Arquivodezembro 2019

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Saiba mais: Ginástica laboral – Cortador de cana
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Comentário: BPC–LOAS e as barreiras da pessoa com deficiência
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Saiba mais: Uso de chuveiros – Boxes sem portas
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Comentário: Atividade especial por analogia
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Saiba mais: Caixas – Demissão por justa causa
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Comentário: 13º salário para beneficiários do INSS liberado por Medida Provisória
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Saiba mais: Confissão ficta – Preposto desconhecedor dos fatos
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Comentário: Pessoa com deficiência e o contrato de aprendizagem
9
Saiba mais: Uso de médicos cooperados – Empresa de saúde
10
Comentário: Auxílio-doença, atividade habitual e reabilitação profissional

Saiba mais: Ginástica laboral – Cortador de cana

A 5ª. Turma do TST rejeitou recurso da Agro Pecuária Vale do Jacaré e da Dacalda Acúcar e Álcool, condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto. Pela jurisprudência do TST, os 15min de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador.

Comentário: BPC–LOAS e as barreiras da pessoa com deficiência

A evolução legislativa tem procurado atender os reclamos das pessoas com deficiência que clamam por políticas inclusivas para se integrarem à sociedade sem restrições e garantir vida digna.
Para fins de obtenção do BPC/LOAS consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança. Há barreiras urbanísticas; barreiras arquitetônicas; barreiras nos transportes; barreiras nas comunicações e na informação; barreiras atitudinais; barreiras tecnológicas, entre outras. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC/LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho.

Saiba mais: Uso de chuveiros – Boxes sem portas

A BRF Brasil Foods S/A foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves da fábrica de Rio Verde (GO) usando a chamada barreira sanitária como justificativa. Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.

Comentário: Atividade especial por analogia

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar um pedido para que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador, decidiu que a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia é possível no período anterior a abril de 1995.
A tese definida teve a seguinte redação: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”.
Para o relator, o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência de condições de possibilidade para a equiparação das atividades exercidas pelo segurado com a atividade paradigma.

Saiba mais: Caixas – Demissão por justa causa

A 4ª. Turma do TST negou provimento a recurso da empresa Serrano Distribuidora contra decisão que reverteu a demissão por justa causa de duas operadoras de caixa que, com outras 15 funcionárias, paralisaram as atividades por cerca de cinco minutos em protesto contra o elastecimento, sem prévia informação, do horário de funcionamento da loja na antevéspera de Ano Novo.

Comentário: 13º salário para beneficiários do INSS liberado por Medida Provisória

Interessante posição foi tomada pelo governo federal ao liberar o pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º salário, dos cerca de 30 milhões de beneficiários pagos pelo INSS, por meio da edição da Medida Provisória nº 891, de 5.8.2019, a qual deverá ser convertida em lei. A MP transforma a antecipação do abono anual em política permanente. Evitará, assim, a angustiante espera, todos os anos, de um decreto que autorize a liberação.
O 13º salário dos aposentados, pensionistas e demais beneficiários é calculado igualmente ao dos demais trabalhadores que se encontram na ativa. O montante do abono corresponde ao valor da renda mensal que o segurado deverá receber no mês de dezembro ou no mês em que houve a cessação do benefício. Será pago o valor integral aos que gozaram benefício nos 12 meses do ano em curso ou, proporcionalmente, aos afastados por período inferior aos 12 meses.
A primeira parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício, será paga juntamente com o benefício do mês de agosto, iniciando-se o pagamento no dia 26 deste mês e findando no dia 6 de setembro.

 

Saiba mais: Confissão ficta – Preposto desconhecedor dos fatos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada do Grupo Editorial Sinos S.A., que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa. Para a Turma, o desconhecimento do preposto da empresa em relação ao assédio equivale ao não comparecimento em juízo, resultando na aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).

Comentário: Pessoa com deficiência e o contrato de aprendizagem

Define a lei que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
O deficiente aprendiz poderá contar com mais de 24 anos de idade e o contrato exceder os 2 anos legais.
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

Saiba mais: Uso de médicos cooperados – Empresa de saúde

Foi afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada à cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares pela 4ª Turma do TST. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento STF a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Comentário: Auxílio-doença, atividade habitual e reabilitação profissional

Para adentrarmos ao tema deste comentário, necessário se faz verificarmos o que determina o regramento legal. A Lei nº 8 213/1991 estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por conseguinte, há de ser aquilatado se o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Caso o pedido de benefício fosse de aposentadoria por invalidez, a avaliação a ser efetuada seria de estar o requerente incapacitado para toda e qualquer atividade.
Constatado que o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, estipula o art. 62 da Lei de Benefícios Previdenciários que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.