Pensão por morte e verbas remuneratórias
Uma viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte, teve sua pretensão rejeitada pela Terceira Turma do STJ.
Para o relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, o magistrao ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.
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