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Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial
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Saiba mais: Vítima de doença laboral – Pensão
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Comentário: Pensão por morte e suposto dependente
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Saiba mais: Vigilante – Reciclagem – Horas extras
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Comentário: Auxílio-reclusão e as novas regras
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Saiba mais: Motociclista acidentado – Cobrador externo
7
Comentário: Aposentadoria especial de motorista autônomo de caminhão
8
Saiba mais: Menores aprendizes – Remuneração diferenciada
9
Comentário: Trabalhador acidentado e acumulação de aposentadoria e pensão do empregador
10
Saiba mais: Intimação do MPT – Menor

Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial

 

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Pelo relator, deputado Samuel Moreira, da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, foi apresentado, na quinta-feira passada, o relatório com as sugestões de mudanças na PEC nº 6/2019, a qual trata da reforma da Previdência.
Na aposentadoria por idade urbana a proposta é para ser mantida a contribuição mínima para as mulheres em 15 anos. No caso de aposentadoria por idade rural, foi preservado, para ambos os sexos a idade disposta na Lei nº 8 213/1991 e 15 anos de contribuição para a mulher.
Para os professores a idade proposta é de 60 anos para os homens e 57 para as mulheres.
Foi retirada a possibilidade de implantação da capitalização.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) não deverão ser afetados pela reforma, caso esta ocorra.
Só os trabalhadores de baixa renda, fixada em 2019 em R$ 1 364,43, deverão receber o abono salarial do PIS/PASEP, auxílio-reclusão e salário-família.
O texto do relator garante a quem não tenha outra fonte de renda a pensão por morte no valor de pelo menos um salário mínimo.
O reajuste dos benefícios deve preservar o ganho real como disposto na Constituição Federal.

Saiba mais: Vítima de doença laboral – Pensão

A Cooperativa Central Aurora Alimentos conseguiu em recurso para a 7ª. Turma do TST a redução em R$ 16 mil do valor relativo à pensão que terá de pagar a uma auxiliar de produção vítima de doença laboral. A decisão reforma entendimento do TRT4, que havia condenado a empresa ao pagamento da pensão, em cota única, no valor de R$ 52 mil.

Comentário: Pensão por morte e suposto dependente

Com a aprovação da Medida Provisória nº 871/2019 pelo Congresso Nacional, ficou designado que ocorrendo o ingresso de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes. O pagamento da respectiva cota será vedado até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
O INSS está autorizado, nas ações em que for parte, a proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Quando for julgada improcedente a ação a determinação é que o valor retido seja corrigido pelos índices legais de reajustamento e seja pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Saiba mais: Vigilante – Reciclagem – Horas extras

A 4ª. Turma do TST condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Comentário: Auxílio-reclusão e as novas regras

A Lei nº 8 213/1991, alterada pela Medida Provisória nº 871/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes. Falecendo o segurado recluso contribuinte durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

 

Saiba mais: Motociclista acidentado – Cobrador externo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Via Varejo (Casas Bahia e Ponto Frio) pelos acidentes ocorridos com um motociclista que trabalhava como cobrador externo. A decisão seguiu o entendimento do TST de que a atividade desempenhada por meio de condução de motocicleta configura risco inerente à atividade do profissional.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista autônomo de caminhão

A legislação previdenciária determina serem consideradas como atividades e operações insalubres, perigosas e penosas, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos deletérios.
Anterior a 29.4.1995, a prova do efetivo exercício da atividade de motorista de caminhão autoriza o reconhecimento ficto da especialidade face à função desempenhada à época da prestação do serviço e viabiliza a conversão dos períodos laborados em tempo especial, inclusive para autônomos.
A partir de 29.4.1995, o exercício da função de motorista, por si só, não autoriza a conversão, uma vez que a prestação do serviço demanda a comprovação do caráter especial deste pela demonstração da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Deverá o motorista solicitar a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho para dar ingresso no seu pedido de aposentadoria especial ou para reconhecimento do tempo especial.

Saiba mais: Menores aprendizes – Remuneração diferenciada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST excluiu a cláusula de um acordo coletivo que determinava remuneração distinta a menores aprendizes. Segundo a Seção, a diferenciação baseava-se exclusivamente no critério de idade, o que contraria a Orientação Jurisprudencial nº. 26 da SDC, segundo a qual, empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

Comentário: Trabalhador acidentado e acumulação de aposentadoria e pensão do empregador

Mais um trabalhador que após sofrer acidente de trabalho gravíssimo teve de se socorrer da Justiça do Trabalho de segundo grau para obter a devida pensão por danos materiais paga pelo empregador, em conjunto com a sua aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.
O trabalhador sofreu um choque elétrico em uma rede de alta tensão, o qual lhe causou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves por todo o corpo, além da dificuldade de falar e se alimentar, foi o que apontou o laudo pericial.
Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Primeira Turma do TRT23, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.
A Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas pelo juízo de primeiro grau, cumuladas com a pensão por dano material.

 

Saiba mais: Intimação do MPT – Menor

A Sexta Turma do TST reconheceu a nulidade dos atos processuais de uma ação trabalhista na qual o Ministério Público do Trabalho não foi intimado para intervir em favor do filho menor de idade de um frentista morto em assalto ao posto de gasolina. A Turma entendeu que a intimação do órgão somente a partir da segunda instância trouxe prejuízos ao menor, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento.

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