Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça

Imagem / Site INSS
Período de graça, que pode variar de 3 a 36 meses, é o espaço de tempo que uma pessoa continua protegida pelo sistema previdenciário, mantendo sua qualidade de segurado, com direito aos benefícios concedidos pelo INSS, mesmo após interromper as contribuições.
Regra geral, o desempregado mantém a condição de segurado por 12 meses, ou até 24 meses se contribuiu por mais de 10 anos sem interrupção da qualidade de segurado, o direito ao período de graça pode ser prorrogado. A prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses, ou de 24 para 36 meses, ocorre para aquele que comprova ter sido dispensado sem motivo e continuar desempregado involuntariamente.
Essa consideração já foi consagrada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Quem tem direito adquirido a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de estar contribuindo ou dentro do período de graça.







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