Pensão por morte para filho maior inválido casado
Contrariamente ao entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao não conceder pensão por morte a filho maior inválido, pelo motivo de ser este casado, a justiça tem determinado o deferimento do benefício.
A Lei de Benefícios Previdenciários, para efeito de concessão de pensão por morte, estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou o inválido de qualquer idade, desde que a invalidez tenha se dado antes de ser completada a maioridade.
O desembargador federal Luís Aurvalle, ao se manifestar sobre o tema em comento, assim se pronunciou: “Para filhos solteiros sadios, a pensão se extingue com a maioridade ou o casamento, mas para filhos inválidos ela só se extingue com a cessação da invalidez ou sua morte”.
Merece ser notado que a única exigência para a concessão de pensão por morte é a necessidade da preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do segurado, sendo certo que a condição de invalidez do dependente se sobrepõe a sua condição de casado.
Ótimo trabalho fala a verdade que o INSS e a funape de Pernambuco nega o direito a pensão só por ser casado . Mesmo sendo inválido. Absurdo. Isso
Essa decisão deveria valer pra funape em Pernambuco. E os demais estados.