AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: Benefício previdenciário com ajuste das contribuições
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Saiba mais: Vendedor externo – Uso de celular particular
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Comentário: Entidades acusadas de descontos indevidos de R$ 2 bilhões dos aposentados
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Saiba mais: Ação trabalhista – Retaliação do empregador
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Comentário: Abril azul e os benefícios às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
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Saiba mais: Limpeza em banheiro de cemitério – Insalubridade
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Comentário: Tamanho da propriedade rural e aposentadoria por idade rural
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Saiba mais: Contratação de empregado – Exigência de experiência
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Comentário: Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria
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Saiba mais: Casa cedida em comodato – Contrato de trabalho

Comentário: Benefício previdenciário com ajuste das contribuições

Fiquem atentos! As contribuições mensais a partir de novembro de 2019 (EC 103/2019), que estiverem abaixo do salário mínimo, somente serão contadas para fins de benefício previdenciário se forem realizados os ajustes necessários para alcance do salário mínimo.
Podem ser feito de três formas: 1° – complementação da contribuição das competências por Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF; 2° – utilização do valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências; 3° – agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
Cabe ao segurado solicitar a qualquer tempo os ajustes de complementação, utilização e agrupamento, mas, após processados, serão irreversíveis e irrenunciáveis.
Podem requerer os segurados do tipo empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, inclusive aqueles que exerçam atividades concomitantes. Um advogado previdenciarista lhe orientará como proceder nestas e nas demais correções possíveis.

Saiba mais: Vendedor externo – Uso de celular particular

Reprodução: Pixabay.com

Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço. Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular. Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.

Comentário: Entidades acusadas de descontos indevidos de R$ 2 bilhões dos aposentados

O Jornal Metrópoles trouxe excelente reportagem narrando como entidades parceiras do INSS, alvo de milhares de ações judiciais por descontos indevidos dos aposentados triplicaram o faturamento mensal.
A reportagem foi denominada de: Farra do desconto em aposentadorias fatura R$ 2 bi em 1 ano
Segundo o Metrópoles: “O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) escancarou as portas para que associações sem fins lucrativos acusadas de aplicarem descontos indevidos em aposentadorias faturassem mais de R$ 2 bilhões desde janeiro de 2023. Essas entidades respondem a 62 mil processos judiciais em todo o país e chegam a ganhar mais de R$ 30 milhões por mês com contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento dos aposentados”.
Questionado o INSS sobre os descontos indevidos feitos por entidades e sobre o aumento das parcerias e reclamações contra elas, o órgão não se manifestou.
Necessário se faz referir que o INSS, em março deste ano, editou Instrução Normativa regulando a um desconto por benefício de aposentadoria ou pensão por morte de contribuição associativa mensal, a qual não pode exceder ao valor máximo de R$ 77,86. Contudo, já existem normas disciplinando o procedimento a ser executado pelo INSS, faltando, no entanto, o efetivo cumprimento desse encargo para evitar o enriquecimento sem causa dos golpistas.

Saiba mais: Ação trabalhista – Retaliação do empregador

Reprodução: Pixabay.com

Um auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliações após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do TRT4, reformou, no aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 30 mil. De acordo com o processo, em abril de 2020, 60% dos empregados foram afastados do trabalho presencial em razão da pandemia. Em 2021, o empregado ajuizou duas ações para cobrar verbas que não vinham sendo pagas corretamente.

Comentário: Abril azul e os benefícios às pessoas com Transtorno do Espectro Autista

Reprodução: Pixabay.com

Visando a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu a campanha do Abril Azul com o propósito de dar visibilidade à sociedade sobre o tema. Afinal de contas, é com o conhecimento que se combate o preconceito.
O TEA é uma forma diferente de funcionamento do cérebro. Trata-se de transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na comunicação, sociabilidade e interação social, acompanhados por comportamentos repetitivos, interesses restritos e insistência nas mesmas coisas, variando a intensidade em cada pessoa.
A pessoa com o TEA tem direito aos benefícios do INSS, desde que cumpra os requisitos necessários. Se exerce atividade remunerada é contribuinte obrigatório da Previdência Social/INSS. Não exercendo atividade remunerada, pode contribuir como facultativo a partir dos 16 anos de idade. O contribuinte obrigatório ou facultativo pode gozar dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadorias e, os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Para o não contribuinte, e de baixa renda, há o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) à pessoa com deficiência, e o auxílio-inclusão.

Saiba mais: Limpeza em banheiro de cemitério – Insalubridade

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A 2ª Turma do TRT24 manteve, por unanimidade, a decisão da juíza do trabalho substituta Juliana Martins Barbosa que reconheceu o adicional de insalubridade para uma trabalhadora que atuava como serviços gerais em um cemitério de Campo Grande. O perito judicial, após análise das atividades desempenhadas pela trabalhadora e das condições de trabalho, concluiu que ela trabalhou em condições caracterizáveis como insalubres, em grau máximo.

Comentário: Tamanho da propriedade rural e aposentadoria por idade rural

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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural.
Apesar de o INSS alegar que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no qual diz que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
O STJ afirma que é necessário, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar.
O relator, desembargador federal Urbano Leal Neto, reafirmou que, inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento testemunhal é capaz de comprovar o desempenho do labor rural. No caso, a autora juntou suficiente prova de sua atividade campesina.

Saiba mais: Contratação de empregado – Exigência de experiência

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O artigo 442-A da CLT prevê expressamente que, para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Esse artigo foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2008, com o intuito de incentivar e tornar mais acessível a contratação de pessoas mais jovens ao mercado de trabalho, pois antes não havia um limite estabelecido pela lei.

Comentário: Atividades concomitantes e concessão ou revisão de aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

Caso você tenha exercido atividades concomitantes, como por exemplo, dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou de empregado e autônomo, entre outras, saiba que sua aposentadoria pode ter sido concedida sem a devida soma de suas contribuições, o que pode ensejar um pedido de revisão.
Nas atividades de saúde, é muito comum que médicos, enfermeiros e auxiliares, dentistas tenham mais de um vínculo. O mesmo ocorre na área de segurança e com os professores.
Até a edição da Lei nº 13 846 de 18 de junho de 2019, as aposentadorias eram concedidas levando-se em consideração para o cálculo do benefício, como contribuição principal, o período em que o empregado permaneceu por mais tempo. As contribuições do chamado período secundário, período de emprego inferior ao considerado principal, as contribuições eram calculadas de forma fracionária, o que gerou a concessão de aposentadorias sem refletirem o real valor que os aposentados devem receber.
O art. 32 da Lei nº 8 213/1991 passou a ter a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Saiba mais: Casa cedida em comodato – Contrato de trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma do TST acolheu o recurso de um fazendeiro e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário. Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.