Arquivonovembro 2020

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Comentário: Fator previdenciário na sua aposentadoria
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Saiba mais: Vibração – Adicional de insalubridade
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Comentário: Auxílio-doença e o início da contagem do período de graça
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Saiba mais: Insalubridade – Jornada reduzida
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Comentário: Pensão por morte deve ser mantida após novo casamento
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Saiba mais: Herdeiros de empresa – Conluio
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Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2021
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Saiba mais: Filmagem – Troca de roupa
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Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição
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Saiba mais: Doença ocupacional – Mercedes Benz

Comentário: Fator previdenciário na sua aposentadoria

No último dia 26, o IBGE divulgou a atualização da expectativa de vida da população brasileira.
A nova tabela informa um aumento médio de 56 dias na sobrevida dos brasileiros, o que acarretará, segundo a empresa Conde Consultoria Atuarial uma diminuição de 0,73%, em média, para quem requerer a aposentadoria a partir de 1º de dezembro de 2020.
O fator previdenciário foi extinto com a reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, mas mantido na regra de transição do pedágio de 50%. Esta regra exige: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da reforma, faltava para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria será de: RMI = 100% do Salário de Benefício (SB) (média integral dos Salários de Contribuição (SC) x Fator previdenciário). A estimativa é de que há a necessidade de 2 meses a mais de contribuição para evitar a perda de 0,73% acrescido pela nova expectativa de sobrevida.
Àqueles que preencheram os requisitos até 13 de novembro de 2019, para se aposentar com as regras anteriores à reforma, podem a qualquer tempo solicitar o benefício sem a alteração do fator previdenciário de agora.

Saiba mais: Vibração – Adicional de insalubridade

A empresa Viação Cidade Verde foi condenada em ação trabalhista ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos cobradores de transporte coletivo, com fundamento em laudo pericial que concluiu que os cobradores trabalhavam habitualmente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres. A SDI-2 do TST manteve decisão do TRT da 9ª Região.

Comentário: Auxílio-doença e o início da contagem do período de graça

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso II e §§ 1º e 2° da Lei n. 8.213/1991, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade” (Tema 251).
O chamado período de graça é aquele em que o segurado mantém essa qualidade, mesmo que não tenha vertido contribuições à Previdência Social.
Chama a atenção na argumentação à referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de Previdência Social. Por outro lado, a norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
O recente Decreto nº 10 491/2020, assegura a contagem do período de graça após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

Saiba mais: Insalubridade – Jornada reduzida

Foto: TST/Divulgação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integral.

Comentário: Pensão por morte deve ser mantida após novo casamento

Em processo julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) houve a determinação para que seja mantida a pensão por morte paga a uma viúva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo tendo ela contraído novo matrimônio.
Consta nos autos que a mulher é beneficiária de pensão por morte desde 1980 tendo se casado novamente em 2003. Somente em 2019, após tomar conhecimento das novas núpcias da pensionista, o INSS efetuou a cessação do benefício e pediu o ressarcimento de R$ 62 mil a título de valores pagos, segundo a autarquia, pagos indevidamente desde o início do casamento.
A pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas da necessidade do recebimento do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a legislação em vigor não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

Saiba mais: Herdeiros de empresa – Conluio

A Subseção ll Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2021

Foto: Marcello Casal Jr./ABr

A partir de primeiro de janeiro de 2021 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS). A nova previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 1 045,00 para R$ 1 087,84. A elevação será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2020, sem a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2019, eis que, desde 2020 não houve mais o acréscimo do ganho real.
Os mais de 45 milhões de trabalhadores, incluindo aposentados e pensionistas do INSS, que ganham apenas o salário mínimo, terão reajuste de 4,1% em 2021. Quanto ao reajuste dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados e demais beneficiários, permanece a aplicação do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 4,1%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 101,06 para R$ 6 351,00.
No entanto, como se trata de uma previsão, o valor pode variar para mais ou para menos do que consta na informação da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia. A estimativa de inflação para 2020 saltou de 2,35% para 4,1%. Tal ocorreu em 2019, o INPC foi estimado em 4,1% e fechou em 4,4%.

Saiba mais: Filmagem – Troca de roupa

A 4ª. Turma do TST rejeitou recurso da Opecar Veículos contra decisão que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma empregada filmada por um ajudante de lavador, enquanto trocava de roupa. O empregado da Opecar filmou três colegas com a câmera de um celular, posicionado na parte externa de sua mochila. A filmagem foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas registraram boletim de ocorrência e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.

Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

A reforma da Previdência promulgada em 12 de novembro de 2019 impôs regras de transição que serão alteradas anualmente.
A regra de transição da aposentadoria por idade da mulher, a contar de 2021 acresce 6 meses na idade, exigindo que ela haja completado 61 anos de idade, com no mínimo 15 anos de contribuição.
A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos, art. 15 da EC 103, exigirá em 2021: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e ll – somatório da idade, com o período de contribuição, incluídas as frações de idade e tempo de contribuição de 88/98 pontos (mulheres e homens). Já a regra de transição de tempo de contribuição mais idade mínima, art. 16 da EC 103, passará a exigir: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e ll – idade de 57 anos, se mu lher, e 62 anos, se homem.
A regra de transição do pedágio de 50% não sofrerá alteração, devendo o segurado contribuir com mais 50% do período que faltava para completar 30 e 35 anos, mulheres e homens. A regra do pedágio de 100%, sem alteração, exige contribuição de 100% do período faltante para completar 30/35 anos, mulheres e homens e idade de 57/60 anos, mulheres e homens.

Saiba mais: Doença ocupacional – Mercedes Benz

A Mercedes-Benz do Brasil recebeu determinação da Sétima Turma do TST que cabe a ela demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.