Arquivoagosto 2020

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Comentário: INSS e as novas regras para concessão de auxílio doença na pandemia
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Saiba mais: Assaltos – Vendedor de cigarros
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Comentário: Pensão por morte e a ampliação das possibilidades de cumulação
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Saiba mais: Pitbull em revista íntima – Empregado nu
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Comentário: Aposentadoria partilhada após o divórcio
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Saiba mais: Plantão – Adicional de sobreaviso
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Comentário: INSS, prova de vida por biometria facial, esquema drive thru e reabertura das agências
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Saiba mais: Empregado com HIV – Dispensa discriminatória
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Comentário: Seguro-desemprego e celetista de empresa pública
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Saiba mais: Regime de compensação – Horas extras

Comentário: INSS e as novas regras para concessão de auxílio doença na pandemia

Em razão da pandemia da covid-19 o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social está suspenso, com previsão de retorno para o dia 14 de setembro. Segundo recente portaria, retornando as atividades nas agências, somente poderá requerer a antecipação do benefício de auxílio-doença o segurado que residir em município situado a mais de 70 km de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.
A antecipação, pelo prazo de 30 dias e valor igual a um salário mínimo, foi estabelecida pela Lei nº 13 982 de 2 de abril de 2020, em virtude da pandemia da covid-19. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, prevê a antecipação e ampliação do pagamento de um salário mínimo mensal pelo período definido em atestado médico, limitado em 60 dias. Antes era de apenas 30 dias.
É permitido ao beneficiário requerer a prorrogação, por até 60 dias, da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico.
A orientação de um advogado previdenciarista evitará que a sua solicitação faça parte do contingente de 214 mil pedidos requeridos sem a adequada documentação e obediência às regras.

Saiba mais: Assaltos – Vendedor de cigarros

A 4ª. Turma do TST aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral destinada a um vendedor da Souza Cruz que sofreu 21 assaltos, com emprego de arma de fogo, durante o transporte de cigarros a favor da empresa. Na ação judicial, o trabalhador relatou que o primeiro roubo ocorreu em 1976 e o último em 2008, sem que houvesse melhoria no sistema de segurança após cada ocorrência. Segundo ele, o veículo possuía cofre, mas apenas nos últimos anos passou a contar com rastreador.

Comentário: Pensão por morte e a ampliação das possibilidades de cumulação

Imagem: Internet

O site Previdenciarista chama a atenção para um detalhe na Emenda Constitucional nº 103 introdutora da reforma da Previdência. Trata-se da permissão expressa da percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observadas determinadas hipóteses. A primeira delas refere-se ao instituidor que exercia cargos acumuláveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme permissivo expresso no art. 37 da Constituição Federal.
Estende-se também a possibilidade de acumulação de pensões por morte originadas de cônjuge ou companheiro vinculado ao RGPS e RPPS ou com pensão decorrente de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS.
Há ainda à informação da chance de cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro de inatividades derivadas das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142 da Carta Magna, ou a cumulação de pensões oriundas destas atividades com aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.
Se por um lado houve a ampliação das probabilidades de cumulação de pensão por morte resultante do óbito do cônjuge ou companheiro, por outro, houve a diminuição no valor final a ser percebido.

Saiba mais: Pitbull em revista íntima – Empregado nu

Crédito: Estadão

Um conferente de malotes da Transbank – Segurança e Transporte de Valores que era obrigado durante a revista íntima a ficar nu na presença de supervisores e de um cachorro da raça pitbull receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação e manteve por unanimidade o valor fixado pela segunda instância.

Comentário: Aposentadoria partilhada após o divórcio

A 3ª Turma do STJ decidiu que o crédito decorrente de aposentadoria pelo RGPS ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens.
A relatora ministra Nancy Andrighi, destacou: “Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
Restou observado que se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.
Ao dar provimento ao recurso da ex-mulher ficou estabelecido que o recebimento posterior do benefício – mas referente às contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve igualmente ser objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

Saiba mais: Plantão – Adicional de sobreaviso

Um trabalhador da Usina da Santa Vitória obteve a condenação da empresa ao pagamento de adicional de sobreaviso porque ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba do TRT da 3ª Região. Ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador.

Comentário: INSS, prova de vida por biometria facial, esquema drive thru e reabertura das agências

Foto: John Pacheco/G1

O presidente do INSS, Leonardo Rolim, informou o início da prova de vida por biometria facial. Segundo ele “Será uma experiência piloto com cerca de 500 mil pessoas que não fizeram a prova de vida até fevereiro deste ano e terão uma nova oportunidade”.
A prova de vida digital por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, por meio do aplicativo do Meu INSS e do Governo Digital (meu gov.br) vai indicar se, de fato, trata-se da pessoa cujo CPF foi informado no cadastramento do INSS. O aplicativo meu gov.br, no qual é realizada a biometria, está disponível para celulares android. Nos próximos dias, os usuários de iPhone também terão acesso. Os segurados selecionados serão convocados pelo INSS.
Com a criação do serviço Exigência Expressa, conhecido como Esquema Drive Thru, o INSS colocou à disposição dos segurados, mediante agendamento, a entrega de documentos complementares para atender exigência de requerimento de benefício, os documentos deverão ser depositados na urna existente em cada agência, juntamente com o formulário preenchido, sem a necessidade de contato com os servidores.
Foi adiada para 14 de setembro a reabertura das Agências da Previdência Social no país. A reabertura irá considerar as especificidades de cada agência.

Saiba mais: Empregado com HIV – Dispensa discriminatória

Empregado acometido por HIV foi deslocado para posição com contato reduzido com outros empregados, perdeu o cargo de supervisão. Teve, ainda, duas férias marcadas em curto intervalo, fato inabitual na empregadora. No retorno das férias foi dispensado, mesmo possuindo garantia provisória por ser membro da Cipa. A 17ª Turma do TRT2 reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a empresa ao pagamento em dobro das verbas desde a data da dispensa até a publicação do acórdão, além de indenização de R$ 10 mil por dano moral.

Comentário: Seguro-desemprego e celetista de empresa pública

Para o deferimento de seguro-desemprego questionado por aquele que exerceu atividade celetista em empresa pública, os tribunais federais têm recorrido ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal, assim redigido: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A diferença está entre o concursado, celetista, e o de livre nomeação, sendo que o último exerce relação de cunho administrativo.
Em recente julgamento a 1ª Turma do TRF1 decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos e demitido sem justa causa.

Saiba mais: Regime de compensação – Horas extras

A AAM do Brasil e a CSI Cargo Logística Integral, foram condenadas pela 6ª Turma do TST a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação. A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada. A prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada.