Arquivojaneiro 2016

1
Saiba mais: Doméstica – Roupas da patroa – Fotos no facebook
2
Beneficiários do INSS e complementação de previdência privada
3
Desaposentação por meio do legislativo
4
Saiba mais: Ilicitude de Terceirização – Caixa Econômica Federal
5
Data comemorativa
6
Aposentadoria da pessoa com deficiência e o IFBR – A
7
Saiba mais: Igreja Mundial do Poder de Deus – Policial Militar
8
Ilegalidades da alta programada
9
Auxílio-doença e FGTS
10
Auxílio-reclusão e data do início do pagamento

Saiba mais: Doméstica – Roupas da patroa – Fotos no facebook

Foto: portaldoholanda.com.br

Foto: portaldoholanda.com.br

A Terceira Turma do TRT10 confirmou a justa causa de uma empregada doméstica demitida por ter utilizado, por diversas vezes, roupas da esposa do empregador e publicado no Facebook fotos feitas no quarto e na cama do casal. A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF)

Beneficiários do INSS e complementação de previdência privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, um caso envolvendo associado do fundo de previdência privada da Petros, decidiu que o beneficiário do INSS deve romper o vínculo trabalhista para receber complementação de previdência privada.

A tese aprovada pelos ministros, para aplicação na sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.”

A decisão foi unânime e passa a orientar futuros julgamentos de casos semelhantes. O tema do recurso foi registrado sob o número 944 no sistema de repetitivos do STJ.

Desaposentação por meio do legislativo

Imagem: visaocidade.com

Imagem: visaocidade.com

A interpelação dos aposentados, frustrados com a decisão do STF, no último dia 26, quanto a não permissão da desaposentação, é: Como pode ser conseguida a retribuição das contribuições efetuadas pelos jubilados que continuam a trabalhar e contribuir, obrigatoriamente, para a Previdência Social?

Os ministros do STF, como se lavando as mãos pela decisão apoiada no falacioso déficit apregoado pelo governo, destacaram a possibilidade de o Legislativo reconhecer a desaposentadoria por meio de lei. Vale enfatizar que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que preveem a reaposentação e que podem vir a consagrar o direito dos aposentados que retornaram ao mercado de trabalho, concedendo-lhes um benefício maior com sustentáculo nas novas contribuições. Outra opção está na reforma previdenciária.

O senador Paulo Paim ressaltou que seu Projeto de Lei sobre a desaposentação foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, e aguarda votação no Senado

Saiba mais: Ilicitude de Terceirização – Caixa Econômica Federal

Imagem: esquerdadiario.com.br

Imagem: esquerdadiario.com.br

Nos últimos anos, várias decisões da Justiça do Trabalho têm reconhecido a ilicitude da terceirização de atividades essenciais da Caixa Econômica Federal, dentre elas a de teleatendimento e vendas. A isonomia dos direitos da categoria dos bancários foi reconhecida nestes casos, por ser impossível a formação de vínculo com a Caixa Econômica Federal, sem o necessário concurso público.

Data comemorativa

old-man-696884srgsr_1280

Aposentadoria da pessoa com deficiência e o IFBR – A

Imagem: leonardomattos.com.br

Imagem: leonardomattos.com.br

A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (CIDPD) da ONU considera a deficiência como a situação de desigualdade social das condições das pessoas que possuem um impedimento de longo prazo.

O Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade da Universidade Federal do Rio de Janeiro elaborou, em 2011, o Índice de Funcionalidade Brasileiro, para servir de base de avaliação para todas as políticas sociais brasileiras voltadas para as pessoas com deficiência.

Desafiado o INSS a utilizar o instrumento para a avaliação da deficiência no Brasil, a Secretaria de Políticas de Previdência Social formulou o IFBR – A, validado cientificamente pela Universidade de Brasília. O IFBR – A é utilizado para definir a gradação da deficiência em leve, moderada ou grave para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. O instrumento é utilizado por médicos peritos e assistentes sociais do INSS. O IFBR – A teve como referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF).

Saiba mais: Igreja Mundial do Poder de Deus – Policial Militar

Um policial militar teve reconhecido o vínculo de emprego com a Igreja Mundial do Poder de Deus. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT18, a qual considerou que quando presentes os requisitos (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação) é legítimo o reconhecimento da relação de emprego do policial militar e empresa privada, independentemente de eventual aplicação de penalidade prevista no Estatuto do Policial Militar.

Ilegalidades da alta programada

A considerada perversa Medida Provisória nº. 739/2016, a qual trouxe significativas perdas aos trabalhadores e segurados da Previdência Social, agasalhou em suas regras a combatida alta programada, a qual, decisão judicial já considerou não passar de um exercício de futurologia, haja vista cada segurado possuir um tempo específico de recuperação. Por mais que a experiência possa sugerir um prazo razoável para o restabelecimento da saúde, a lei somente autoriza a cessação do pagamento do auxílio-doença após o restabelecimento do segurado ou sua habilitação, mediante perícia médica.

A MP determina que na impossibilidade de ser fixado o prazo de duração da incapacidade laboral temporária, esta durará 120 dias. O benefício só não será cessado sem perícia se o segurado requerer sua prorrogação. Este posicionamento deverá abarrotar  o judiciário de inúmeras ações questionando a validade da medida e a suspensão injustificada dos benefícios sem o devido periciamento.

Auxílio-doença e FGTS

Foto: www.sintsaf.org.br

Foto: www.sintsaf.org.br

O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar do início da data da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O FGTS consiste em um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do empregado, correspondente a 8% da sua remuneração mensal, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses legalmente previstas.

Ao empregador cabe no que se refere ao afastamento do segurado empregado por motivo de doença, nos primeiros quinze dias, conforme comandado legalmente, efetuar o pagamento do seu salário integral, eis que, este período é considerado como de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado continua a perceber o salário, há a contagem do tempo de serviço e não há prestação de serviço. Esta importância paga pelo empregador integra a base de cálculo do FGTS.

Auxílio-reclusão e data do início do pagamento

Foto:www.mundodastribos.com

Foto:www.mundodastribos.com

Informa o INSS que o auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, ou seja, que contribui regularmente, preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação atual, considerado de baixa renda, igual ou inferior a R$ 1.212,64. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Considerando que o auxílio-reclusão é concedido obedecendo às regras que disciplinam a pensão por morte, deve ser observado que a data de início do pagamento do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta. Tal entendimento encontra apoio na alteração introduzida na Lei nº. 8 213/1991 pela Lei nº. 13 183/2015.