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Saiba mais: Vendedor comissionista – Horas extras
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Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego
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Saiba mais: Vendedor com motocicleta – Adicional de periculosidade
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Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações
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Saiba mais: Vigia desarmado – Adicional de periculosidade
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Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa
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Saiba mais: Vigilante flagrado dormindo – Justa causa
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Comentário: Carência e idade
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Saiba mais: Vínculo empregatício – Reconhecimento e multa
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Comentário: Lei Maria da Penha e o afastamento da mulher do emprego

Saiba mais: Vendedor comissionista – Horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento das horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST,   que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.

Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego

Foto: Gabriel Cabral/Folha Press

A Lei nº 7998/1990, prevê em seu art. 2º: O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
A reivindicação quanto à percepção das parcelas do seguro-desemprego foi levada ao judiciário por uma trabalhadora admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de um laboratório por um período de 6 meses. Assim que foi demitida ela ingressou com ação trabalhista postulando o recebimento do seguro-desemprego.
O embate chegou à Segunda Turma do TRF1 que confirmou a sentença de primeiro grau e garantiu o direito da ex-empregada de empresa pública.
O relator, desembargador federal João L. de Sousa, destacou ser devido o benefício por não constar documentos que comprovem tenha havido, administrativa ou judicialmente, a anulação do pacto laboral entre a autora e a empresa pública. Destacou, ainda, que a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida.

 

Saiba mais: Vendedor com motocicleta – Adicional de periculosidade

A 6ª Turma do TRT3 reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade. A perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo. Restou entendido que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações

A boa notícia para as pessoas com deficiência vem do extinto Ministério do Trabalho, o qual, em pesquisa em 2018, levantou que o número de pessoas com deficiência admitidas cresceu mais de 46,9 mil profissionais, um crescimento superior a 20,6% comparado com o ano de 2017.
Instituída desde 2003, a pesquisa revelou que em 2018 houve o maior número de contratações, tendo tal ocorrido fruto das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho, as quais levaram à contratação de 46,9 mil Pessoas com Deficiência (PcD) e reabilitados em 2018, considerando o número de empregados formais (44 782) e aprendizes (2 118). Ao todo, foram 11,4 mil inspeções em todo o país. Os números, tanto de operações quanto de trabalhadores contratados após as inspeções, são recordes desde 2003, qu ando começou a série histórica.
Durante as ações, os fiscais verificam o cumprimento da Lei nº 8 213/1991, conhecida como Lei de Cotas.
Os especialistas apontam que muitos obstáculos precisam ser vencidos para que a pessoa com deficiência conquiste oportunidades ou garanta a permanência na vaga conseguida. É necessária, também, a mudança de atitude das empresas.

 

Saiba mais: Vigia desarmado – Adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro trabalhadores contratados como vigias. Diferentemente de outras Turmas do TST, que entendem que só os vigilantes têm direito ao adicional, para a Segunda Turma o vigia também está exposto a violência física, porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio.

Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa

As decisões judiciais têm sido no sentido de reconhecer que havendo a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão por morte, bem como a condição de dependente da companheira e da ex-esposa, o benefício deve ser concedido a ambas.
Nos autos do Processo nº 0035377-45.2016.4.01.3900/PA, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sendo pago integralmente à ex-esposa.
Na busca do seu direito a companheira apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o de cujus.
A legislação previdenciária do RGPS e RPPS comanda a divisão igualitária entre os dependentes.

Saiba mais: Vigilante flagrado dormindo – Justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.

Comentário: Carência e idade

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à tabela que exige 65 anos de idade para os homens e, 60 para as mulheres, levando-se em conta o ano em que o segurado completou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A tabela está fixada no art. 142 da Lei nº 8 213/1991.
Quanto ao período contributivo são exigidas 60 contribuições até 1991 e aumenta-se gradativamente o número de acordo com o ano em que foi completada a idade até atingir quatorze anos e seis meses em 2010.
Em face de decisões diversas quanto a concessão do benefício à Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1412566 decidiu: “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições para essa data”.
E o esclarecedor julgado destaca que a complementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.

 

Saiba mais: Vínculo empregatício – Reconhecimento e multa

A Redim Serviços terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, entendimento não acatado pela 5ª Turma do TST.

Comentário: Lei Maria da Penha e o afastamento da mulher do emprego

Reprodução: pixabay.com

Decisão pioneira e de grande efeito prático foi prolatada pela Segunda Turma do STJ com a finalidade de tornar exequível a Lei Maria da Penha no tocante a garantir a subsistência da mulher que tiver de se afastar do emprego pelo período de seis meses para se proteger de violência doméstica.
Para consagrar o recebimento de auxílio-doença pago pelo INSS, a Turma concluiu que tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao benefício previdenciário, tomando-se por base o inscrito na Constituição Federal prevendo ser prestada a assistência social a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11 340/2006).
Caberá à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e, ao INSS o período restante.

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