Comentário: INSS e as novas regras para concessão de auxílio doença na pandemia
Em razão da pandemia da covid-19 o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social está suspenso, com previsão de retorno para o dia 14 de setembro. Segundo recente portaria, retornando as atividades nas agências, somente poderá requerer a antecipação do benefício de auxílio-doença o segurado que residir em município situado a mais de 70 km de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.
A antecipação, pelo prazo de 30 dias e valor igual a um salário mínimo, foi estabelecida pela Lei nº 13 982 de 2 de abril de 2020, em virtude da pandemia da covid-19. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, prevê a antecipação e ampliação do pagamento de um salário mínimo mensal pelo período definido em atestado médico, limitado em 60 dias. Antes era de apenas 30 dias.
É permitido ao beneficiário requerer a prorrogação, por até 60 dias, da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico.
A orientação de um advogado previdenciarista evitará que a sua solicitação faça parte do contingente de 214 mil pedidos requeridos sem a adequada documentação e obediência às regras.
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