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Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação
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Saiba mais: Armador – Proibição de trabalho em terceirizada
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Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ
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Saiba mais: Analfabeta – Empréstimo consignado
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Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial
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Saiba mais: Vítima de doença laboral – Pensão
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Comentário: Pensão por morte e suposto dependente
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Saiba mais: Vigilante – Reciclagem – Horas extras
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Comentário: Auxílio-reclusão e as novas regras
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Saiba mais: Motociclista acidentado – Cobrador externo

Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação

Reprodução: pixabay.com

Uma empresa de trabalho temporário foi condenada em dano moral coletivo por haver descumprido o art. 93 da Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina que às empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso, a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., tinha apenas 2 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuemann assentou que a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo art. 7º, inciso XXXl, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT9), o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Saiba mais: Armador – Proibição de trabalho em terceirizada

A 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Consórcio Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief contra decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um armador. O motivo é que, por ordem das construtoras, o trabalhador não pôde ser contratado pelas empresas terceirizadas a serviço do Consórcio em Vitória (ES), porque fora dispensado do emprego que mantinha diretamente com o próprio grupo das empreiteiras.

Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, que será devido ao segurado que se tornar incapacitado para o exercício das suas atividades habituais e for insusceptível de reabilitação, bem como tiver cumprido a carência estabelecida em lei, quando for o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao julgar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador, a qual havia sido suspensa pelo INSS, ao entendimento de que o benefício seria inacumulável com o exercício do múnus público, a Segunda Turma do STJ decidiu: Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político mantém vínculo profissional com a Administração Pública.
Assentou o relator, ministro Herman Benjamim, ser a conclusão do julgado pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

 

Saiba mais: Analfabeta – Empréstimo consignado

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou o Banco Bonsucesso a indenizar uma aposentada analfabeta em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir-lhe R$ 2.265,90, porque foram debitados valores indevidos em sua aposentadoria. Os descontos mensais de R$32,37 começaram em abril de 2011. Desconfiada com os débitos, a aposentada descobriu que eram referentes a um empréstimo consignado, feito em seu nome, no valor de R$1.130,95, dividido em 35 parcelas, sem sua autorização.

Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial

 

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Pelo relator, deputado Samuel Moreira, da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, foi apresentado, na quinta-feira passada, o relatório com as sugestões de mudanças na PEC nº 6/2019, a qual trata da reforma da Previdência.
Na aposentadoria por idade urbana a proposta é para ser mantida a contribuição mínima para as mulheres em 15 anos. No caso de aposentadoria por idade rural, foi preservado, para ambos os sexos a idade disposta na Lei nº 8 213/1991 e 15 anos de contribuição para a mulher.
Para os professores a idade proposta é de 60 anos para os homens e 57 para as mulheres.
Foi retirada a possibilidade de implantação da capitalização.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) não deverão ser afetados pela reforma, caso esta ocorra.
Só os trabalhadores de baixa renda, fixada em 2019 em R$ 1 364,43, deverão receber o abono salarial do PIS/PASEP, auxílio-reclusão e salário-família.
O texto do relator garante a quem não tenha outra fonte de renda a pensão por morte no valor de pelo menos um salário mínimo.
O reajuste dos benefícios deve preservar o ganho real como disposto na Constituição Federal.

Saiba mais: Vítima de doença laboral – Pensão

A Cooperativa Central Aurora Alimentos conseguiu em recurso para a 7ª. Turma do TST a redução em R$ 16 mil do valor relativo à pensão que terá de pagar a uma auxiliar de produção vítima de doença laboral. A decisão reforma entendimento do TRT4, que havia condenado a empresa ao pagamento da pensão, em cota única, no valor de R$ 52 mil.

Comentário: Pensão por morte e suposto dependente

Com a aprovação da Medida Provisória nº 871/2019 pelo Congresso Nacional, ficou designado que ocorrendo o ingresso de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes. O pagamento da respectiva cota será vedado até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
O INSS está autorizado, nas ações em que for parte, a proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Quando for julgada improcedente a ação a determinação é que o valor retido seja corrigido pelos índices legais de reajustamento e seja pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Saiba mais: Vigilante – Reciclagem – Horas extras

A 4ª. Turma do TST condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Comentário: Auxílio-reclusão e as novas regras

A Lei nº 8 213/1991, alterada pela Medida Provisória nº 871/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes. Falecendo o segurado recluso contribuinte durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

 

Saiba mais: Motociclista acidentado – Cobrador externo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Via Varejo (Casas Bahia e Ponto Frio) pelos acidentes ocorridos com um motociclista que trabalhava como cobrador externo. A decisão seguiu o entendimento do TST de que a atividade desempenhada por meio de condução de motocicleta configura risco inerente à atividade do profissional.

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