Arquivojaneiro 2022

1
Comentário: Devo contribuir para a Previdência Social/INSS ou para a Previdência Privada
2
Saiba mais: Teletrabalho – Responsabilidade do empregador
3
Comentário: Como se aposentar em 2022
4
Saiba mais: Contaminação com amianto – Indenização à viúva
5
Comentário: Motorista e o reconhecimento de tempo especial
6
Saiba mais: UFPA – Condenação subsidiária
7
Comentário: BPC para gêmeas siamesas
8
Saiba mais: Vendedora – Comissões estornadas
9
Comentário: Valor da cota do salário-família e do auxílio-reclusão para 2022
10
Saiba mais: Vigilante – Curso de formação

Comentário: Devo contribuir para a Previdência Social/INSS ou para a Previdência Privada

Reprodução: Pixabay.com

Questão sempre presente na vida dos brasileiros diz respeito a saber escolher o melhor caminho a seguir: contribuir para a Previdência Social/INSS ou para a denominada Previdência Privada.
A Previdência Social/INSS é um seguro oficial obrigatório que exige contribuição de todos que exercem atividade remunerada, como por exemplo, empregados, empresários, autônomos, avulsos.
A Previdência Social/INSS oferece cobertura ao segurado e a seus dependentes que vai do nascimento à morte, com uma gama de benefícios como salário-maternidade, auxílio-doença comum ou acidentário, aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-acidente. Para os dependentes há a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Pode se filiar como segurado facultativo quem não exerce atividade remunerada. O valor do benefício, vai de um salário-mínimo até R$ 7 087,22, dependendo do valor das contribuições dos segurados obrigatórios ou facultativos.
A Previdência Privada consiste num investimento que pode ser resgatado total ou mês a mês, enquanto houver os recursos aplicados, diferentemente da aposentadoria paga pelo INSS, a qual vai até a morte. O ideal é ter a cobertura oficial e, se for possível, também investir na Previdência Privada.

Saiba mais: Teletrabalho – Responsabilidade do empregador

A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-e, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalhoAplicação do art. 7º, XXII da Constituição c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Comentário: Como se aposentar em 2022

A reforma da Previdência impôs mais exigências para quem busca se aposentar. Mas, há situações que podem elevar o valor de sua aposentadoria ou até mesmo possibilitar você se aposentar mais cedo.
A aposentadoria por idade, em 2022, exige da mulher pelo menos 61,5 anos de idade e, o homem, 65 anos, com no mínimo 15 anos de contribuição. É possível, na aposentadoria por idade, descartar ou efetuar novas contribuições para acrescê-la em 250% ou mais.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta mas, há 4 regras de transição que podem lhe conceder um ótimo benefício se devidamente planejado.
A regra de transição da idade mínima e tempo de contribuição, exige em 2022 idade de 57,5 anos mulher e, homem, 62,5 anos e, tempo mínimo de contribuição de 30 anos mulher e, 35 anos, homem.
A transição por pontos em 2022, considera a soma da idade e do tempo contribuído, sendo 89 pontos, mulher e, 99 pontos, homem, com no mínimo 30 anos de contribuição, mulher e, 35 anos homem.
Na regra do pedágio de 100% a mulher se aposenta aos 57 anos de idade e, o homem, aos 60 anos, contribuindo o dobro que faltava, na data da reforma da Previdência, para completar, 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem.
Já a regra do pedágio de 50%, é cumprida com 50% de contribuições do período que faltava para completar 30 anos de contribuição, mulher e, 35 anos, homem.

Saiba mais: Contaminação com amianto – Indenização à viúva

Foto: Semcom/PMP

A Eternit terá de pagar R$ 300 mil à viúva de um trabalhador que desenvolveu asbestose, doença pulmonar causada pela respiração do pó do amianto diagnosticada três meses antes de sua morte, por acidente automobilístico. A 3ª. Turma do TST rejeitou agravo da empresa contra a condenação, diante da prova do dano, do nexo causal e do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho.

Comentário: Motorista e o reconhecimento de tempo especial

Foto: Getty images

Mais uma vez, desnecessariamente, um segurado teve de buscar na justiça um benefício que está devidamente regulamentado, bastando, no caso, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) houvesse cumprido o determinado no Decreto nº 53 831/1964 para que não houvesse a intervenção do judiciário.
Ao reconhecer como atividade especial os períodos em que um segurado trabalhou como motorista de uma granja, o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3, confirmou sentença de 1ª instância.
Conforme relatou o magistrado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o processo administrativo comprovaram atividade especial nos períodos de 1º/10/1981 a 2/7/1983 e de 1º/6/84 a 28/4/1995.
O segurado trabalhava no setor de transporte, em estabelecimento de empresa avícola, sendo que suas funções correspondiam em dirigir e transportar cargas, ou seja, dirigir caminhão, por enquadramento à categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº. 53 831/1964, permitido até 10/12/1997 da Lei nº. 9 528/1997.
Restou decidida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 3/7/2019, data do requerimento do benefício.

Saiba mais: UFPA – Condenação subsidiária

A Universidade Federal do Pará (UFPA) teve a rejeição de seu recurso pela 6ª Turma do TST contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da UFPA na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço.

Comentário: BPC para gêmeas siamesas

Foto: MARCELLO CASAL JR/AGÊNCIA BRASIL

A juíza Ana Cláudia Alencar, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes – São Paulo, deparou-se com uma ação reivindicando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para irmãs siamesas, nascidas com partes do corpo ligadas. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido o benefício requerido em 7.11.2019.
De acordo com a perícia médica judicial realizada, as crianças precisam ser movimentadas por outra pessoa, alimentadas e trocadas. Além do mais, a cirurgia que se pretende realizar requer diversas etapas e o tempo para ocorrer é imprevisível. Os pais, devido aos necessários cuidados pararam de trabalhar e vivem de doações. São elevados os gastos com fraldas, lenços umedecidos e pomadas.
Em suas razões de decidir a magistrada levou em consideração, fundamentada na perícia judicial, que as crianças necessitam de cuidados de forma contínua até a definição de indicação de cirurgia. Assim sendo, ambas foram consideradas deficientes, tendo sido fixado o início desta condição no nascimento. Consequentemente, restou preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a condição de pessoa com deficiência. Provada, também, a miserabilidade, o INSS foi condenado a conceder o BPC para cada uma das gêmeas, retroativamente a 7.11.2019.

Saiba mais: Vendedora – Comissões estornadas

Reprodução: Pixabay.com

O Magazine Luiza teve negado provimento ao seu recurso de revista, pela 3ª Turma do TST, contra a condenação ao pagamento, a uma vendedora, das diferenças relativas ao estorno de comissões em consequência de inadimplência ou desistência do comprador. Segundo o colegiado, o direito à comissão surge depois de encerrada à transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda, inclusive se houver cancelamento da compra.

Comentário: Valor da cota do salário-família e do auxílio-reclusão para 2022

Foto – José Cruz/Agência Brasil

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Nos meses de admissão e demissão é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
O auxílio-reclusão, no valor de R$ 1 212,00, a partir de 1º de janeiro de 2022 será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
A aferição como de baixa renda é pela média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses.

Saiba mais: Vigilante – Curso de formação

O juiz Leonardo P. Ferreira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de segurança privada a restituir valor cobrado de empregado para curso de formação no início do contrato de trabalho. Para o magistrado, ficou evidente que a realização do curso foi imposta como condição para a contratação e manutenção do contrato de trabalho, o que entendeu caracterizar transferência dos riscos do negócio ao empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT.