Arquivoagosto 2023

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Comentário: Pensão por morte e o período que será paga a viúvas ou viúvos
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Saiba mais: Dano existencial – Carga horária excessiva
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Comentário: Laudo pericial e incapacidade para fins de auxílio-doença
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Saiba mais: Costureira – Restrição ao uso do sanitário
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Comentário: Identificação de pessoas com deficiências ocultas
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Saiba mais: Maquiadora – Concorrência desleal
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Comentário: INSS condenado a pagar pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio
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Saiba mais: Periculosidade – Armazenamento de combustível
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Comentário: Desvio de aposentadoria ou BPC/LOAS pelos familiares
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Saiba mais: Crédito consignado – Concessão sem solicitação ao banco

Comentário: Pensão por morte e o período que será paga a viúvas ou viúvos

Você sabe a razão pela qual a pensão por morte, para viúvas ou viúvos, obedece a tabela a seguir: A pensão por morte será por apenas 4 meses se o casamento ou a união estável teve duração inferior a 2 anos e, se o período contributivo não completou o mínimo de 18 contribuições. Caso tenham sido completados os 2 anos de casamento ou união estável e as 18 contribuições, a pensão será concedida de acordo com a idade da viúva ou viúvo, pelos seguintes períodos: Menos de 21 anos de idade = 3 anos; Entre 21 e 26 anos = 6 anos; Entre 27 e 29 anos = 10 anos; Entre 30 e 40 anos = 15 anos; Entre 41 e 44 anos = 20 anos; e A partir de 45 anos de idade = a pensão será vitalícia.
A pensão por morte é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes do segurado falecido, entre eles cônjuge ou companheira (o) visando preservar a qualidade de vida dos dependentes, ou, no mínimo, evitar uma piora.
Vale observar que, seja qual for o tipo de dependente, a pensão por morte só é devida se a pessoa que faleceu tinha qualidade de segurado na data do óbito, ou seja, se estava contribuindo, se era aposentado, se estava em gozo de auxílio-doença, se estava em período de graça ou se tornou incapaz no período que detinha a qualidade de segurado e não requereu o respectivo benefício. Deve ser observado quando a beneficiária (o) for incapaz ou deficiente.

Saiba mais: Dano existencial – Carga horária excessiva

Um motorista vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13h diárias e mais de 75h semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do TRT4. Os desembargadores reformaram a sentença do juízo de primeiro grau, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.

Comentário: Laudo pericial e incapacidade para fins de auxílio-doença

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença para uma trabalhadora. No entanto, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) alegou que a Data do Início da Incapacidade (DII) teria ocorrido em um período no qual ela não possuía a qualidade de segurada e pediu a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez incluem: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade temporária, parcial ou total para “atividade laboral” (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Para o magistrado, o INSS alegou que não havia nos autos base médica para a fixação da DII, uma vez que a perícia judicial concluiu que a trabalhadora estava inapta de forma temporária e/ou total para trabalhar há 20 meses.
Para ele, o juízo agiu de acordo com as provas dos autos, estabeleceu o início da incapacidade em 18/09/2019, Data da Entrada do Requerimento, momento no qual ficou incontroversa a qualidade de segurada da autora. E, mais, disse que o juiz não está adstrito ao contido no laudo pericial, conforme STJ.

Saiba mais: Costureira – Restrição ao uso do sanitário

Reprodução: Pixabay.com

O TRT1 confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais a uma costureira que sofreu restrições ao uso do banheiro pela empresa que trabalhava. O colegiado entendeu que o controle exercido pela empregadora sobre as idas ao banheiro violava direitos de personalidade, como a privacidade e intimidade. Assim, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Jorge Orlando Sereno Ramos.

Comentário: Identificação de pessoas com deficiências ocultas

Foto: Agência Senado/Divulgação

A Lei nº 14 624, de 17 de julho de 2023, instituiu o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O uso do símbolo de que trata a lei é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
A medida, beneficia quem tem alguma deficiência que não pode ser percebida de imediato, seja física, cognitiva, permanente ou temporária.
A Associação Vozes Atípicas (AVA) – uma ONG que fornece suporte para pessoas com deficiência e suas famílias – explica que entre essas deficiências estão o autismo, surdez e Parkinson, por exemplo.
A presidente da AVA, Simone Alli Chair, tem dois filhos autistas e afirma que a conscientização sobre o uso do cordão com desenhos de girassóis é capaz de mudar a rotina de pessoas com deficiências ocultas. Além do uso em transporte público, o cordão auxilia pessoas em situações de espera, como filas ou saguões. A pessoa com deficiência visível ou oculta, desde que cumpridos os requisitos legais, tem direito aos benefícios previdenciários e assistenciais.

Saiba mais: Maquiadora – Concorrência desleal

Reprodução: Pixabay.com

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. A justiça do trabalho considerou que ela praticou concorrência desleal, posto que, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da sua empregadora, estava prestando serviço ao concorrente, presumindo-se o prejuízo ao serviço. Em depoimento, ela confessou que atuou como freelancer.

Comentário: INSS condenado a pagar pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Foto: Pedro França/Agência Senado

A indescritível dor sofrida pela mãe que perdeu a filha, vítima de feminicídio, e da qual dependia economicamente, foi agravada com a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em lhe conceder a devida pensão por morte.
Ela comprovou a dependência financeira da filha e a negativa do INSS foi corrigida pela 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, a qual determinou a concessão da pensão por morte. A sentença, do dia 2 de agosto de 2023, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.
“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.
Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.
No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.
Para a juíza, um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família, é a pensão por morte.

Saiba mais: Periculosidade – Armazenamento de combustível

Reprodução: Pixabay.com

Decisão da 2ª Turma do TRT18, negou provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional e manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional e, na ação, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.

Comentário: Desvio de aposentadoria ou BPC/LOAS pelos familiares

Infelizmente, são frequentes as notícias sobre a apropriação por filhos dos valores das aposentadorias ou do BPC/LOAS de seus pais idosos, deixando-os sem condições de prover suas necessidades básicas, inclusive de alimentação.
O Estatuto do Idoso, estabelece ser dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. E, mais, disciplina como crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.
Mas, o que não é comum, é uma mãe se apropriar dos rendimentos de filho, uma criança, privando-o dos cuidados que a sua doença requer.
Para a justiça, a vítima, uma criança de então nove anos de idade, de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime. O colegiado fixou pena em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa.

Saiba mais: Crédito consignado – Concessão sem solicitação ao banco

Reprodução: Pixabay.com

Bancos têm concedido crédito consignado sem solicitação. De janeiro a junho deste ano, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, registrou 28.608 queixas sobre empréstimos consignados, das quais 5.011 relativas a créditos não contratados ou reconhecidos. O funcionário que engana o cliente do banco pode responder criminalmente por iludir a pessoa para induzi-la a aceitar um empréstimo. É gravíssimo. O sistema de metas dos bancos pode estimular abusos de funcionários, que se sentem pressionados a apresentar resultados.