CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS e casos de incapacidade relacionada à saúde mental
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Comentário: Apenas 1 em cada 5 motociclistas de APP tem cobertura previdenciária
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Comentário: Decisão favorável do STJ para aplicar o milagre da aposentadoria
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Comentário: Incapacidade temporária e impedimento de longo prazo
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Comentário: STF e a competência do INSS para fixar teto de juros do consignado
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Comentário: BPC para autista e a exigência de avaliação biopsicossocial
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Saiba mais: Coleta de sangue sem autorização – Empresa condenada
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Comentário: Motorista de ambulância e aposentadoria especial
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Comentário: Beneficiários do INSS sem biometria e empréstimo consignado
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Comentário: Regulamentada complementação das contribuições simplificadas

Comentário: INSS e casos de incapacidade relacionada à saúde mental

Imagem / Reprodução

No Setembro Amarelo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz o alerta para a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para segurados que, por problemas de saúde, estejam temporária ou totalmente impossibilitados de exercerem suas atividades profissionais. Entre as situações que podem levar à incapacidade estão transtornos relacionados à saúde mental. Em 2025, foram concedidos 166.489 benefícios por transtornos de ansiedade e 126.608 por episódios depressivos.
O benefício é pago durante o período em que a pessoa estiver impossibilitada de trabalhar e precisar se dedicar ao tratamento. No Setembro Amarelo, dedicado à conscientização sobre saúde mental, acolhimento e redes de apoio, o tema também reforça a importância de olhar com atenção e empatia para quem está passando por essas situações.
É importante lembrar que o benefício previdenciário é apenas uma das formas de apoio disponíveis. O cuidado com a saúde mental também envolve buscar atendimento profissional e acessar os serviços e recursos oferecidos pela rede pública de saúde.
Em todo o território nacional, o Centro de Valorização da Vida (CVV) oferece apoio emocional gratuito e sigiloso pelo telefone 188, válido para todo o país, 24 horas por dia.

Comentário: Apenas 1 em cada 5 motociclistas de APP tem cobertura previdenciária

Foto / Gabriel de Paiva – Infoglobo

Na arriscada profissão de motociclista, classificada como atividade perigosa para efeito de aposentadoria especial e pagamento do adicional de periculosidade, o Brasil conta com cerca de 405 mil pessoas que trabalham como motociclistas de aplicativos, como os de transporte de passageiros e entrega de comida e produtos. Desses, apenas 79 mil têm cobertura previdenciária, o que representa 19,4%, equivalente a um em cada cinco. O que reflete um preocupante baixo índice.
A cobertura previdenciária garante proteção para o segurado e sua família, representando uma forma de investimento, pois constitui proteção financeira para o futuro e para imprevistos a qualquer tempo. Para o segurado há o auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria e, para os dependentes auxílio-reclusão e pensão por morte.
Para efeito de comparação, quando se leva em conta todas as pessoas ocupadas no setor privado no país, o índice de cobertura previdenciária é de 62,4%. Considerando todos os motociclistas do país, plataformizados ou não, o índice de cobertura é 31%.
Os dados fazem parte de um módulo especial sobre trabalho por meio de plataformas digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada no dia 4 de setembro de 2026 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Comentário: Decisão favorável do STJ para aplicar o milagre da aposentadoria

Imagem / SIte Juristas

É possível revisar sua aposentadoria com a decisão da 2ª turma do STJ que afastou a aplicação do divisor mínimo no cálculo de aposentadoria concedida entre 13/11/2019 e 5/5/2022, período conhecido como milagre da aposentadoria, eis que é viável aumento de mais de 100% no valor do benefício. O decidido determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.
O debate envolveu a aplicação do divisor mínimo previsto na Lei nº 9 876/99, após a EC 103/19, promotora da reforma da Previdência.
Pela regra original, para os segurados filiados à previdência antes da edição da lei, o cálculo considerava os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Se fossem poucas contribuições nesse período, a média não poderia ser calculada apenas sobre elas: o divisor utilizado deveria corresponder, no mínimo, a 60% do número de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
A reforma da previdência passou a prever que o cálculo consideraria 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994. No caso em análise, a aposentadoria foi concedida já na vigência da reforma, após novembro de 2019, a segurado que havia preenchido os requisitos de carência e tempo de contribuição antes de julho de 1994.

Comentário: Incapacidade temporária e impedimento de longo prazo

Imagem / SIte Desmistificando o Direito

Foi submetido ao julgamento do TRF2 um recurso postulando a reforma de uma sentença que indeferiu a concessão de um BPC/Loas. A perícia judicial concluiu que a autora apresentava incapacidade laborativa total, porém temporária, com prognóstico de melhora. Com base na perícia, o juiz entendeu que não foi atendido o requisito do impedimento de longo prazo, o qual é exigido para concessão do BPC.
Mas, os desembargadores analisaram além da classificação utilizada pelo perito.
O conjunto probatório inserto nos autos demonstrava que as limitações funcionais existiam desde, pelo menos, novembro de 2022. A autora, trabalhadora rural, apresentava graves lesões no joelho e somente foi submetida à cirurgia em setembro de 2025, após aguardar atendimento pela rede pública de saúde.
No entanto, mesmo depois do procedimento cirúrgico, permanecia totalmente incapacitada e em processo de reabilitação.
Diante desse histórico, o TRF2 reconheceu que, embora a incapacidade tivesse sido classificada como temporária sob o aspecto médico, o impedimento concreto já perdurava por período superior a dois anos.
A sentença foi anulada e os autos retornarão à origem para reabertura da instrução, com realização de avaliação social e nova perícia médica.

Comentário: STF e a competência do INSS para fixar teto de juros do consignado

Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

Associação Brasileira de Bancos, objetivando elevar os juros do empréstimo consignado fixados pelo INSS, questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF) a competência do instituto para estabelecer os juros.
Foi decidido pelo STF que não existe violação ao princípio da legalidade. A lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.
O ministro relator, Nunes Marques, citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de fragilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.
A decisão manteve o trecho da Lei de Crédito Consignado que dá ao INSS competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada.

Comentário: BPC para autista e a exigência de avaliação biopsicossocial

Reprodução / internet

A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legai s.
Por sua vez, a legislação que rege o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) segue o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, exigindo a análise dos impedimentos de longo prazo e das barreiras/obstáculos enfrentados pelo indivíduo. Essa divergência gerou decisões judiciais desiguais em todo o país, levando a TNU a julgar o Tema 376 para uniformizar a interpretação. 

A Tese adotada no Tema 376 pela TNU é a seguinte:
“Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica”.
A avaliação biopsicossocial analisa a funcionalidade e o grau de impedimento de uma pessoa, considerando de forma integrada os aspectos biológicos, psicológicos e sociais que afetam sua vida e sua participação na sociedade.
Necessário se tornou avaliar como a condição afeta a participação da pessoa na sociedade e sua interação com barreiras sociais, familiares e ambientais.

Saiba mais: Coleta de sangue sem autorização – Empresa condenada

A 1ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora. A empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente

Comentário: Motorista de ambulância e aposentadoria especial

A 2ª Turma do TRF1 manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que comprovou ter trabalhado mais de 27 anos exposto a agentes biológicos.
Ele exercia as funções de motorista de ambulância transportando pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliando a equipe no manejo de pessoas com doenças como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite, e realizava a limpeza total do veículo.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, em sua análise, destacou que as tarefas desempenhadas pelo motorista não eram eventuais ou secundárias, mas faziam parte da própria atividade profissional. Para o magistrado, o transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e a limpeza do veículo de emergência tornavam a exposição a vírus, fungos e bactérias inerente ao trabalho.
E mais, nos casos envolvendo agentes biológicos, o que deve ser considerado é o risco de contaminação relacionado à atividade, independentemente do tempo específico de contato direto durante a jornada de trabalho. Assim, a exposição pode ser considerada habitual e permanente quando o risco está diretamente ligado às atribuições exercidas pelo trabalhador.
Avaliou ainda que o simples fornecimento de EPI não foi suficiente para afastar a atividade especial.

 

Comentário: Beneficiários do INSS sem biometria e empréstimo consignado

Imagem / Site IstoÉ

Você, beneficiário do INSS, que não possui biometria facial cadastrada nas bases do governo passa a contar com uma alternativa para autorizar a contratação de empréstimo consignado. Pela nova regra, você poderá utilizar a validação de dados bancários para acessar o Meu INSS e autorizar operações de crédito consignado. A medida amplia o acesso ao consignado para beneficiário que, até então, não conseguia realizar a operação por não ter cadastro biométrico.
A mudança torna possível a contratação do consignado com desconto diretamente no benefício pago pelo INSS.
A validação biométrica continua sendo a primeira opção para autorizar a operação. Apenas quando a biometria não é localizada, o sistema libera o login via Gov.br com validação por dados bancários.
A autenticação por dados bancários passa a ser uma alternativa, mantendo a necessidade de autorização expressa do titular do benefício.
Para contratar o empréstimo, o benefício precisa estar desbloqueado. Em regra, todo benefício recém-concedido permanece bloqueado para consignado nos primeiros 90 dias. Após esse período, o titular pode solicitar o desbloqueio no Meu INSS. A mesma regra de 90 dias deve ser observada em caso de transferência de localidade do benefício, devendo ser respeitada pelas instituições financeiras.

Comentário: Regulamentada complementação das contribuições simplificadas

Imagem / Reprodução

Com a edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026, houve atualizações pontuais e relevantes na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Entre os vários pontos que merecem ser estudados e destacados encontra-se a regulamentação do cômputo e complementação das contribuições simplificadas (5%, 11% e 12%) para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca.
Publicada em 11 de agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, atualizou as normas do INSS e definiu expressamente que as contribuições com alíquotas reduzidas de 5%, 11% e 12% são aceitas de forma integral para a aposentadoria por idade, mas exigem complementação para 20% se o segurado desejar utilizá-las para a aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca.
É também exigida a complementação das contribuições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca, no caso de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12%, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%.