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Saiba mais: Justa Causa – Motivo não Informado
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Aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos e perda do benefício
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Auxílio-acidente e qualidade de segurado
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Aposentados sem 13º. salário
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Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente
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Auxílio-doença e dispensa por justa causa
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Feriados e ponto facultativo no ano de 2016
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Prova testemunhal e comprovação de tempo de serviço
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Saiba mais: Trabalhadores formais e informais – Benefícios e salários
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Remarcação das perícias do pente-fino

Saiba mais: Justa Causa – Motivo não Informado

A Primeira Turma do TST não proveu agravo da Pará Automóveis contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 18 mil para um consultor de vendas dispensado por justa causa sem ter sido informado do motivo, o que só ocorreu em juízo. Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, a empresa abusou do poder disciplinar até pela falta de provas sobre as acusações dirigidas ao trabalhador.

Aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos e perda do benefício

O temor da perda do benefício da aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de corte na perícia do denominado pente-fino, pode ser amenizado com o conhecimento das informações descritas adiante.

O beneficiário que entre o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez já houver completado cinco anos ou mais de afastamento, e houver recuperação parcial, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, e o segurado terá direito a receber um benefício temporário por até 18 meses, nas seguintes condições:

  1. a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses;
  3. c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Auxílio-acidente e qualidade de segurado

Foto: aposentadoriabrasil.com.br

Foto: aposentadoriabrasil.com.br

Escudado em decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas Recursais, um segurado do INSS recorreu a TNU requerendo a reforma da decisão de Turma Recursal de Pernambuco, a qual não reconheceu sua condição de segurado no período de recebimento de auxílio-acidente.

Na TNU, restou decidido que à percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Foto: STF

Foto: STF

A relatora, Itália Bertozzi, destacou o entendimento expresso no art. 137 da IN nº. 77, o qual diz: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I –  sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente…. Para a relatora, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las.

Aposentados sem 13º. salário

Foto: g1.com

Foto: g1.com

Decepção, revolta, choro, desespero, estas foram algumas das reações externadas pelos aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS ao tomarem conhecimento de que não haverá a antecipação da primeira parcela do 13º. salário, a qual, de 2006 a 2014 foi paga em conjunto com os benefícios do mês de agosto. Em 2015, em nome da crise, houve atraso de um mês.

As entidades representativas dos aposentados já estão mobilizadas para protestar em todo o país. Na sexta-feira, passada, houve, em diversos estados, ocupação de agências do INSS.

Para o presidente do SINDNAPI – da Força Sindical, o desmembramento do Ministério da Previdência dificulta as negociações. Para ele, não é possível deixar o Ministério da Previdência, que tem 90 anos, virar um puxadinho da Fazenda. Outro motivo da contestação é que, coincidentemente ao cancelamento do pagamento da gratificação, a Câmara aprovou 14 projetos de reajustes salariais para servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário, Procuradoria da República e Forças Armadas.

Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente

O art. 19, da Lei nº. 8213/1991, disciplina: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Há inúmeras situações em que o segurado tem o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado, mas, com perda de parte da capacidade laborativa e, o INSS não concede o benefício de auxílio-acidente, que corresponde a 50% do valor do benefício de auxílio-doença acidentário.

Um segurado teve de buscar a proteção da justiça para obter o seu benefício, eis que, não lhe foi concedido o auxílio-acidente, apesar de ter restado com cegueira de um dos olhos. A perícia judicial constatou que a lesão apresentada é decorrente de acidente de trabalho, apresentando invalidez total e permanente para o exercício da função de motorista.

Auxílio-doença e dispensa por justa causa

Foto:paulamcasi.jusbrasil.com.br

Foto:paulamcasi.jusbrasil.com.br

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o afastamento do empregado por mais de 15 dias por motivo de doença é causa de suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, sem embargo, em vigor o contrato de trabalho. Ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período da suspensão.  

Apesar disso, remanesce discussão quanto ao estabelecimento do momento certo para a concretização da dispensa por justa causa. Alguns entendem que a gravidade da falta pode ser a definidora da aplicação do rompimento de imediato, mesmo estando suspenso o contrato de trabalho, não importando se a irregularidade ocorreu antes ou durante o afastamento. Contudo, filio-me a corrente cuja opinião é a de que a suspensão contratual prevalece, mas o empregador pode comunicar de imediato a justa causa. Porém, a rescisão só será feita quando chegar ao fim a causa suspensiva do contrato.

Feriados e ponto facultativo no ano de 2016

dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional)

Prova testemunhal e comprovação de tempo de serviço

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários, do Regime Geral de Previdência Social, que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Por seu turno, a firme jurisprudência já se consolidou no sentido de que no âmbito judicial, em face do princípio do livre convencimento do juiz, não se aplica a vedação contida no art. 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91, segundo a qual, não se poderá reconhecer o tempo de serviço, com base em prova exclusivamente testemunhal. O juiz é livre para apreciar as provas que lhe servirão de fundamento para sua decisão. Sua convicção pode ser firmada por meio de depoimentos testemunhais, tomados em audiência com todas as cautelas legais. 

 

Saiba mais: Trabalhadores formais e informais – Benefícios e salários

Os trabalhadores informais não só trabalham desprovidos de proteção social, como plano de saúde e previdência, como também recebe um salário que equivale apenas à metade dos trabalhadores formais, assim como tiveram uma queda maior da renda em 2015. É o que revelam os dados divulgados, no dia 4.12.2016, pelo IBGE, por meio da Síntese de Indicadores Sociais. No ano passado, enquanto a renda média real dos trabalhadores com carteira assinada ficou em R$ 2.195,00, a dos sem carteira era de apenas R$ 1.174,00.

Remarcação das perícias do pente-fino

Foto: André Resende/G1

Foto: André Resende/G1

Prossegue o calvário dos 530 mil beneficiários de auxílios-doença do INSS que estão aguardando passar pela perícia do pente-fino. Com a perda da validade da MP nº. 739, no início do mês passado, o Executivo enviou o PL nº 6 427/2016 em substituição à MP, com o intuito de não paralisar as revisões iniciadas em setembro. Ocorreu que, o PL já saiu da pauta de votação por duas vezes. Sendo assim, 5,9 beneficiários terão remarcado para janeiro, pela terceira vez, suas perícias.

Embora o INSS possa prosseguir com a realização das perícias, não há como pagar os R$ 60,00 que os 2 500 peritos estavam recebendo pela execução de cada perícia. Segundo informou o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), “nenhuma perícia revisional será feita até que haja norma legal que permita esse retorno”.

Vale lembrar que o segurado ao receber a carta de convocação para a realização da perícia tem o prazo de 5 dias para agendar o atendimento pela central 135. Não havendo atendimento a convocação o benefício será suspenso.

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