CategoriaPauta diária

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Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça
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Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo
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Comentário: Tese favorável sobre auxílio-acidente no período de graça
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Comentário: Novidade na Previdência para as Gestantes de Alto Risco
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Comentário: Exclusão da aposentadoria da PcD para concessão do BPC
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Comentário: Doenças pulmonares e concessão do BPC
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Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou deficiente
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Comentário: Visita domiciliar obrigatória para pedir ou manter o BPC
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Comentário: BPC e a exigência de produção de prova de miserabilidade
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Comentário: Pedidos de auxílios-doença negados de forma ilegal pela perícia médica

Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça

Imagem / Site INSS

Período de graça, que pode variar de 3 a 36 meses, é o espaço de tempo que uma pessoa continua protegida pelo sistema previdenciário, mantendo sua qualidade de segurado, com direito aos benefícios concedidos pelo INSS, mesmo após interromper as contribuições.
Regra geral, o desempregado mantém a condição de segurado por 12 meses, ou até 24 meses se contribuiu por mais de 10 anos sem interrupção da qualidade de segurado, o direito ao período de graça pode ser prorrogado. A prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses, ou de 24 para 36 meses, ocorre para aquele que comprova ter sido dispensado sem motivo e continuar desempregado involuntariamente.
Essa consideração já foi consagrada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Quem tem direito adquirido a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de estar contribuindo ou dentro do período de graça.

Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo

A TNU, no Tema 385 definiu o que se entende por impedimento de longo prazo para concessão do BPC. Tese firmada: 1. Para conceder o BPC, não é exigida prova da deficiência incapacitar para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a aferição deve ser por meio de análise biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o juiz pode adot ar os seguintes critérios: (i) a apuração baseada em perícia médica, de ausência ou de grau leve de impedimento, ou de impedimento resolvível em menos de 2 anos dispensa a análise biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à definição da deficiência; (ii) a apuração de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laboral gera presunção relativa de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a hipótese do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes; (iii) a apuração de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a análise biopsicossocial, feita por assistente social, dos fatores ambientais, dos entraves de atividade e restrições de participação social.

Comentário: Tese favorável sobre auxílio-acidente no período de graça

Foi concluído pela 3ª Seção do TRF4 o julgamento do IRDR nº 5027228-70.2024.4.04.000 com decisão estabelecendo que o recolhimento de contribuições como autônomo não retira do trabalhador o direito ao benefício indenizatório assegurado pelo vínculo empregatício anterior.
O discutido girava em torno do trabalhador que perde o emprego e, no período de graça garantido pelo liame laboral anterior, passa a trabalhar por conta própria, recolhendo como contribuinte individual. Sofrendo um acidente e ficando com sequelas permanentes, teria perdido o direito ao auxílio-acidente pelo simples fato de ter começado a contribuir na nova categoria?
Foi fixada a seguinte tese: “O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à perception do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo, pois a qualidade de segurado mais vantajosa, a de segurado empregado, é conservada nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o recolhimento de contribuições na nova categoria não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa.”
A participação do IEPREV como amicus curiae foi fundamental para a ampliação da proteção social.

Comentário: Novidade na Previdência para as Gestantes de Alto Risco

Foto/ Oleksandr Pirko/shutterstock

O art. 26, II, da Lei nº 8 213/91 prevê que não é exigida carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando a incapacidade advir de doença ou afecção inclusa na lista elaborada pelos Ministérios da Previdência Social e da Saúde.
Com a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, a gestação de alto risco foi incluída no rol que permite a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem o cumprimento de carência.
A alteração decorre do cumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100, que determinou a inclusão dessa condição na lista de doenças e afecções que dispensam carência.
A publicação da Portaria representa a adequação da regulamentação administrativa ao entendimento judicial consolidado, uniformizando a análise dos requerimentos em todo o país e conferindo maior segurança jurídica às seguradas e aos servidores responsáveis pela concessão dos benefícios.
Na prática, a segurada com gestação de alto risco poderá obter benefício por incapacidade sem a necessidade de cumprir as 12 contribuições mensais de carência, se preenchidos os demais requisitos legais, especialmente: manutenção da qualidade de segurada e comprovação da incapacidade para o trabalho mediante perícia médica.

Comentário: Exclusão da aposentadoria da PcD para concessão do BPC

Imagem / Notícias concurso

É grande o número de pessoas que deixam de requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) por desconhecer quais são as rendas que devem ser inseridas para fins de cálculo da renda familiar por pessoa. Com o desconhecimento vem o temor de que o pedido de um novo BPC possa cancelar o benefício de outro membro da família.
Da soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto devem ser excetuados os seguintes itens: a) bolsas de estágio supervisionado; b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem; d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou àpessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido a outro membro do grupo familiar. Há ainda os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência.

Comentário: Doenças pulmonares e concessão do BPC

Reprodução / revistanews.com.br

Entre os impedimentos causados por doenças pulmonares estão a dificuldade de respiração e o cansaço extremo, criando barreiras/obstáculos para a realização de tarefas pessoais básicas e execução de atividades de trabalho.
Exemplos de doenças pulmonares que podem causar deficiência são: a doença pulmonar obstrutiva crônica; fibrose pulmonar; enfisema; asma grave, entre outras.
Não existe uma lista específica de doenças que dão direito ao BPC, para a concessão do benefício é levado em consideração a gravidade dos sintomas e as limitações causadas na vida diária e no trabalho.
Para concessão do BPC à pessoa com deficiência a análise da perícia médica é sobre as limitações físicas e orgânicas que afetam a pessoa periciada, enquanto a perícia social avalia os fatores socioambientais e psicológicos que causam barreiras nas atividades da vida diária. A avaliação social por assistente social visa a valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade.
Portanto, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais.  Comprovada a renda familiar por pessoa de até ¼ do salário mínimo e a deficiência, o BPC deverá ser concedido.

Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou deficiente

Foto / Divulgação

O benefício de pensão por morte para pessoa inválida ou com deficiência mental, intelectual ou grave, tem proteção especial, pois é garantido ao dependente independentemente da idade deste. Por sua vez, outro item da proteção especial determina que para a pessoa inválida ou com deficiência, o valor do benefício deve ser de 100% do valor que era recebido pelo aposentado.
Neste ponto faço um alerta: existem muitas pessoas inválidas ou com deficiência para as quais o INSS concedeu a pensão por morte calculando o benefício pela regra geral, a qual determina que o valor da pensão deve ser de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. Portanto, consulte um advogado previdenciarista para saber se você está recebendo ou não sua pensão corretamente.
A pensão por morte para a pessoa inválida deve ser concedida quando esta for considerada incapacitada total e permanente para o trabalho. No tocante à pessoa com deficiência esta deve passar pela perícia biopsicossocial, sendo que a perícia médica avaliará as limitações físicas e orgânicas e a social analisará os fatores socioambientais e psicológicos que causam barreiras nas atividades da vida diária.
O deficiente pode trabalhar sem perda da pensão. A lei permite o exercício de atividade remunerada, até como Microempreendedor Individual (MEI).

Comentário: Visita domiciliar obrigatória para pedir ou manter o BPC

Foto / Divulgação

Ficou estabelecido no Acordo MDS/INSS/DPU nº 4/2026, celebrado no contexto de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal de Campo Grande/MS, a suspensão temporária da obrigatoriedade da entrevista domiciliar, para tanto, foi editada a Portaria MDS nº 1.199, a qual estabelece em seu Art. 2º – A: A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização do cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC a partir de 1º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico.
Conforme previsto na Portaria, a entrevista domiciliar para o CadÚnico só será obrigatória a partir de 1º de julho de 2027. Assim, até essa data, a falta da visita domiciliar não poderá impedir a inscrição ou atualização no CadÚnico, nem bloquear a concessão ou manutenção do BPC. O atendimento presencial poderá ocorrer nos postos responsáveis pelo cadastro.
Deve ser observado que o CadÚnico não deixou de ser obrigatório. Dessa forma, seus dados devem ser mantidos atualizados para garantia dos seus direitos.
Os municípios terão mais tempo para se adaptarem, mas qualquer nova exigência deve considerar a realidade de pessoas com deficiência, idosos e os cidadãos que enfrentam dificuldades para acessar os serviços públicos.

Comentário: BPC e a exigência de produção de prova de miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar um processo que tratava sobre concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um deficiente (PcD), firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salv o nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia, Tema 187.

Comentário: Pedidos de auxílios-doença negados de forma ilegal pela perícia médica

Divugação / INSS

O Atestmed é o sistema do INSS pelo qual é permitida a concessão do benefício de auxílio-doença sem passar pela perícia presencial, a documentação deve ser remetida pela internet. O sistema foi criado para evitar o enfrentamento de filas e esperar meses por um perito. A documentação médica deve ser enviada pelo Meu INSS e a resposta de forma remota, podendo o afastamento ser de até 90 dias.
Ocorreu que, houve o afastamento de 167 peritos médicos pelo Ministério da Previdência Social por haver aceso um aviso de alerta, milhares de segurados tiveram o auxílio-doença negado de forma totalmente ilegal. Conforme provado pela auditoria, relatórios e exames médicos como laudos de câncer, relatórios de hemodiálise, biopsias, foram ignorados pela perícia para acelerar o ganho do bônus de produtividade.
Os peritos investigados gastavam menos de 5 minutos por processo e copiavam justificativas genéricas para negar até 96,6% dos casos, violando o princípio da legalidade.
Caso o seu pedido de auxílio-doença pelo sistema atestmed tenha sido indeferido, é importante conversar com um advogado previdenciarista para que este examine os reais motivos do indeferimento e tome as medidas cabíveis para o ingresso de ação postulando a concessão do seu benefício, em face do erro que tenha sido cometido pelo INSS.