Arquivojulho 2021

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Comentário: Gestantes afastadas e o encargo da remuneração
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Saiba mais: Mãe de criança autista – Falta ao trabalho
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Comentário: Aposentadoria por invalidez cessada e restabelecida
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Saiba mais: Conta bancária da empresa – Utilização indevida
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Comentário: Auxílio-acidente sem a percepção de auxílio-doença
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Saiba mais: Auxílio-doença – Retorno ao emprego
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Comentário: STF e os direitos previdenciários do menor sob guarda
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Saiba mais: Trabalhador envenenado por inseticidas – Indenização
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Comentário: Aposentadoria com a reafirmação da DER
10
Saiba mais: Contrato intermitente – Rescisão indireta

Comentário: Gestantes afastadas e o encargo da remuneração

Imagem: Freepik

Conforme já admitido por parlamentares, a Lei nº 14 151/2021, ao estabelecer que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, só podendo trabalhar à distância, não especificou a quem compete o pagamento do salário da afastada.
Na incerteza, dois empregadores já conseguiram na justiça federal a determinação de que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) este encargo.
A primeira beneficiária é uma empresa que presta serviços de atendimento médico em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser executadas à distância necessitaria da contratação de substitutas, restando-lhe o encargo de duas remunerações.
Por sua vez, uma empregadora doméstica de uma babá, argumentou que seria impossível a prestação desse serviço de forma remota.
Nas decisões, os juízes concluíram que ao imputar aos empregadores o custeio de tais encargos, são criadas dificuldades de empregos, promovem-se as dispensas e reduzem as chances para as mulheres no mercado de trabalho.

Saiba mais: Mãe de criança autista – Falta ao trabalho

A Justiça do Trabalho de (MG) acolheu o pedido de mãe de criança autista para reverter à dispensa por justa causa que lhe havia sido aplicada e determinou a sua reintegração no emprego. Ainda foi acolhido o pedido para determinar que a empregadora – uma empresa de administração de serviços – reduza a jornada de trabalho da reclamante em 25%. A justa causa foi apontada como “desídia”, mas foi afastada tendo em vista as circunstâncias particulares envolvidas.

Comentário: Aposentadoria por invalidez cessada e restabelecida

Mais uma vez, a justiça federal foi convocada a interferir para socorrer uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve o seu benefício injustificadamente cessado.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) constatou que a segurada, do lar, conforme atestou laudo médico, é acometida de epilepsia desde os 12 anos de idade e apresenta crises parciais de 6 a 8 vezes por semana.
Consta nos autos, que ela recebeu auxílio-doença desde 2002, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 2003. Em 2018 o benefício foi cancelado, pois a perícia revisional concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. No entanto, perícia efetuada em 2019 atestou incapacidade total, permanente e necessidade do auxílio de terceiros.
A autora conseguiu restabelecer o benefício em primeiro grau na justiça. Contudo, o INSS recorreu ao TRF3 alegando que a segurada não faz jus a aposentadoria por ser a doença preexistente.
O relator enfatizou que se trata de enfermidade em progressão, conforme apontado pelo próprio perito. Embora a autora seja acometida da moléstia desde a infância, houve agravamento do seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre eventual preexistência de incapacidade à filiação previdenciária para justificar o descabido corte.

Saiba mais: Conta bancária da empresa – Utilização indevida

Foto: TRT-MT/Divulgação

Após utilizar a conta bancária da empresa onde trabalhava para fins particulares, uma trabalhadora foi condenada pela Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) a ressarcir os empregadores no valor de R$ 24,6 mil. A decisão também manteve a dispensa por justa causa aplicada. As inconsistências na conta bancária da empresa foram descobertas quando um dos sócios-proprietários, estando em viagem, não conseguiu realizar uma compra pelo cartão por insuficiência de saldo.

Comentário: Auxílio-acidente sem a percepção de auxílio-doença

Sobre a possibilidade de percepção de auxílio-acidente sem que tenha havido a concessão de auxílio-doença, tema ora abordado pelas incertezas que rondam os segurados, há de se atentar para o texto da Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBP), que comanda em seu art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), no  Parecer n° 18 /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, “Não é possível condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente”.
Destaca o parecer que a lei tão somente veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador.
E mais, o expresso no §2º do art. 86, apenas expressa a vedação de recebimento ao mesmo tempo dos dois benefícios. Vejamos: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Saiba mais: Auxílio-doença – Retorno ao emprego

O TRT1 condenou a empresa Osesp, na primeira instância, a reintegrar uma auxiliar de limpeza, além de pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. A trabalhadora fraturou a coluna em um acidente de trabalho e, após receber alta do INSS, foi considerada pela empresa inapta ao trabalho. O relator, desembargador Alexandre Cunha, considerou o entendimento do TST de que é ilegal a recusa do empregador ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença.

Comentário: STF e os direitos previdenciários do menor sob guarda

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais….§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Em julgado do dia 8 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o menor sob a guarda está incluso no rol de dependentes previdenciários.
Juliana Jennifer, ao discorrer sobre guarda no site Jusbrasil asseverou que guarda é a ação de cuidar e manter a vigilância sobre algo ou alguém. Os pais têm o direito de guarda, no seio do poder familiar, logo que os filhos nascem.
Porém, pode ser retirada ou dada a outra pessoa, pela via judicial. Nesse segundo caso, o poder judiciário atribui â permanência, vigilância e cuidados de uma criança a outra pessoa, dando ao menor total dependência, inclusive financeira do guardião que possui sua guarda.
Mas, de acordo com a decisão do STF, não se aplica ao menor sob a guarda, a dinâmica previdenciária relativa aos filhos, para quem a dependência econômica é presumida.

Saiba mais: Trabalhador envenenado por inseticidas – Indenização

A 4ª Câmara do TRT15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como “gratificação por trabalho de campo”.

Comentário: Aposentadoria com a reafirmação da DER

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.
A decisão do STJ possibilita àquele que requereu uma aposentadoria alterar a data do requerimento ao verificar que só nessa nova data foi que completou o tempo necessário para o ato aposentatório. Portanto, não há necessidade de iniciar um novo processo.
Dessa forma, é permitido ao segurado poder incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação para complementação do período exigido para a sua aposentadoria.

Saiba mais: Contrato intermitente – Rescisão indireta

Decisão da 13ª Turma do TRT2 manteve a nulidade de um contrato de trabalho intermitente que não apresentava documento por escrito com a indicação do valor da hora trabalhada. Com isso, a trabalhadora, caixa de supermercado, que descobriu estar grávida no curso do contrato, conseguiu o reconhecimento à estabilidade provisória e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.