Arquivosetembro 2020

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Comentário: EPI e a prova de sua eficácia
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Saiba mais: Linfoma – Manipulação de remédios
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Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria
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Saiba mais: Contratado por “gato” – Vínculo empregatício
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Comentário: INSS e o agendamento ou reagendamento de perícias
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Saiba mais: Adicional de periculosidade – Vigilante
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Comentário: Crédito consignado para aposentados ampliado
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Saiba mais: Pandemia – Isolamento social
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Comentário: BPC com concessão mais fácil e rápida
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Saiba mais: “Lista suja” da Telemar – Dano coletivo

Comentário: EPI e a prova de sua eficácia

O STF definiu que o direito à aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo.
Por seu turno, o julgamento do Tema 213 pela TNU, conforme tese firmada abaixo é essencial para evitar soluções divergentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais: I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocada por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Saiba mais: Linfoma – Manipulação de remédios

Reprodução: pixabay.com

A Blau Farmacêutica conseguiu, em recurso julgado pela 4ª Turma do TST, reduzir de R$ 150 mil para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga a um auxiliar de manipulação de remédios que desenvolveu linfoma em razão da manipulação de medicamentos. A redução levou em conta, entre outros fatores, que a evolução do tratamento resultou em cura. A decisão sopesou a gravidade da lesão moral, o grau de culpa e as específicas circunstâncias do caso concreto.

Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria

Foto: ruarrijoseph.com

Com a edição do Decreto nº 10 491/2020, de 24 de setembro, houve alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS) retornando para 12 meses o período de graça para quem esteve em gozo de benefício por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), os quais tenham sido concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de graça corresponde ao tempo em que o segurado mesmo sem contribuir mantém o direito ao gozo dos serviços e benefícios da Previdência Social.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 havia reduzido de 12 meses para 1 mês o período de graça para quem esteve afastado por auxílio por incapacidade temporária ou por aposentadoria por incapacidade permanente.
Impõe ser ressaltado que o gozo de benefícios não acidentários, os quais não se originam de acidente ou doença do trabalho, assim que cessado é necessária pelo menos uma contribuição ao INSS para garantir o período de gozo como de carência, ou seja, o tempo intercalado entre contribuições.
Por seu turno, cessados os benefícios por incapacidade acidentária não há obrigação imediata de contribuição ao INSS para efeito de carência.

Saiba mais: Contratado por “gato” – Vínculo empregatício

Foi reconhecido pela 10ª Turma do TRT3 o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão.  De acordo com o relator, o “gato”, que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento.

Comentário: INSS e o agendamento ou reagendamento de perícias

Situação tormentosa tem sido enfrentada por aqueles que necessitam passar pela perícia médica no INSS para obtenção de benefícios como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e pensão por morte para dependente inválido ou pessoa com deficiência.
Apesar das Agências da Previdência Social (APS) terem sido reabertas no dia 14 de setembro, o retorno parcial dos peritos médicos federais resultou em milhares de perícias canceladas.
Segundo o INSS, o segurado que teve a perícia cancelada nas últimas semanas, e que não recebeu telefonema da autarquia para remarcação até o dia 25, sexta-feira passada, deve entrar em contato pelo telefone 135 ou pelo site ou aplicativo Meu INSS e refazer o agendamento.
O segurado que solicitou benefício e a perícia foi desfavorável dispõe do prazo de 30 dias para ingressar com recurso administrativo.
Quem requereu antecipação e o benefício foi negado tem o prazo de 60 dias para agendar a perícia médica. O mesmo prazo vale para quem deu entrada a partir de fevereiro de 2020. Não há prazo para reagendamento se o pedido for de complementação.

Saiba mais: Adicional de periculosidade – Vigilante

A 3ª Turma do TST entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda. Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Comentário: Crédito consignado para aposentados ampliado

Imagem: Shutterstock

Motivado pelo estado de calamidade pública provocada pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) recomendou a ampliação do crédito consignado para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Têm sido frequentes as solicitações para a ampliação da margem consignável. Para que a recomendação do CNPS entre em vigor é preciso ser convertida em lei. Somente por informação de um conselheiro é que se sabe que o aumento deverá ser de 35% para 40% o total dos proventos que poderão ser comprometidos. Acredita-se que deverá passar de 30% para 35% o valor a ser descontado diretamente do benefício.
O limite de 5% para o cartão de crédito consignado não deverá sofrer alteração.
Este ano, já houve redução na taxa dos juros dos empréstimos consignados, passando o valor máximo de 2,08% para 1,80%. Ocorreu também o aumento do prazo para quitação do empréstimo, passando de 72 meses para 84 meses.
É de 70% o número de beneficiários do INSS que percebem apenas um salário mínimo como benefício mensal e, se concretizada a mudança, o segurado aumentará a possibilidade de comprometimento da sua renda de R$ 1 045,00 de R$ 365,75 para R$ 418,00.

Saiba mais: Pandemia – Isolamento social

Determina a lei que antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função a ser exercida, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT. A anotação da CTPS antes do exame admissional inviabiliza a dispensa.

Comentário: BPC com concessão mais fácil e rápida

Imagem: Internet

Por meio da Portaria Conjunta nº 7/2020, houve a regulamentação de regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
De acordo com o governo, essas medidas reduzirão o tempo de tramitação dos requerimentos do benefício. A entrega de documentos, assinatura e comprovação de requisitos poderão ser feitos online.
Para avaliação da renda familiar serão considerados os gastos com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas médicas. Esses gastos serão deduzidos da renda familiar mensal.
Passa a ser dispensada a necessidade de apresentação dos documentos presencialmente.
O CadÚnico servirá para atestar as informações e o requerente poderá certificar os seus dados por assinatura eletrônica, acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria. Não alfabetizados ou impedidos de assinar valerá a impressão digital registrada na presença de um servidor do INSS.
Haverá revisão periódica para avaliação da deficiência e da renda familiar mensal por pessoa. Para confirmação da deficiência, será levado em conta o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, que implica na incapacidade de trabalhar.

Saiba mais: “Lista suja” da Telemar – Dano coletivo

A Telemar Norte Leste foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela elaboração e manutenção de uma “lista suja”, contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empreiteiras terceirizadas que lhe prestavam serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização que havia sido estabelecida em R$ 100 mil.