Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação
Uma empresa de trabalho temporário foi condenada em dano moral coletivo por haver descumprido o art. 93 da Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina que às empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso, a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., tinha apenas 2 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuemann assentou que a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo art. 7º, inciso XXXl, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT9), o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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