Arquivonovembro 2014

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Suspensão indevida de benefício previdenciário
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Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil
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Doença ocupacional e nexo causal

Suspensão indevida de benefício previdenciário

Segurado que obteve a concessão de aposentadoria proporcional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teve, indevidamente, sua aposentadoria suspensa, sob a alegação de irregularidade e fraude na concessão, após gozá-la por 11 anos. Inconformado com a suspensão o segurado acionou a Justiça Federal requerendo o restabelecimento do benefício e indenização pelos danos sofridos, eis que passou 3 anos sem receber a remuneração mensal.
Na justiça o INSS não conseguiu provar que houve irregularidades em dois vínculos empregatícios que serviram para a aposentação.
O relator assentou ser sem dúvida que a suspensão indevida do benefício do inativado causou-lhe abalo, passível de pagamento de indenização, considerando os transtornos vividos por ele enquanto privado de receber a sua aposentadoria.
A indenização servirá como parte da reparação aos transtornos, a dor e o abalo sofridos, pela suspensão indevida do beneficio por 3 anos.

Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do IBGE, de 2013, registrou que 21,5 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais contam com proteção previdenciária. A Secretaria de Políticas de Previdência Social, com base na pesquisa do IBGE, constatou que 81,9% dos idosos brasileiros estão cobertos pela Previdência Social.
O levantamento mostrou que a maioria dos idosos protegidos recebe aposentadoria, e neste grupo preponderam os homens, sendo estes, também, maioria entre os não beneficiários contribuintes da Previdência Social, fato explicado, principalmente, por se depararem com requisitos mais elevados de idade e tempo de contribuição para o requerimento de aposentadorias.
Revela o estudo que ainda há 4,8 milhões de brasileiros idosos sem proteção da Previdência Social.
Santa Catarina, com 88,8%, e o Amazonas com 69,4%, são os Estados com o maior e menor percentual de idosos protegidos pela Previdência Social.

Doença ocupacional e nexo causal

O desembargador Sérgio Torres, com a costumeira sapiência de que é detentor, ao relatar um processo na Primeira Turma do TRT da Sexta Região assim se pronunciou: “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.

Determina a lei que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A Turma, ao contrário da perícia judicial, restou convencida que os esforços repetitivos foram à causa da doença ocupacional. Por assim entender, determinou a reintegração do empregado.