Arquivoabril 2023

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Comentário: BPC e a atualização do CadÚnico
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Saiba mais: Frigorífico – Restrição de uso de banheiro por empregada
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Comentário: Contribuições previdenciárias dos menores aprendizes
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Saiba mais: Descanso de 11h entre duas jornadas – Desrespeito
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Comentário: Auxílio-acidente, carência e tempo de contribuição
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Saiba mais: Tutora de EaD – Vínculo como professora
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente
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Saiba mais: Caixa de supermercado – Agressões sofridas de clientes
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Comentário: Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários
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Saiba mais: Adesão a PDI – Condição de desistência de ações

Comentário: BPC e a atualização do CadÚnico

As pessoas perguntam com frequência se quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deve fazer a prova de vida.
Para quem recebe ou pretende receber o BPC/LOAS, precisa saber que o primeiro passo para obtenção desse benefício é estar inscrito no denominado Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Mas, não basta somente estar inscrito no CadÚnico, é obrigatória a atualização do cadastro a cada dois anos ou quando houver alteração no grupo familiar, pois é por meio desse instrumento que o governo coleta as informações das famílias de baixa renda.
Pode ocorrer a desatualização das informações a qualquer momento e, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz constantes buscas no sentido de avaliar se o beneficiário ainda mantém as condições exigidas para manutenção do benefício, caso contrário, há a suspensão. E, esse é o grande tormento de quem tem o benefício suspenso e até cancelado, posto que, uma reativação pode levar anos.
Às vezes, um filho casado se separa ou passa a morar com os pais juntamente com a esposa. A renda do filho casado não deve ser computada, por isso, a necessidade da informação da nova composição da família. Ou um membro da família se aposenta percebendo apenas um salário-mínimo. Tudo deve ser informado para evitar o temível corte.

Saiba mais: Frigorífico – Restrição de uso de banheiro por empregada

Uma operadora de produção de um frigorífico deverá receber indenização por danos morais em razão de restrições impostas pelo empregador para o uso do banheiro. A 6ª Turma do TRT4 reformou a sentença da Vara do Trabalho quanto à indenização. A reparação foi fixada em R$ 5 mil. Entendeu a Turma que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores.

Comentário: Contribuições previdenciárias dos menores aprendizes

Dispõe o art. 428 da CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A 2ª Turma do TRF4 negou pedido de duas empresas de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores de remuneração para menores aprendizes.
Segundo o relator, desembargador Eduardo Vandré, a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não se aplica aos menores aprendizes contratados em conformidade com o art. 428 da CLT. Ele considerou que o menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é segurado obrigatório da Previdência Social, já que o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola entre os segurados obrigatórios ‘aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’, sendo que o art. 14 da mesma lei só considera segur ado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do art. 12, o que não é o caso do menor aprendiz.

Saiba mais: Descanso de 11h entre duas jornadas – Desrespeito

Reprodução: Pixabay.com

Desrespeitar o intervalo mínimo de 11h entre duas jornadas de trabalho gera ao empregador a obrigação de pagar o tempo que faltou como horas extras. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT23 manteve a condenação à empresa Caribus Transportes de pagar pelo tempo que um motorista de transporte coletivo deixou de descansar entre um turno e outro de serviço. O intervalo interjornada está previsto no art. 66 da CLT, não sendo permitido reduzir ou fracionar esse período de descanso.

Comentário: Auxílio-acidente, carência e tempo de contribuição

Visando a proteção dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, assegura que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São também consideradas como acidente do trabalho as doenças profissionais ou do trabalho.
Têm direito ao benefício os empregados urbanos, rurais e domésticos; os trabalhadores avulsos; e os segurados especiais, que estejam contribuindo ou dentro do período de graça.
Para a concessão do auxílio-acidente não há exigência de carência, o benefício tem caráter indenizatório e é pago àquele que após a cessação do auxílio-doença restar com alguma sequela, ainda que mínima, desde que, tenha reduzido a capacidade laborativa do acidentado. O seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo. O beneficiado com o auxílio-acidente pode desempenhar qualquer atividade.
O período de gozo do auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição ou carência, no entanto, o seu valor é somado com as contribuições efetuadas para o cálculo da aposentadoria. Concedida a aposentadoria o auxílio-acidente será cessado.

Saiba mais: Tutora de EaD – Vínculo como professora

Uma pedagoga contratada como tutora presencial de ensino a distância (EaD) teve seu vínculo empregatício reconhecido como professora pela Justiça do Trabalho. Foi reconhecido que ela desenvolveu atividades típicas como de suporte pedagógico, orientação e esclarecimento de dúvidas de alunos e auxílio na elaboração de relatórios e atividades. Foram apontados precedentes de casos similares contra instituições de ensino superior.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente

A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/91, no tocante a doença preexistente, determina em seu art. 42, § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por conseguinte, seguindo a melhor e dominante doutrina, a interpretação a ser extraída da lei é a de que não há óbice quanto à doença que acomete o segurado ser preexistente à sua filiação à Previdência Social, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovada à incapacidade haver se dado em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
Dessa forma, é de capital importância efetuar a distinção entre doença e incapacidade, sendo esta última à levada em consideração para o deferimento de benefícios por incapacidade. Portanto, não remanesce dúvida quanto a ser à incapacidade a justificadora do afastamento para gozo de benefício. Assim sendo, a incapacidade laboral preexistente fará com que o segurado não tenha direito à aposentadoria por invalidez quando houver o reconhecimento pela perícia médica da incapacidade.

Saiba mais: Caixa de supermercado – Agressões sofridas de clientes

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT18 reformou a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho. O Colegiado entendeu que sendo habitual a exposição da trabalhadora a agressões físicas e verbais de clientes e não tendo a empresa atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi omissa em seu dever contratual de proteção da incolumidade física e psíquica de sua empregada.

Comentário: Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários

Carência é um período mínimo de contribuições pagas à Previdência Social/INSS para que o segurado ou seu dependente tenha o direito de receber um benefício. Seu período é contado em meses e não em dias. Quanto a contagem do tempo de contribuição deve ser observada a alteração introduzida pela reforma da Previdência em 13/11/2019, a qual determinou que a contagem seja efetuada mês a mês, não importando quantos dias tenha o segurado trabalhado.
O auxílio-doença previdenciário ou acidentário (com a reforma da Previdência passou a ser denominado de benefício por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário). A aposentadoria por invalidez (com a reforma passou a ser nominada de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária ou acidentária). Para o benefício ou a aposentadoria há a exigência da carência de 12 meses de contribuição. No entanto, sendo o benefício ou a aposentadoria de natureza acidentária, quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional ou do trabalho não há exigência de carência.
O Auxílio-doença começa a contar do 16º dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Durante os primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

Saiba mais: Adesão a PDI – Condição de desistência de ações

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST proibiu a Dataprev de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso amplo à Justiça.