CategoriaPauta diária

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Comentário: Nova portaria garante intérprete de libras na perícia médica federal
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Comentário: Fibromialgia e como proceder para receber os benefícios do INSS
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Comentário: Proximidade à aposentadoria e dispensa por prática de etarismo
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Comentário: INSS pagará indenização por cessação indevida de auxílio-doença
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Comentário: Benefícios e indenizações para carteiro mordido por cachorro
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Comentário: Aposentadoria especial a trabalhador do corte de cana
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Comentário: Agressão física e demais motivos que garantem o auxílio-acidente
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Comentário: INSS e casos de incapacidade relacionada à saúde mental
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Comentário: Apenas 1 em cada 5 motociclistas de APP tem cobertura previdenciária
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Comentário: Decisão favorável do STJ para aplicar o milagre da aposentadoria

Comentário: Nova portaria garante intérprete de libras na perícia médica federal

Imagem / Site Direito dos raros

Com a publicação da Portaria MPS nº 1.357/2026, de 21 de setembro, fica assegurada a participação de intérprete ou tradutor de Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, sempre que essa participação for necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
A garantia também se aplica ao próprio ato médico-pericial.
O intérprete de Libras poderá participar: presencialmente, remotamente, por videoconferência ou outro recurso tecnológico adequado.
A atuação remota será possível até mesmo quando a pessoa periciada e o Perito Médico Federal estiverem presencialmente na unidade.
A Portaria esclarece mais que: a) o intérprete atua exclusivamente na mediação da comunicação; b) sua presença não se confunde com a de acompanhante comum; c) sua participação não limita a autonomia técnica do perito; d) o parentesco com a pessoa periciada não representa, por si só, impedimento; e e) devem ser preservados a privacidade e o sigilo das informações.
Havendo recusa injustificada à participação do intérprete, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência, poderá resultar na apuração da responsabilidade administrativa do agente público envolvido.

Comentário: Fibromialgia e como proceder para receber os benefícios do INSS

Imagem / Site Jusbrasil

Existem muitas dúvidas quanto ao fato das pessoas com fibromialgia não conseguirem se aposentar como pessoas com deficiência, posto haver lei que as reconhece como deficientes.
O sucesso na obtenção da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência causada pela fibromialgia, está na comprovação das limitações que a doença impõe no dia a dia e no trabalho.
É equivocado pensar que a concessão da aposentadoria pode ser baseada apenas no diagnóstico médico. A perícia médica analisa as condições de saúde, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e a natureza de longo prazo da deficiência. A análise biopsicossocial, executada por assistente social, é responsável por avaliar os fatores sociais, econômicos e familiares, bem como identificar as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que impedem a participação plena da pessoa na sociedade.
O laudo médico deve ser bem detalhado e apontar o código da doença. Para a avaliação biopsicossocial são importantes relatórios emitidos por psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais descrevendo limitações funcionais. Históricos de tratamentos ou internações, exames, relatos da escola ou do trabalho, enfim o advogado previdenciarista deve orientá-lo sobre o seu caso.

Comentário: Proximidade à aposentadoria e dispensa por prática de etarismo

Imagem / Arte Migalhas

A justiça do trabalho, em decisão de primeiro grau no TRT3, condenou uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado de 64 anos de idade, que foi dispensado sem justa causa quando estava próximo de preencher os requisitos para a aposentadoria. Na decisão, a magistrada reconheceu que, nas circunstâncias do caso, a dispensa assumiu caráter discriminatório em razão da idade do empregado, configurando prática de etarismo.
No julgamento do recurso do trabalhador, os integrantes da 11ª Turma do TRT3 aumentaram o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil. Eles também entenderam que o empregado pode optar entre a readmissão com ressarcimento integral ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
O trabalhador alegou ter prestado serviços por cerca de três décadas ao grupo econômico integrado pela empregadora e que foi dispensado quando faltavam pouco mais de oito meses para atingir a idade necessária à aposentadoria pela regra de transição. Sustentou a inexistência de qualquer justificativa legítima para a ruptura contratual, que teria decorrido exclusivamente em razão de sua idade.
Restou entendido que a dispensa foi discriminatória e que não levou em conta a situação previdenciária.

Comentário: INSS pagará indenização por cessação indevida de auxílio-doença

Arte / André Mello

Decisão exemplar, reparadora de erro gravíssimo e injustificável, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a uma viúva R$ 30 mil de indenização por danos morais. A indenização foi em decorrência do falecimento do seu marido, o qual ocorreu um ano após lhe ser negada a prorrogação do seu auxílio-doença. A morte aconteceu por complicações de câncer no estômago.
A relatora, desembargadora Mônica Nobre, componente da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), afirmou: “O conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que o segurado se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2015, de modo que a cessação do benefício em 2017 e o indeferimento posterior, em 2018, revelam erro administrativo grave e injustificável”.
De acordo com a magistrada, “a responsabilidade civil da autarquia decorre do erro administrativo que culminou na privação injustificada de benefício essencial à subsistência do segurado e de sua família”.
O acórdão da 4ª Turma levou em consideração o laudo pericial judicial, que constatou não apenas a incapacidade laborativa total e permanente desde 2015, quando começou a receber o benefício previdenciário, como a piora progressiva da doença de base (câncer gástrico).

Comentário: Benefícios e indenizações para carteiro mordido por cachorro

Imagem / Site Correios 24 horas

Um acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode trazer várias implicações.
Neste comentário vamos abordar uma decisão da 5ª Turma do TRT4, a qual confirmou que os Correios têm responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho de um carteiro que foi mordido por um cão.
A empresa pública deve indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Também deverá indenizá-lo por danos materiais, decorrentes da diferença entre o valor da sua remuneração normal e o valor do benefício previdenciário que recebeu durante o afastamento. Este ponto merece destaque, para chamar a atenção daqueles que deixam de reivindicar esse direito por desconhecê-lo.
Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de 6,5% sofrida pelo carteiro em sua capacidade de trabalho. A pensão deve ser paga em parcela única, com redutor de 30%,
Por sua vez, o recebimento da pensão mensal vitalícia, a ser paga pela empresa, não retira o direito de receber, do INSS, o auxílio-acidente até se aposentar.
Conforme o processo, o carteiro foi atacado por um cachorro enquanto entregava correspondências. A investida do animal causou a queda do trabalhador. Ele sofreu um trauma no joelho direito e outras lesões que acarretaram limitações físicas definitivas, confirmadas por laudo médico pericial.

Comentário: Aposentadoria especial a trabalhador do corte de cana

Imagem / Site Jusbrasil

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu os períodos trabalhados no corte de cana-de-açúcar e na condução de caminhão-tanque em atividade sucroalcooleira e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um trabalhador rural.
Para a Turma, ficou comprovado que o segurado exerceu as atividades de forma habitual e permanente sob condições nocivas à saúde, com exposição contínua à fuligem resultante da queima da cana, ao calor intenso e a agentes químicos presentes no ambiente laboral, circunstâncias que caracterizam o trabalho especial para fins previdenciários.
Conforme os autos, o trabalhador acionou o Judiciário após o INSS negar, na esfera administrativa, o reconhecimento do tempo especial relativo ao período trabalhado entre 1988 e 2017.
Ao ser julgado procedente na justiça, em primeiro grau, o pleito da aposentadoria especial, o INSS recorreu.
A relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, ressaltou que a atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial “quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e calor”.

Comentário: Agressão física e demais motivos que garantem o auxílio-acidente

Imagem / Site Pesquisa Fapesp

Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Considera-se, também, como acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada pelo exercício da atividade profissional ou pelas condições especiais em que o trabalho é realizado.
Julgado relevante sobre auxílio-acidente foi proferido pelo TRF4 na concessão deste benefício.
No caso, o segurado sofreu uma agressão em 2016, a qual resultou em fratura de tíbia e sequelas permanentes. A perícia judicial constatou redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Esse entendimento está em conformidade com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, o grau da lesão ou do maior esforço exigido não impede a concessão do auxílio-acidente. Portanto, cabe a concessão do auxílio-acidente independentemente da sequela ser de grau mínimo, médio ou máximo.
O TRF4 obedeceu a lei ao conceder o benefício de auxílio-acidente com data do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário.

Comentário: INSS e casos de incapacidade relacionada à saúde mental

Imagem / Reprodução

No Setembro Amarelo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz o alerta para a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para segurados que, por problemas de saúde, estejam temporária ou totalmente impossibilitados de exercerem suas atividades profissionais. Entre as situações que podem levar à incapacidade estão transtornos relacionados à saúde mental. Em 2025, foram concedidos 166.489 benefícios por transtornos de ansiedade e 126.608 por episódios depressivos.
O benefício é pago durante o período em que a pessoa estiver impossibilitada de trabalhar e precisar se dedicar ao tratamento. No Setembro Amarelo, dedicado à conscientização sobre saúde mental, acolhimento e redes de apoio, o tema também reforça a importância de olhar com atenção e empatia para quem está passando por essas situações.
É importante lembrar que o benefício previdenciário é apenas uma das formas de apoio disponíveis. O cuidado com a saúde mental também envolve buscar atendimento profissional e acessar os serviços e recursos oferecidos pela rede pública de saúde.
Em todo o território nacional, o Centro de Valorização da Vida (CVV) oferece apoio emocional gratuito e sigiloso pelo telefone 188, válido para todo o país, 24 horas por dia.

Comentário: Apenas 1 em cada 5 motociclistas de APP tem cobertura previdenciária

Foto / Gabriel de Paiva – Infoglobo

Na arriscada profissão de motociclista, classificada como atividade perigosa para efeito de aposentadoria especial e pagamento do adicional de periculosidade, o Brasil conta com cerca de 405 mil pessoas que trabalham como motociclistas de aplicativos, como os de transporte de passageiros e entrega de comida e produtos. Desses, apenas 79 mil têm cobertura previdenciária, o que representa 19,4%, equivalente a um em cada cinco. O que reflete um preocupante baixo índice.
A cobertura previdenciária garante proteção para o segurado e sua família, representando uma forma de investimento, pois constitui proteção financeira para o futuro e para imprevistos a qualquer tempo. Para o segurado há o auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria e, para os dependentes auxílio-reclusão e pensão por morte.
Para efeito de comparação, quando se leva em conta todas as pessoas ocupadas no setor privado no país, o índice de cobertura previdenciária é de 62,4%. Considerando todos os motociclistas do país, plataformizados ou não, o índice de cobertura é 31%.
Os dados fazem parte de um módulo especial sobre trabalho por meio de plataformas digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada no dia 4 de setembro de 2026 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Comentário: Decisão favorável do STJ para aplicar o milagre da aposentadoria

Imagem / SIte Juristas

É possível revisar sua aposentadoria com a decisão da 2ª turma do STJ que afastou a aplicação do divisor mínimo no cálculo de aposentadoria concedida entre 13/11/2019 e 5/5/2022, período conhecido como milagre da aposentadoria, eis que é viável aumento de mais de 100% no valor do benefício. O decidido determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.
O debate envolveu a aplicação do divisor mínimo previsto na Lei nº 9 876/99, após a EC 103/19, promotora da reforma da Previdência.
Pela regra original, para os segurados filiados à previdência antes da edição da lei, o cálculo considerava os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Se fossem poucas contribuições nesse período, a média não poderia ser calculada apenas sobre elas: o divisor utilizado deveria corresponder, no mínimo, a 60% do número de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
A reforma da previdência passou a prever que o cálculo consideraria 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994. No caso em análise, a aposentadoria foi concedida já na vigência da reforma, após novembro de 2019, a segurado que havia preenchido os requisitos de carência e tempo de contribuição antes de julho de 1994.