O Regulamento dos Benefícios Previdenciários (RPS), Decreto nº 3 048/1999, prescreve em seu art. 10: O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
No § 2º do art. 10 está disposto: Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios do INSS em relação a essas atividades.
No entanto, há vedação no RPS, em seu art. 11, § 2º: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Assim, cumpridas as exigências do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é possível aposentar-se nos dois regimes.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário