Reflexos das redes sociais nos direitos previdenciários e trabalhistas
Um gerente de banco em gozo de auxílio-doença acidentário, decorrente de doença adquirida pelas suas atividades laborais, ingressou com ação trabalhista postulando indenização por danos morais e materiais.
Para formar seu convencimento a magistrada utilizou uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook. O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – serviu para comprovar a recuperação do reclamante.
Segundo a juíza, as publicações do gerente do banco em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação.
Só houve deferimento de dano moral no valor de R$ 5 mil.
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