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Saiba mais: Dano material – Contrato em curso
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Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria dos empregados de estatais
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Saiba mais: Cortador de cana – Altas temperaturas
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Comentário: Aposentados e os planos coletivos de saúde
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Saiba mais: Complementação de aposentadoria – Alteração benéfica
6
Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito
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Saiba mais: Corretor de imóveis – Reconhecido como empregado
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Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Verbas rescisórias – Prova de convivência
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Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição

Saiba mais: Dano material – Contrato em curso

Um empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica. Após o fim do benefício previdenciário retornou ao serviço em função adaptada. Diante da necessidade de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, ajuizou reclamação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil. O TRT15 negou o dano material por estar em curso o contrato de trabalho. A 5ª Turma do TST afastou este entendimento e determinou o reexame.

Comentário: Reforma da Previdência e a aposentadoria dos empregados de estatais

A Reforma da Previdência, pensada por economistas, no concernente aos empregados de estatais vai de encontro a uma decisão do STF de 2006, a qual declarou como inconstitucional um trecho da CLT, alterado em 1997, o qual previa a dispensa de trabalhadores de estatais que se aposentam. Ditos trabalhadores submetidos a concurso para a admissão são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual não exige a rescisão do contrato do empregado que se aposenta.
Com a introdução da reforma, empregados de estatais como Banco do Brasil, Petrobrás, Correios, Eletrobrás, entre outros, os quais contribuem para o INSS, necessitarão da cobertura do STF para lhes garantir o direito de se aposentarem voluntariamente e manterem o emprego.
A alteração visa estender a proibição pela qual o servidor público efetivo está impedido de receber simultaneamente aposentadoria e remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública.
Dados do Boletim de Empresas Estatais Federais, do terceiro trimestre de 2018, mostra que de um total de 500 mil empregados, 67,7 mil já se aposentaram ou são potenciais candidatos à aposentadoria.

 

Saiba mais: Cortador de cana – Altas temperaturas

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito com temperatura em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Comentário: Aposentados e os planos coletivos de saúde

Um dos grandes sonhos dos idosos é estar acobertado por um plano de saúde cuja prestação seja compatível com os seus rendimentos. Tal desejo é motivado pela ausência do Estado em proteger os seus contribuintes.
Dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontam que pouco mais de um em cada cinco idosos (23%) possuem plano de saúde privado no Brasil.
É pouco divulgado para os empregados que a contribuição conjunta com o empregador para mantença de plano de saúde por no mínimo dez anos, garante-lhe o direito de permanecer com o plano, por tempo ilimitado, para si e para os seus dependentes, quando se aposentar, desde que assumam o pagamento integral.
Por sua vez, o Estatuto do Idoso, editado em 2004, assegura que os planos de saúde só podem aplicar o reajuste de preço por idade até os 59 anos. Esta regra deve ser aplicada aos planos individuais e coletivos para o beneficiário que completar 60 anos de idade. O reajuste anual permitido passa a ser somente com base no índice inflacionário.
Segundo a ANS, os planos coletivos respondem por cerca de 60% das pessoas acima dos 60 anos.

Saiba mais: Complementação de aposentadoria – Alteração benéfica

A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito

Problema enfrentado pelo segurado do INSS em busca de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está em obter este documento quando há débito em aberto pelo exercício da atividade empresarial, mesmo que a CTC se refira a inclusão de período de vínculo empregatício.
Importante e recente julgado foi prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina do TRF4, a qual decidiu: A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. A norma contida no regulamento administrativo extrapola o direito regulamentar, já que limita direito do segurado sem amparo legal. Afinal, a Lei nº  8 213/1991 e o Decreto nº 3 048/1999 não condicionam a expedição de CTC à regularização de todas as formas de filiação.
Portanto, sem efeito a proibição contida na Instrução Normativa INSS nº 77/2015, no tocante a não emissão da CTC por extrapolar o comando legal no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas.

Saiba mais: Corretor de imóveis – Reconhecido como empregado

As empresas cariocas Júlio Bogoricin Imóveis Rio de Janeiro Ltda. e Julio Bogoricin Imóveis S.A. foram condenadas ao reconhecimento do vínculo de emprego com um corretor de imóveis que, segundo elas, trabalhava na condição de autônomo. As imobiliárias tentaram trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma desproveu seu agravo de instrumento, que não atendia aos requisitos exigidos para admissibilidade.

Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias

Por determinação legal, Lei nº 8 212/1991, à empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, devendo esta descontá-las da respectiva remuneração paga a seus empregados. No entanto, o INSS tem negado a averbação do tempo de serviço trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Para corrigir esta distorção no procedimento do INSS, um segurado recorreu ao TRF1, tendo a 2ª Turma julgado procedente o seu recurso com o seguinte entendimento: …uma vez comprovada à efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, l, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
Destacou o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, não ser razoável restar prejudicado o trabalhador pela falta cometida pelo empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Prova de convivência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso de revista da viúva e dos filhos de um pedreiro morto em acidente de trabalho na Igreja Universal do Reino de Deus em janeiro de 2007 contra decisão que determinou o rateio das verbas rescisórias, depositadas em juízo pela igreja, com a suposta companheira do falecido. Para fazer jus à verba, ela deverá provar a união estável com o pedreiro.

Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição

É comum ouvir a indagação: a aposentadoria especial é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição?
Para responder este questionamento é necessário analisar cada caso para chegar a melhor opção.
A aposentadoria especial é obtida em decorrência da exposição do trabalhador a condições insalubres ou perigosas, pelo período de 15, 20 ou 25 anos de atividade. O benefício é concedido, independentemente da idade do segurado e, sem a imposição do fator previdenciário.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição esta poderá sofrer a influência negativa ou positiva do fator previdenciário, dependendo do tempo de contribuição e da idade, podendo o valor ser superior ao da aposentadoria especial.
A denominada reforma da Previdência extinguirá a aposentadoria por tempo de contribuição e tornará praticamente inviável a aposentadoria especial, para a qual passará a ser exigida soma mínima de idade e de tempo de contribuição.
Por desconhecimento muitos trabalhadores deixam de se aposentar por não exigirem da empresa o PPP e desprezar períodos anteriores a 1995 que podem ser comprovados pelas anotações da CTPS.

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