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Saiba mais: Verbas rescisórias – Cheque de outra praça
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Comentário: Aposentadoria e demais benefícios para a dona de casa de baixa renda
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Saiba mais: Vale-transporte – Rescisão indireta
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Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso
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Saiba mais: Residente em Portugal – Justificativa de ausência
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Comentário: Servidor público efetivo e aposentadoria pelo RPPS e RGPS
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Saiba mais: Técnica de enfermagem – Segundo cargo
8
Comentário: Pessoas com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação
9
Saiba mais: Trabalhador rural – Deslocamento
10
Comentário: Aposentadoria por invalidez e contrato de compra e venda com mútuo hipotecário

Saiba mais: Verbas rescisórias – Cheque de outra praça

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso da Engemat, contra condenação ao pagamento de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias porque depositou o valor das verbas rescisórias de um carpinteiro e servente de pedreiro dentro do prazo legal, mas por meio de cheque de outra praça. O banco só permitiu que o trabalhador sacasse o valor 20 dias depois, já fora do prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

Comentário: Aposentadoria e demais benefícios para a dona de casa de baixa renda

Contribuinte facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo, R$ 49,90, pago mensalmente por meio da GPS ou carnê. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono (a) de casa) e não tenha renda própria. O INSS elenca os seguintes requisitos para a inscrição como contribuinte de baixa renda: a) não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); b) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.  A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
Esta modalidade de contribuição assegura direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Vale-transporte – Rescisão indireta

Em razão do não fornecimento regular do vale-transporte a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho  reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS). A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.

Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso

auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado. Para a concessão devem ser obedecidos os requisitos de dependência do segurado; o preso deve ser considerado de baixa renda e; o segurado deve ter contribuído para o INSS por no mínimo 24 meses.
Quanto ao pagamento do benefício à família do preso que fugiu, o questionamento chegou à TNU por meio de recurso da Defensoria Pública da União, a qual, no caso específico, buscava garantir o benefício à família de um preso que fugiu, servindo-se da argumentação  de que as crianças não devem ser prejudicadas pela fuga do pai.
Todavia, os argumentos não foram acolhidos pela Turma Nacional de Uniformização. A TNU ressaltou que atos que ferem o Estado Democrático de Direito, como uma fuga de prisão, não podem ser incentivados e que deve ser privilegiado o respeito à lei. Ressaltou também que o argumento de que crianças serão prejudicadas é vago e genérico.
Ao final, foi fixada a tese de que o Estado não deve pagar auxílio-reclusão para a família do preso que foge. Este enunciado foi firmado em 22.8.2019 pela Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária em São Paulo.

Saiba mais: Residente em Portugal – Justificativa de ausência

Um trabalhador residente em Portugal, sem condições financeiras de comparecer à audiência inicial em Curitiba requereu a aplicação do parágrafo 2º do art. 843 da CLT. A 8ª Turma do TST acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à vara para prosseguir no julgamento. O artigo citado admite a representação do trabalhador por outro empregado da mesma profissão se, por doença ou outro motivo ponderoso devidamente comprovado, não puder comparecer pessoalmente à audiência de julgamento.

Comentário: Servidor público efetivo e aposentadoria pelo RPPS e RGPS

O Regulamento dos Benefícios Previdenciários (RPS), Decreto nº 3 048/1999, prescreve em seu art. 10: O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
No § 2º do art. 10 está disposto: Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios do INSS em relação a essas atividades.
No entanto, há vedação no RPS, em seu art. 11, § 2º: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Assim, cumpridas as exigências do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é possível aposentar-se nos dois regimes.

 

Saiba mais: Técnica de enfermagem – Segundo cargo

Por considerar como lícita a acumulação a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se havia determinado a posse imediata de uma técnica de enfermagem no Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal (RN), da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ela havia sido impedida de tomar posse por já exercer cargo semelhante em outro hospital público. Mas, para a Turma, a acumulação, nesse caso, é lícita.

Comentário: Pessoas com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Para assegurar os direitos das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio de oportunidades, autonomia e garantir-lhes acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, comanda que a pessoa com deficiência beneficiária ou não do INSS tem direito às prestações de habilitação e reabilitação para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
O Estatuto assevera que o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Saiba mais: Trabalhador rural – Deslocamento

Reprodução: pixabay.com

Quando acabou com a remuneração por deslocamento, a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais. Regras aplicáveis a trabalhadores rurais são específicas. Se a reforma trabalhista mexeu em artigo da CLT que não se aplica a eles, o direito dos rurícolas continua em vigor, assim definiu a 10ª Câmara do TRT15.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e contrato de compra e venda com mútuo hipotecário

Segundo o Decreto nº 3 048, art. 43, a aposentadoria por invalidez, será concedida uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Por seu turno, é comum constar nos contratos de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro da Habitação, a salvaguarda securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente.
Em demanda recente, a Caixa Seguradora recorreu de decisão da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais por haver sido condenada ao pagamento de indenização securitária à autora da ação, a qual requereu a cobertura em virtude da invalidez permanente da qual foi acometida.
A apelação julgada pela 4ª Turma do TRF1, relatora a desembargadora federal, Daniele Maranhão, assentou que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário é documento hábil a autorizar a cobertura securitária, pois reconheceu a incapacidade da requerente para o exercício de qualquer atividade laborativa.

 

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