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Saiba mais: Técnica de enfermagem – Segundo cargo
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Comentário: Pessoas com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação
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Saiba mais: Trabalhador rural – Deslocamento
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e contrato de compra e venda com mútuo hipotecário
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Saiba mais: Reintegração – Dirigente sindical
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Comentário: Auxílio-doença previdenciário e o cômputo como período de carência
7
Saiba mais: Repetição de indébito – Valores pagos a maior
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Comentário: 13º salário de 2019 e o pagamento da primeira parcela aos beneficiários do INSS
9
Saiba mais: Responsabilidade objetiva – Acidente de trabalho
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Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos

Saiba mais: Técnica de enfermagem – Segundo cargo

Por considerar como lícita a acumulação a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se havia determinado a posse imediata de uma técnica de enfermagem no Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal (RN), da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido impedida de tomar posse por já exercer cargo semelhante em outro hospital público. Mas, para a Turma, a acumulação, nesse caso, é lícita.

Comentário: Pessoas com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Para assegurar os direitos das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio de oportunidades, autonomia e garantir-lhes acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, comanda que a pessoa com deficiência beneficiária ou não do INSS tem direito às prestações de habilitação e reabilitação para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
O Estatuto assevera que o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Saiba mais: Trabalhador rural – Deslocamento

Reprodução: pixabay.com

Quando acabou com a remuneração por deslocamento, a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais. Regras aplicáveis a trabalhadores rurais são específicas. Se a reforma trabalhista mexeu em artigo da CLT que não se aplica a eles, o direito dos rurícolas continua em vigor, assim definiu a 10ª Câmara do TRT15.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e contrato de compra e venda com mútuo hipotecário

Segundo o Decreto nº 3 048, art. 43, a aposentadoria por invalidez, será concedida uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Por seu turno, é comum constar nos contratos de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro da Habitação, a salvaguarda securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente.
Em demanda recente, a Caixa Seguradora recorreu de decisão da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais por haver sido condenada ao pagamento de indenização securitária à autora da ação, a qual requereu a cobertura em virtude da invalidez permanente da qual foi acometida.
A apelação julgada pela 4ª Turma do TRF1, relatora a desembargadora federal, Daniele Maranhão, assentou que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário é documento hábil a autorizar a cobertura securitária, pois reconheceu a incapacidade da requerente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

 

Saiba mais: Reintegração – Dirigente sindical

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa Momenta Farmacêutica Ltda. em que ela pretendia reverter ato de juiz que tinha determinado a reintegração de dirigente sindical suspenso do emprego durante inquérito para apuração de falta grave. Para os ministros, a empresa não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato e terá de reintegrar o empregado.

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e o cômputo como período de carência

Apesar de já pacificado pela TNU o reconhecimento para integração na contagem como período de carência, o lapso de tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, a 6ª Turma Recursal de São Paulo reformou sentença do juiz de primeiro grau, o qual deferiu a inserção dos períodos intercalados em que a postulante esteve afastada em benefício de auxílio-doença comum.
Inconformada, a parte autora interpôs incidente de uniformização em face de acórdão proferido pela 6a Turma Recursal de São Paulo, o qual reformou a sentença de procedência.
A TNU decidiu por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar a tese de que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas”; e b) anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.

Saiba mais: Repetição de indébito – Valores pagos a maior

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um ex-agente de segurança, na própria ação em que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada em ação própria de repetição de indébito.

Comentário: 13º salário de 2019 e o pagamento da primeira parcela aos beneficiários do INSS

Nesta segunda-feira, 26 de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido popularmente como 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício. O pagamento virá juntamente com o benefício do mês de agosto e, será efetuado de 26 de agosto a 6 de setembro.
Para o segurado que percebeu o benefício por período inferior a 12 meses, o valor será calculado na forma proporcional à quantidade de meses recebidos,
Tem direito a gratificação, o segurado do INSS que tiver recebido durante o ano os benefícios de auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade; aposentadoria de qualquer natureza e pensão por morte.
O especialista em Direito Previdenciário, João Badari, recomenda que o segurado “sempre deve conferir os valores depositados, tanto o adiantamento, como a parcela final, em dezembro. E em caso de problemas, procure o INSS tão logo perceba qualquer problema em relação aos depósitos, seja por valor menor ou pela ausência de pagamento. E, se persistir o equívoco, recorrer ao Poder Judiciário”.
A liberação ocorreu por meio de Medida Provisória.

Saiba mais: Responsabilidade objetiva – Acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.

Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos

Situação difícil enfrentam os empregados quando adoecem e precisam ficar afastados do trabalho, bem como, quando sofrem um acidente de trabalho e a empresa se nega a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Em várias ocasiões, os trabalhadores necessitam se socorrer do judiciário para que haja por parte dos empregadores o cumprimento do disciplinado legalmente em favor da proteção a saúde e segurança dos seus empregados.
A poderosa BRF S/A. foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó – SC a indenizar os empregados de sua planta situada naquela cidade por terem atestados médicos recusados. A companhia de alimentos ainda deverá abster-se de desconsiderar os documentos apresentados e passar a comunicar os acidentes de trabalho ao INSS.
A decisão foi decorrente da ação civil pública ajuizada pelo SINTRACARNES em nome dos trabalhadores. A indenização será no valor equivalente a duas vezes o último salário de cada empregado que teve, em algum momento, atestados médicos desconsiderados pela empresa.
A decisão impacta positivamente na saúde dos trabalhadores, os quais poderão se recuperar pelo tempo necessário.

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