Arquivosetembro 2021

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Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
2
Saiba mais: Terceirizado – Salário da terceirizante
3
Comentário: BPC para diarista rural com histórico de neoplasia maligna
4
Saiba mais: Acidente de trajeto – Estabilidade
5
Comentário: Aposentadoria para autônomos
6
Saiba mais: Carteiro motociclista – Pensão vitalícia
7
Comentário: Pensão por morte e prescrição do fundo de direito
8
Saiba mais: Drogasil – Aplicadora de injeções
9
Comentário: Aposentadoria por invalidez antes e depois da reforma previdenciária
10
Saiba mais: Assédio a colega de trabalho – Justa causa

Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho

O benefício de pensão por morte, após a reforma da Previdência passou a ser calculado de forma bastante desfavorável aos dependentes.
Merece atenção especial a verificação se o falecido não era aposentado e se o seu óbito se deu em virtude de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho.
Para melhor entendimento vamos exemplificar. Vamos imaginar que para o de cujus, não aposentado, foi encontrada uma média de R$ 4 mil nos seus 20 anos de contribuição. Nesse caso, se o falecimento não foi em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e se ele não contribuiu por mais de 20 anos, a aposentadoria seria de R$ 2,4 mil, ou seja, 60% da média. A pensão por morte para a viúva terá o valor de R$ 1,44 mil, isto é, 60% do valor da aposentadoria, eis que corresponde a 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Por sua vez, se o falecido foi vitimado por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e sua média contributiva foi de R$ 4 mil, a pensão por morte para a viúva ou companheira será de R$ 2,4 mil.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu como acidentária a aposentadoria que deveria ser concedida ao finado é cabível a sua postulação pela viúva (o) ou companheira (o).

Saiba mais: Terceirizado – Salário da terceirizante

Um técnico contratado por uma prestadora de serviços para atuar em benefício de uma grande empresa de telefonia, foi à justiça e obteve o reconhecimento de perceber, conforme os trabalhadores da empresa de telefonia, as diferenças salariais por conta de promoções, horas extras, participação nos lucros e resultados, auxílio para alimentação e para assistência médica, hospitalar e odontológica, adicional de periculosidade etc. A decisão foi da 3ª Turma do TRT4.

Comentário: BPC para diarista rural com histórico de neoplasia maligna

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob a relatoria do desembargador federal Sérgio Nascimento, determinou ao INSS, com base nos laudos médico e social, conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma diarista rural com histórico de câncer. O benefício corresponde a um salário-mínimo mensal.
Para o magistrado relator, a descrição do médico perito e da assistente social confirmaram a deficiência e a hipossuficiência econômica da trabalhadora rural.
Perícia médica efetuada no ano passado relatou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho.
Entendimento diverso teve a 10ª Turma ao analisar o processo e concluir que existe incapacidade para o trabalho. Ficou constatado que trata-se de trabalhadora rural braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, acometida de hipertensão arterial, diabetes mellitus e passado de neoplasia maligna.
Restou concluído haver o conjunto probatório demonstrado a carência da autora, a qual se encontra desprovida de recursos econômicos e, também de capacidade para o trabalho, requisitos justificadores para a concessão do benefício assistencial.

Saiba mais: Acidente de trajeto – Estabilidade

Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT-18 ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.

Comentário: Aposentadoria para autônomos

Conceitua-se como trabalhador autônomo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho.
Os profissionais autônomos incluem-se na categoria de contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. São profissionais autônomos as pessoas físicas que exercem, pelo menos, uma atividade remunerada.
Os autônomos, em geral, têm uma série de dúvidas quanto aos benefícios previdenciários, sendo a maior delas quanto a aposentadoria, sobre a qual questionam sobre a data em que obterão o benefício, qual o valor e se vale a pena o investimento.
Vejamos o exemplo de um contribuinte autônomo que optar pelo plano simplificado, ele deverá recolher mensalmente 11% do valor do salário-mínimo, sendo igual a R$ 121,00. Contribuindo por 180 meses e aposentando-se por idade, em apenas 20 meses terá todo o dinheiro de volta. Se contribuir pelo teto e aposentar-se percebendo mensalmente R$ 6 433,57, terá o investimento de volta após 3 anos.
Mas, é relevante observar que o contribuinte é acobertado pelos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou invalidez e, seus dependentes com pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão, segundo os economistas é o investimento mais rentável do mercado.

Saiba mais: Carteiro motociclista – Pensão vitalícia

Reprodução: Pixabay.com

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava. A condenação foi imposta, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário: Pensão por morte e prescrição do fundo de direito

Sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.
Citando o voto do ministro Herman Benjamim, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula nº 85 do STJ. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao judiciário.
“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do Artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.
Continuam aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ.

Saiba mais: Drogasil – Aplicadora de injeções

O TRT2 condenou a Raia Drogasil S.A  a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções diariamente nos clientes. A 17ª Turma entendeu que a exposição a agentes biológicos ensejou o pagamento da compensação. O acórdão tomou por base a descrição das atribuições da empregada feita pelo perito, que incluía a aplicação diária de injeções. E concluiu, assim, que “a obreira mantinha contato permanente com materiais infectocontagiantes, na forma preconizada pelo Anexo 14 da NR 15”.

Comentário: Aposentadoria por invalidez antes e depois da reforma previdenciária

As novas normas constantes da reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, no tocante a aposentadoria por invalidez, que passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, no geral, é bastante prejudicial ao segurado.
Antes da reforma, aquele que se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho, e que requeria o auxílio-doença previdenciário, agora nominado de auxílio por incapacidade temporária, tinha o benefício calculado com as contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, com a eliminação de 20% das menores contribuições, a média resultante das 80% maiores contribuições aplicava-se o percentual de 91% para encontrar o valor do benefício concedido ao segurado.
Quando havia a transformação do auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, esta passava a ter o valor de 100%.
Após a reforma, o valor da aposentadoria por invalidez passou a ser calculado com 60% da média dos 100% das contribuições, a partir de julho de 1994, acrescido de mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, no caso da mulher.
Para atingir os 100% do valor da aposentadoria, o homem tem de contribuir por 40 anos, e a mulher, por 35 anos.

Saiba mais: Assédio a colega de trabalho – Justa causa

Reprodução: Pixabay.com

Um trabalhador requereu o afastamento da justa causa que lhe foi aplicada, alegando rigor excessivo e inobservância da gradação das penas.  Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado. A empresa defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave comprometendo a continuidade do liame de emprego, ao assediar colega de trabalho, acarretando “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”. A 2ª Vara do Trabalho de Varginha – MG manteve a dispensa.