Arquivomarço 2015

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Fórmula 85/95 mais vantajosa com o novo fator previdenciário
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O veto ao reajuste das aposentadorias
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Vale-transporte e acidente de trabalho
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Facebook e auxílio-doença
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Auxílio-acidente e exercício da mesma atividade
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Novas regras para requerimento do auxílio-doença
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Câncer de mama e benefício previdenciário

Fórmula 85/95 mais vantajosa com o novo fator previdenciário

Aumentou a expectativa de vida dos brasileiros ao nascer, passando de 74,9 anos em 2013 para 75,2 anos em 2014, conforme a Tabela Completa de Mortalidade publicada ontem, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A alegria dos brasileiros com o bônus do aumento da esperança de vida contrasta com a tristeza/decepção com o ônus do encargo do aumento do tempo de contribuição para obter menor perda com o fator previdenciário. Pois, quanto maior a expectativa de vida, maior é o desconto do fator previdenciário nas aposentadorias, tornando menor o valor do benefício.

O aumento da expectativa de vida torna mais atraente e benéfica a fórmula 85/95. Senão vejamos o seguinte exemplo: um homem que completou 95 pontos, e que teria perda de 20,19% do valor de sua aposentadoria com o fator previdenciário, receberá o seu benefício com o valor integral, ou seja, sem redução.  

O veto ao reajuste das aposentadorias

A presidente da República frustrou o sonho de milhões de aposentados e pensionistas, do Regime Geral da Previdência Social/INSS, ao vetar, na última quarta-feira, a extensão da política de reajuste do salário mínimo para todos os beneficiários da Previdência Social. Com o veto, já publicado no Diário Oficial da União, quem recebe benefício acima do salário mínimo continuará contando somente com a reposição do índice da inflação medido pelo INPC. A presidente não apresentou sequer uma nova opção de reajuste dos benefícios, como era esperado, ou seja, não se acreditava simplesmente no veto puro.

Os dirigentes das entidades representativas dos aposentados admitiram a perda de uma batalha, mas não a perda da guerra. Mercê deste sentimento, já há intensa articulação entre as centrais sindicais, confederações, federações, sindicatos e associações, aliados aos congressistas, para tentar a derrubada do veto no Congresso Nacional.

Vale-transporte e acidente de trabalho

A jurisprudência tem reconhecido ser indevida indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho quando o empregado se acidenta ao se deslocar para o trabalho e o infortúnio não guarda relação com as condições de trabalho ofertadas pela empresa.

Outra questão levada aos tribunais diz respeito ao empregado que recebe vale-transporte e se acidenta no trajeto de ida ou volta do trabalho com a utilização de veículo próprio ou estando de carona. É relevante salientar que o fornecimento de vale-transporte não descaracteriza o acidente in itinere, não importando se o acidente ocorreu com uso de transporte público ou particular.

A Justiça do Trabalho julgou como acidente de trabalho o caso de um trabalhador que recebia vale-transporte e ao dirigir uma moto a caminho do local onde prestava serviços se acidentou. Foi imposto ao empregador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para a obtenção do benefício previdenciário.

Facebook e auxílio-doença

Afastada para gozo de auxílio-doença, depois de um perito haver atestado que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho, a Advocacia Geral da União – AGU usou postagens na rede social facebook para provar que a trabalhadora afastada por auxílio-doença pelo INSS não se encontrava incapacitada por quadro depressivo grave e tinha condições de retornar ao trabalho.

Para cessar o benefício concedido indevidamente os procuradores federais argumentaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum a sensação de uma fadiga aumentada”, entre outros sintomas incompatíveis com o diagnóstico da doença que gerou o benefício.

As publicações feitas pelo facebook, da segurada, mostraram fotos de passeios e exclamações de alegria, explosão de felicidade, animação e de agradecimento a Deus por um ano maravilhoso.

Auxílio-acidente e exercício da mesma atividade

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Dessa forma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Embora de clareza solar a lei, o INSS tem negado o auxílio quando verifica ser de pequena monta. Contudo, as sábias decisões judiciais têm entendido que mesmo se a redução laborativa do segurado não o impedir de exercer a mesma atividade antes desenvolvida, necessita de maior esforço para a sua realização. Sendo assim, o que importa para a concessão não é a extensão do dano, mas se houve redução da capacidade de trabalho. 

 

Novas regras para requerimento do auxílio-doença

As novas regras para requerimento do benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, impostas pela Medida Provisória nº. 664, de 30 de dezembro de 2014, entraram em vigor no dia primeiro deste mês.
Se o fato gerador do benefício, incapacidade provisória para o trabalho, ocorreu até 28 de fevereiro, valem os mandamentos anteriores, por conseguinte, a incapacidade gerada a partir do dia primeiro de março terá a aplicação das novas normas. Vale ressaltar que a nova regra considera a data do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia para concessão do auxílio-doença.
Dois novos preceitos deverão ser obedecidos para obtenção do benefício. O primeiro, estabelece que o valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples das 12 últimas contribuições. O segundo determina como encargo do empregador o pagamento dos primeiros 30 dias de afastamento do empregado.

Câncer de mama e benefício previdenciário

Ter o benefício negado ou cessado pelo INSS, nem sempre significa que não possa haver o restabelecimento do mesmo por meio da justiça.
Tal situação foi vivida por uma portadora de carcinoma ductal infiltrante, a qual teve o benefício de auxílio-doença, que recebeu por dois anos, cessado, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laboral.
De acordo com relatórios médicos, a segurada ainda está em tratamento quimioterápico e fisioterápico, que deve ser mantido por mais dois anos. Após a cirurgia de mastectomia total, houve a perda de parte dos movimentos do braço esquerdo, o que a impede de exercer qualquer atividade laborativa. Foi destacado, ainda, que a segurada é doméstica e foi considerada sem condições de exercer atividades intrinsecamente relacionadas às suas funções do lar.
A perícia médica judicial constatou a incapacidade total e permanente e a decisão determinou aposentadoria por invalidez.