPC, no caput do art. 311 dispõe: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No tocante a desaposentação a postulação quanto à aplicação da Tutela da Evidência encontra suporte no já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,o qual, pacificou a matéria ao julgar o Recurso Repetitivo, REsp 1.334.488/SC. Este fundamento já foi acolhido pela Justiça Federal.

Cartórios e fraudes no INSS

Foto: cartorionorj.com.br

Foto: cartorionorj.com.br

A Lei nº. 8212/91, em seu artigo 68 dispõe: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Para reduzir as fraudes no pagamento de benefícios no INSS, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai adotar medidas mais duras, entre elas a multa mais pesada para os cartórios que atrasarem a comunicação de mortes ao INSS.

De acordo com o conselheiro Fabiano Silveira, somente em São Paulo o crime de apropriação indébita previdenciária responde por 22% do total de inquéritos policiais em andamento. O atraso nas comunicações de mortes ao INSS gera o pagamento indevido de benefícios e aumenta o déficit da Previdência Social.

Quem saca o benefício do segurado falecido além de ter que restituir a Previdência Social, ainda pode responder criminalmente.

 

Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)

A TNU e o STJ têm garantido o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença. A lei processual assegura que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, o juiz deverá levá-lo em consideração, seja de ofício ou a requerimento da parte, para decidir a causa. 

A reafirmação da DER, para o INSS, aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. Se por ocasião do despacho, for verificado que na data da DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. 

Auxílio-doença e alta programada judicial

Foto:blog.sst.com.br

Foto:blog.sst.com.br

Dita o Regulamento de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) que o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As negativas de concessões do auxílio-doença têm motivado inúmeras ações na justiça para corrigir os indeferimentos do INSS. Contudo, várias decisões do judiciário fixam termo final para a cessação do benefício, independentemente do beneficiário ser submetido a uma reavaliação por perícia médica, o que é denominado de alta programada judicial. Ou seja, erroneamente o magistrado ou colegiado estabelecem, aleatória e arbitrariamente, a data em que o segurado não mais estará incapacitado.    

Para o tema sub examine, a TNU já firmou o entendimento que a alta programada judicial é incompatível com a Lei de Benefícios Previdenciários.

Governo quer implantar idade mínima para aposentadorias

Foto:unicafes.org.br

Foto:unicafes.org.br

A reforma da Previdência Social, segundo o novo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, exigirá de mulheres e homens, tanto do setor urbano quanto do setor rural, idade mínima para a aposentadoria. A intenção do governo é impor a todos a determinação de completar 65 anos para o requerimento da aposentação.

As notícias de possíveis mudanças provocam temor nos segurados, por não saberem se de fato restarão afetados pelas alterações e provocam pedidos extemporâneos de aposentadorias.

Para se obter o benefício mais vantajoso à ajuda de um advogado previdenciário é imprescindível para responder questionamentos como, por exemplo: Qual a melhor aposentação pode ser obtida? Qual a data correta para requerer o benefício?   As contribuições estão inclusas no CNIS? Qual o valor será recebido? Há vantagem em prolongar as contribuições? Os documentos estão em ordem? Estas são algumas das muitas interrogações que devem ser respondidas para dar o passo certo.

O bônus e o ônus do crescimento da expectativa de vida

Seguindo a trajetória de crescimento da expectativa de vida dos brasileiros ao nascer, o IBGE divulgou, no dia primeiro de dezembro passado, a elevação da probabilidade de viver de 75,2 anos em 2014 para 75,5 anos em 2015. Em 2011, a possibilidade estimada de vida do brasileiro era de 74,1 anos; em 2012, 74,6; e em 2013 74,9 anos.

O bônus da esperança de viver mais traz consigo o ônus de trabalhar por mais tempo para alcançar a aposentadoria. O tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida são componentes da fórmula do fator previdenciário, o qual é aplicado na redução das aposentadorias por tempo de contribuição. Quanto maior é a perspectiva de viver por mais tempo, mais elevada é a redução no valor da aposentadoria.

Para obter o mesmo valor que se obtinha na aposentadoria até 30 de novembro o segurado deverá contribuir por mais 2 meses.

O atuário Newton Conde, da Conde Consultoria, afirmou que a aplicação do fator previdenciário nos cálculos da aposentadoria representa uma perda acumulada, de 1999 a 2016, de 17,7% para os homens e de 16,1% para as mulheres.

Saiba mais: Funcionário dos Correios – Condenação a ressarcimento

O TRT20 manteve a condenação a um funcionário ao ressarcimento de R$ 40 mil à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque. O contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos Correios.

Limbo jurídico e o TST

Sobre essa intrincada questão que tem atormentado a vida de milhares de trabalhadores, os quais são impedidos pelos empregadores de reassumirem suas funções após alta do benefício previdenciário, ficando sem receber salário e benefício, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu importante decisão.

Foto: cspb.org.br

Foto: cspb.org.br

No julgado acima referido, o TST manteve decisão que condenou uma empresa do ramo alimentício a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, contudo, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia.

Na ação a empregada requereu e lhe foi deferida à volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde a sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso não consiga mais exercer suas atividades laborais. O dano moral foi requerido com base na atitude da empregadora e a tendinite que desenvolveu durante o seu labor na empresa.

Saiba mais: Lei dos artistas – Múltiplos adicionais

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A 3ª. Turma do TST deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da União Brasileira de Educação e Ensino realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som. O empregado recorreu ao TST contra decisão do TRT3 que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no art. 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), lhe deferiu apenas um adicional.

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