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Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Segurança
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Comentário: Motoristas de Uber, 99, Calify e a inscrição no RGPS
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Saiba mais: Gorjetas – Camareira
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Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual
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Saiba mais: Humilhação – Gerente do Itaú
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Comentário: Reforma da Previdência Social e a acumulação de benefícios
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Saiba mais: Greve legítima – Multa
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização
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Saiba mais: Gravidez de risco – Gerente

Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino

É grande o número de trabalhadores contratados como empregados laborando sem a assinatura da CTPS, são os considerados clandestinos. Estes empregados gozam dos mesmos direitos daqueles detentores da CTPS anotada. No entanto, para a devida regularização, muitas vezes têm de buscar o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
No Rio Grande do Sul, uma loja de móveis foi condenada ao pagamento de indenização, para duas filhas cujo pai faleceu, dos valores referentes à pensão por morte que elas deveriam ter recebido caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do genitor. A empresa manteve o falecido na informalidade por quase quatro anos, sem assinar sua carteira de trabalho e sem recolher as contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu óbito, as suas dependentes tiveram negada a pensão pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Gramado e mantida pela 2ª Turma do TRT4.
A relatora, desembargadora Tânia R. S. Reckziegel reconheceu como requisitos necessários para a responsabilização da empresa o ato ilícito pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas dependentes.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Segurança

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências. A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da 7ª. Turma do TST, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.

Comentário: Motoristas de Uber, 99, Calify e a inscrição no RGPS

Foi editado no dia 15 passado o Decreto que regulamenta a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Dita o decreto que a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme dispõe o decreto o motorista poderá optar por ser um Microempreendedor Individual (MEI). Para tanto, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) não ter faturamento superior a R$ 81 000,00 por ano; b) não ser sócio em outra empresa; e c) ter no máximo um empregado contratado com salário mínimo ou o piso da categoria.
O MEI prestador de serviços, em 2019, deverá contribuir mensalmente com o valor de R$ 49,90 para o INSS e R$ 5,00 para o ISS.O MEI tem direito aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade. Os dependentes aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Gorjetas – Camareira

Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou o Hotel Pestana Bahia a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva. Concluiu a Turma ser forçoso o reconhecimento da nulidade da cláusula da norma coletiva.

Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual

Estatui a Lei de Benefícios Previdenciários que o salário-maternidade será pago à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A Lei determina que o valor do salário-maternidade da contribuinte individual seja de 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
A contribuição devida pela contribuinte individual, por motivo de início ou do término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral, e o INSS efetuará o desconto da contribuição devida no valor do benefício em curso.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir da Lei nº 12 873/2013.
Ocorrendo o óbito do segurado detentor do direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício será efetuado ao cônjuge ou companheiro, sendo este possuidor da condição de segurado. Garantia assegurada na Lei nº 8 213/1991, art. 71 B.

Saiba mais: Humilhação – Gerente do Itaú

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante. Para a Turma o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

Comentário: Reforma da Previdência Social e a acumulação de benefícios

A proposta de Reforma da Previdência, voltada para a restrição de valores dos benefícios, impõe limitações para a acumulação de benefícios dentro de um mesmo regime quanto entre os regimes. Em respeito ao direito adquirido a proibição só atingirá a possibilidade de acumulação posterior a entrada em vigor das regras propostas.
Se a pessoa já tem uma aposentadoria e passa a ter direito a uma pensão por morte, tal como é hoje, poderá acumular os dois benefícios, sejam eles do mesmo regime ou de regimes diferentes. O mesmo vale para quem já tem uma pensão e passa a ter direito a uma aposentadoria. A diferença é que um deles será limitado. O beneficiário poderá ficar com o benefício de maior valor, não importando se a pensão ou se a aposentadoria. O segundo benefício será mantido parcialmente.
Exemplificando: se a pessoa for acumular uma pensão por morte de R$ 3 500 mil, considerando que o salário mínimo tenha o valor de R$ 1 mil. Com as regras de restrição o valor da pensão cairia para R$ 1 900 mil, pois o cálculo seria de 80% sobre 1 salário mínimo, 60% sobre 1 a 2 salários mínimos, 40% sobre 2 a 3 salários mínimos e, finalmente, 20% sobre 3 a 4 salários mínimos.

Saiba mais: Greve legítima – Multa

A SDC do TST, por maioria, considerou legítima a greve realizada pelos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 11.4.2017. A seção também afastou a multa aplicada em razão do descumprimento de liminar que havia determinado a observância de contingente mínimo de ferroviários em serviço durante a paralisação.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização

Correta é a afirmativa de que o prazo prescricional para a proposição de ação reivindicando indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2003, editou a Súmula nº 278, a qual prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Por conseguinte, resta pacificado, como corretamente se refere à súmula do STJ, à ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou pelo acidente de trabalho considerados em si mesmos, mas pelos seus efeitos danosos, pela incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo pela cura da doença. A extensão do dano somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença acidentário, pois a partir da referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria por invalide z, seja pela reabilitação do trabalhador ou pela cura da própria doença.

Saiba mais: Gravidez de risco – Gerente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu, por unanimidade, o recurso de uma ex-gerente da T-Systems do Brasil Ltda., de Santo André (SP), e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse mesmo correndo o risco de parto prematuro. Segundo os ministros, a empresa tem capacidade econômica para pagar valor mais justo diante do dano causado à trabalhadora.

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