Comentário: BPC e a exigência de duração mínima do impedimento

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Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais(TNU), a pessoa com deficiência que postula o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deve ter o impedimento aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização
Sobre este tema, a TNU alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas e, recorreu à TNU para questionar a improcedência do seu pedido.
No voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito, referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, está assentado: “Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”.

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