Arquivonovembro 2018

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Saiba mais: Bônus de contratação – Natureza salarial e limites
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Comentário: Auxílio-doença parental
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Saiba mais: Balconista de farmácia – Aplicação de injeções
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Comentário: Aposentadoria por idade e inclusão do período de benefício por incapacidade
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Saiba mais: Pedido de vínculo – Serventuário de cartório
6
Comentário: INSS e fraudes no consignado
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Saiba mais: Professor – Tempo à disposição
8
Comentário: Aposentadoria como principal fonte de renda
9
Saiba mais: Discriminação racial – Macaco de novela
10
Comentário: Aposentadoria com reafirmação da Data da Entrada do Requerimento – DER

Saiba mais: Bônus de contratação – Natureza salarial e limites

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 28.11.2018, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

Comentário: Auxílio-doença parental

É possível que você não tenha tido oportunidade de ler ou ouvir falar sobre auxílio-doença parental. Nos últimos dias este tema mereceu destaque, em todo território nacional, com a decisão proferida pela 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal, a qual determinou ao INSS conceder, no prazo de 5 dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Merece ser destacado não haver lei específica que contemple licença remunerada ao trabalhador na hipótese de doença de pessoa integrante da família.
Em sua decisão o magistrado afirmou: “Levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco sua vida, diante da inexistência de regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”.
Um dos suportes ao pleito do auxílio-doença parental foi a licença legal concedida aos servidores públicos em caso de doença em pessoa da família.

Saiba mais: Balconista de farmácia – Aplicação de injeções

Reprodução: pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria. Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções.

Comentário: Aposentadoria por idade e inclusão do período de benefício por incapacidade

Há inúmeras divergências de interpretação, entre o INSS e a Justiça Federal, quanto às normas a serem aplicadas na concessão da aposentadoria por idade.

Um dos maiores desentendimentos refere-se a contagem, como carência, do período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho.

Para a aposentadoria por idade, a partir de 2011, é exigida a carência de 15 anos de contribuição para a mulher que completou 60 anos de idade, e o homem, 65 anos. Para o período anterior deve ser obedecido o disciplinado na Lei nº 8 213/1991, art. 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

A carência exigida, no art. 142, conforme tabela, para o período de 1991 a 2010, vai de 5 anos a 14 anos e 6 meses de contribuição.

Saiba mais: Pedido de vínculo – Serventuário de cartório

A SDI-1 do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de dois serventuários do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Para a seção especializada, a competência é da Justiça comum (estadual).

Comentário: INSS e fraudes no consignado

A opção de empréstimo consignado surgiu como uma oportunidade para que os aposentados e pensionistas possam obter crédito com custo menos elevado do que os extorsivos juros praticados no mercado financeiro. A autorização para desconto nos benefícios previdenciários foi uma forma de garantir o pagamento dos empréstimos e possibilitar a redução das taxas de juros.

Contudo, devido as constantes ocorrências de fraudes, foi editada no dia 5 deste mês, uma resolução determinando que a margem consignada dos beneficiários ficará bloqueada enquanto houver apuração de denúncia de desconto indevido no benefício.

Ao se certificar de desconto não autorizado em seu benefício, o segurado deve formular uma reclamação ao INSS solicitando a imediata suspensão.

Com a nova regra, o bloqueio imediato da margem de consignação que anteriormente era de até 60 dias para apuração da fraude, passa a ser por tempo indeterminado, ou seja, enquanto durar a verificação da denúncia. Nesse período não poderá haver contratação de novos empréstimos.

Se restar comprovada a improcedência da reclamação os descontos voltarão a ser efetuados.

Saiba mais: Professor – Tempo à disposição

A 6ª. Turma do TST admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas. A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. Por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Comentário: Aposentadoria como principal fonte de renda

A elevada carga tributária, sem a correspondente contraprestação a cargo do Estado, assenta-se como um dos grandes obstáculos inviabilizadores de poupança/investimentos que possam garantir aos idosos, após se aposentarem, afastarem-se do mercado de trabalho ou diminuir o ritmo de suas atividades.
Pesquisa realizada pela Federação Nacional de Previdência Privada (Fenaprevi) em parceria com o Instituto Ipsos revelou que para 76% dos brasileiros o INSS é a principal fonte de renda na fase de aposentadoria. Já o total de 43% dos pesquisados afirmou que pretende continuar trabalhando depois de aposentados para garantir o sustento. O objetivo de continuar ativo é motivado, principalmente, pelos elevados gastos com remédios e planos de saúde.
Para 48% do número de entrevistados a resposta foi que serão totalmente dependentes da aposentadoria oficial enquanto 28% informaram que serão muito dependentes do sistema público.
Somente 18% dos abordados consideraram que dependeriam pouco do INSS e apenas 3% asseveraram que não dependeriam da aposentadoria do governo.

Saiba mais: Discriminação racial – Macaco de novela

Um operador de máquina da JTEKT Automotiva Brasil receberá indenização por ter sido vítima de discriminação racial por parte de colegas e chefes. Ele era chamado de Xico Pintor, nome de um macaco da novela Caras & Bocas, da TV Globo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, que pretendia aumentar o valor da condenação.

Comentário: Aposentadoria com reafirmação da Data da Entrada do Requerimento – DER

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), de um pedido de aposentadoria, significa que, se o segurado não preenchia os requisitos para se aposentar à época em que efetuou o pedido administrativo requerendo a aposentadoria, mas implementou as condições no decorrer do trâmite da ação será fixada a DER na data em que completar os requisitos, desde que ocorra antes do julgamento da apelação em segunda instância.

A 3ª Seção do TRF4, por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC), ao decidir como exposto no parágrafo supra, adicionou algumas balizas, entre elas a de que a parte autora deverá demonstrar a existência do fato superveniente antes da inclusão do seu processo na pauta de julgamento, tendo o INSS oportunidade de manifestar-se sobre a prova juntada ou a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Até então, a reafirmação da DER só era possível até a data do ajuizamento da ação pelo segurado, não podendo haver mudança uma vez iniciado o trâmite do processo.