Arquivomarço 2021

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Comentário: STF possibilita revisão para quem recebeu auxílio-doença
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Saiba mais: Maquinista – Condições degradantes
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Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial
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Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias
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Comentário: Auxílio-reclusão e renda do preso
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Saiba mais: Auxiliar de palco – Vinculação com a Banda Skank
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Comentário: Pensão por morte a transgêneros
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Saiba mais: Automóvel penhorado – Ação trabalhista
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Comentário: INSS define calendário de prova de vida
10
Saiba mais: Atropelamento de colega – Responsabilidade

Comentário: STF possibilita revisão para quem recebeu auxílio-doença

Foto: Valter Campanato /Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.
A decisão do STF abre oportunidade para você que deseja se aposentar, e está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, possa computar esse período para completar a carência de 15 anos exigida, por exemplo, na aposentadoria por idade. Desde que, cessado o seu benefício você retorne ao emprego, ou sendo contribuinte individual ou facultativo, faça de imediato uma contribuição.
Por sua vez, se você está aposentado a menos de 10 anos e não houve inclusão do período de auxílio-doença intercalado na sua aposentadoria, é possível a revisão do seu benefício com a cobrança de atrasados de até 5 anos da concessão da sua aposentação.
Pode ter ocorrido de haver o segurado passado mais anos contribuindo ou ter obtido a aposentadoria sem a inclusão do período em que esteve afastado em gozo de auxílio-doença.

Saiba mais: Maquinista – Condições degradantes

Reprodução: pixabay.com

Acredite se quiser! A SDI-1 do TST condenou a MRS Logística a pagar a um maquinista indenização de R$ 100 mil. A locomotiva por ele conduzida era equipada com um dispositivo apelidado de “homem morto”, o qual devia ser acionado a cada 45 segundos, senão o freio automático de emergência era acionado parando o trem. A situação impedia que o empregado fosse ao banheiro ou fizesse refeições. As necessidades fisiológicas com o trem em movimento eram efetuadas pelas janelas das locomotivas ou por garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 709, apreciando os embargos de declaração, reafirmou que o aposentado especial, conforme preceitua o art. 57, § 8º da Lei nº. 8 213/1991, não pode permanecer ou retornar à atividade em área de risco. Desse modo, o aposentado especial que desejar continuar ativo deve abandonar a atividade de risco para não ter a suspensão da aposentadoria e a obrigação de devolver os valores recebidos enquanto laborou em área de risco. Mas, é oportuno esclarecer que o aposentado especial pode continuar vinculado ao mesmo ou a outro emprego.           
Segundo os ministros, os aposentados especiais, por decisão administrativa ou judicial ainda que não concluída, e que permaneceram em atividade de risco até a data de 24/2/2021, não terão de devolver os valores já recebidos.
Definiu-se ainda, quanto ao aposentado especial que continuar laborando em área de risco, que o benefício será suspenso, e não cancelado.
Por ser esta decisão em sede de repercussão geral, há vinculação do judiciário em decisões nesse tema.
A aposentadoria especial permite ao empregador encerrar o contrato de emprego sem o pagamento da indenização dos 40% do FGTS e do aviso prévio.
A consulta a um advogado previdenciarista, certamente lhe conduzirá a melhor opção.

Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias

A 7ª. Turma do TST rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.

Comentário: Auxílio-reclusão e renda do preso

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 24 de fevereiro de 2021, reafirmou o entendimento, já adotado em 2017, segundo o qual, para concessão do auxílio-reclusão admitido pelo art. 80 da Lei nº. 8 213/1991, o critério de aferição de renda do preso que não exerce trabalho remunerado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição.
Em 2009 o STF havia definido que o auxílio-reclusão deve ser calculado com base no salário que o detento percebia quando foi preso e não na renda familiar.
A reafirmação pelo STJ da tese do STF ocorreu em decorrência de um possível embate com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema.
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda, em 2021, R$ 1 503,25, preso em regime fechado e que não esteja recebendo remuneração ou amparado por benefício previdenciário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Para concessão do auxílio-reclusão aos dependentes exige-se: qualidade de segurado do preso, estar em regime fechado, ter contribuído por pelo menos 24 meses, ser de baixa renda e não perceber remuneração ou benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Saiba mais: Auxiliar de palco – Vinculação com a Banda Skank

O fato de um auxiliar de palco prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação. Com esse entendimento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar e a Calango Produções, empresa da banda Skank, para a qual prestava serviços.

Comentário: Pensão por morte a transgêneros

Motivo de intenso debate tem sido a sentença prolatada na 5ª Vara Federal de Natal – RN do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual reconheceu que a filha trans de pai militar da Marinha tem direito ao recebimento de pensão por morte.
O militar faleceu em 1979, quando seu filho tinha apenas 14 anos de idade e constava em sua certidão de nascimento sexo masculino. A certidão foi retificada em 2018 com a alteração do sexo.
Em defesa do seu pedido, a postulante sustentou que no Processo nº. 0155101-65.2017.4.02.5101 o ente público fez uso da mudança de gênero de segurado para cessar o pagamento do benefício em decorrência da alteração do sexo feminino para o masculino. Por analogia, se a União reconhece a alteração de gênero para sustar o pagamento de determinado benefício destinado ao sexo feminino apenas, também na mesma via deve considerar para fins de concessão. Afinal, o fundamento em que ambos os casos se lastreiam é um só: o gênero do (a) beneficiário (a). E isso independe de a formalização de tal condição ter sido efetivada posteriormente ao óbito do instituidor.
É inquestionável as transformações sociais exigirem adaptações. E, no concernente aos benefícios protetivos previdenciários, há na atualidade uma fase de acirrada discussão quanto à adequação da proteção previdenciária aos transgêneros.

Saiba mais: Automóvel penhorado – Ação trabalhista

Reprodução: pixabay.com

A 5ª Turma do TST desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário. O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor. Não havia também nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

Comentário: INSS define calendário de prova de vida

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom /Agência Brasil

Por meio da Portaria nº 1 278/2021, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, (foto acima) prorrogou por mais 2 meses, março e abril de 2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior.
A portaria acima citada estabeleceu também que a partir da competência maio de 2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida aos beneficiários residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, conforme sugerido no cronograma abaixo:

A exigência da comprovação de vida está suspensa desde março de 2020, em face do enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus. Já a Portaria nº. 1 276/2021 determinou a suspensão de corte do benefício de auxílio-doença até abril, em razão da suspensão do serviço de reabilitação profissional.

Saiba mais: Atropelamento de colega – Responsabilidade

Uma construtora de Belo Horizonte terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado  que teve dano psicológico após ter atropelado e matado acidentalmente um colega de trabalho. A 9ª Turma do TRT3 reconheceu os elementos típicos da responsabilidade civil subjetiva da empresa. Testemunhas revelaram que o caminhão não possuía iluminação na lanterna e sinalização sonora de marcha à ré.