Arquivodezembro 2017

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Saiba mais: Fast food – Estimativa de gorjeta
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Comentário: Trabalhador intermitente e a contribuição previdenciária
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Comentário: INSS não pode cobrar por valores pagos a mais para aposentados
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Saiba mais: Garçom – Piso da categoria
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Saiba mais: Terceirização ilícita – Condenação solidária
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Comentário: Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez dentro de 5 anos
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Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação
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Aposentadorias e média contributiva
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Os erros cometidos pelo INSS
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Saiba mais: Prótese quebrada – Concausa do infortúnio

Saiba mais: Fast food – Estimativa de gorjeta

Foto: Ilustrativa

A rede de fast food Comercial Frango Assado Ltda. terá de pagar a um chefe de cozinha as parcelas denominadas de “estimativa de gorjeta”, previstas em cláusula normativa. A empresa paulista tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento.

Comentário: Trabalhador intermitente e a contribuição previdenciária

Com a edição da Reforma Trabalhista foi criado o tão criticado contrato de trabalho intermitente, o qual já enfrenta duas ações diretas de inconstitucionalidade.

A Secretaria da Receita Federal divulgou as regras sobre contribuição ao INSS do trabalhador que ganhar mensalmente menos do que o salário mínimo.

O ato declaratório da Receita Federal estabelece que o valor a ser pago deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do RGPS e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar.

Comentário: INSS não pode cobrar por valores pagos a mais para aposentados

Foto: juristas.com.br

O INSS tem cobrado dos aposentados pelos valores a eles pagos por erro da própria autarquia. Entretanto, enquanto corre atrás de dinheiro de segurados, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Bradesco, tem R$ 1 bilhão parado em contas de beneficiários que já morreram e, portanto, não fizeram os saques. Esse dinheiro, sim, deve ser devolvido, mas há anos não ocorre a devida devolução.

A TNU decidiu que os segurados do INSS não têm de devolver dinheiro pago a mais em benefício por erro cometido pelo próprio instituto.

No julgado, o relator do caso, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, ressaltou que este tipo de situação é diferente daquelas em que o segurado vai à justiça e consegue um benefício por tutela antecipada, que depois pode ser cancelada.

O tema em foco tem motivado intensas discussões na doutrina e na jurisprudência. Os contrários a imposição da devolução, corrente à qual me filio, sustentam não ser cabível o desconto se o segurado comprovadamente recebeu sem má-fé verba de caráter alimentar. Contudo, a decisão da TNU não é definitiva, pois há recurso a ser julgado pelo STJ objetivando pacificar a polêmica.

Saiba mais: Garçom – Piso da categoria

O empregador não pode utilizar a gorjeta recebida de terceiros em estabelecimentos comerciais para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela contraprestação de um serviço. Foi o que decidiu a 6ª. Turma do TST ao restabelecer sentença que condenou a Choperia e Restaurante H2 a pagar a um garçom o salário normativo da categoria acrescido de 5% das gorjetas, que não têm natureza salarial.

Saiba mais: Terceirização ilícita – Condenação solidária

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo automotivo, que foi considerada terceira ilícita. A reclamada foi condenada solidariamente com a prestadora de serviços, uma empresa de pequeno porte do ramo gráfico que participava diretamente da atividade-fim da tomadora. A terceirização por parte da empresa automotiva foi considerada ilícita devido à contratação de mão de obra para exercer atividades essenciais à finalidade da empresa.

Comentário: Pente-fino e o bônus dos aposentados por invalidez dentro de 5 anos

No comentário anterior tratamos do bônus dos aposentados por invalidez há mais de 5 anos e que serão submetidos à perícia do denominado pente-fino.

Quanto aos aposentados por invalidez em que a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem  interrupção,  a Lei nº. 8 213/91 determina que o benefício cessará:  a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados.

Já estão sendo convocados para submissão à perícia do denominado pente-fino aqueles que estão em gozo do benefício há mais de 2 anos, sem ser periciados, e que obtiveram a concessão por meio de ação na justiça.

Saiba mais: Testemunha – Documento de identificação

Imagem: Simone Freire

A recusa em ouvir testemunhas durante a audiência, por ausência de documentos de identificação, foi configurada como cerceamento de direito de defesa, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT6. Sem a prova testemunhal, os pedidos de acúmulo de funções, adicional de transferência e horas extras, foram julgados improcedentes por ausência de provas. Houve a determinação da nulidade dos atos processuais e a reabertura da instrução para ouvida das testemunhas.

Aposentadorias e média contributiva

Quem vai se aposentar normalmente indaga: eu vou receber o mesmo valor do meu salário?

A regra atual determina efetuar-se o cálculo do benefício tomando-se as contribuições a partir de julho de 1994 até a data do pedido, descartando-se as 20% menores contribuições e encontrando a média contributiva sobre as 80% restantes.                          

Nas aposentadorias por tempo de contribuição se não for atingida a pontuação 85/95, para mulheres e homens, respectivamente, haverá a aplicação do fator previdenciário, o qual reduz o valor da aposentadoria.

O valor do benefício, dependendo da sua média contributiva, poderá coincidir com o montante da sua remuneração ou ser inferior ou superior.                                      

O valor do benefício pode ser aumentado com a inclusão de períodos de atividade insalubre ou perigosa, de aluno aprendiz, tempo de serviço nas forças armadas, trabalho para a União, estados ou municípios.      

Na aposentadoria por idade, 60/65 anos de idade, respectivamente, para mulheres e homens, e com mais de 30 anos de contribuição, o valor será aumentado com a aplicação do fator previdenciário.

Os erros cometidos pelo INSS

A relação dos segurados e dos operadores do direito com o INSS, em grande parte, não recebe da instituição o devido tratamento imposto pelas normas legais e pelo dever de urbanidade na convivência humana. Há extrapolações que em decorrência dos prejuízos materiais e morais causados têm sido motivo de inúmeras ações.

Segundo levantamento efetuado pelo Centro Preparatório Jurídico – CPJUR, os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS. Acresça-se mais: extravios de documentos e maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência por parte dos servidores.

Para o renomado advogado Theodoro Vicente Agostinho, autor de ações e livro sobre esta matéria, o dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi indevidamente submetido pelo INSS.

Saiba mais: Prótese quebrada – Concausa do infortúnio

Foto: Divulgação

O TRT15 manteve a condenação de uma produtora de papel que deverá pagar quase R$ 29 mil, por danos morais e materiais, a um empregado que teve sua prótese da perna quebrada. O acórdão ressaltou que existindo atividade que possui grau de risco para  pessoa com deficiência física, face aos riscos ergonômicos presentes, os quais podem acarretar danos e o empregador não toma as providências para proteger a integridade física e moral do empregado a seu serviço, resta evidente a sua negligência.