Arquivofevereiro 2021

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Comentário: Pensão por morte para neto com deficiência sob a guarda do avô
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Saiba mais: Greve – Demissão de mecânico
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Comentário: Aposentadoria especial para copeira hospitalar
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Saiba mais: Gestante – Contrato temporário
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Comentário: Auxílio-doença cessado sem perícia médica
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Saiba mais: Gerente de corretores de imóveis – Vínculo empregatício
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Comentário: Plano de saúde coletivo para aposentado ex-empregado
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Saiba mais: Fiscal assassinada – Indenização para filha
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Comentário: Aposentadoria e atividade remunerada
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Saiba mais: Fraude na contratação de motorista – Vínculo de emprego

Comentário: Pensão por morte para neto com deficiência sob a guarda do avô

Importantíssima decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte a um homem com grave deficiência física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô quando este faleceu.
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob a guarda, desde que comprovada à dependência econômica, mesmo que o óbito do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.
Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) em relação à legislação previdenciária.
Restou interpretado que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição Federal e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana.
Para a Corte Especial o caso excepcional julgado mereceu a aplicação do ECA e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Saiba mais: Greve – Demissão de mecânico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metrológica Engenharia ao pagamento de indenização de dois salários a um mecânico montador dispensado sem justa causa durante greve. Com base na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), os ministros concluíram que, salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo da greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento.

Comentário: Aposentadoria especial para copeira hospitalar

Grande parcela da população acredita que a aposentadoria especial é conseguida em conformidade com a profissão desempenhada. Tal não procede, eis que, desde 1995 houve a extinção da concessão desta aposentadoria pelo simples exercício de determinada profissão.
No caso em análise, uma copeira que exerceu suas atividades em um hospital, não logrou êxito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Justiça Federal de primeiro grau quanto ao reconhecimento do seu pedido de aposentadoria especial, tendo lhe sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformada, ela ingressou com recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e, a 8ª Turma reconheceu como exercício de atividade especial o seu tempo de serviço como copeira entre as datas de 29/4/1995 a 4/3/2015 e concedeu-lhe aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
O relator do processo, desembargador federal David Dantas, destacou que a análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e do laudo técnico pericial, demonstraram que no período acima indicado, reconhecido como especial, a copeira esteve em contato de forma habitual e contínua com agentes biológicos noc

Saiba mais: Gestante – Contrato temporário

Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária

Comentário: Auxílio-doença cessado sem perícia médica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão afirmou que, o cancelamento de auxílio-doença, pela denominada alta programada, contraria a Lei nº 8 213/1991, a qual, em seu art. 62, disciplina: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. E, está assentado no § 1º do art. 62: O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O STJ, acertadamente, de acordo com o meu sentir, tem entendido no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A alta programada consiste em que no momento da concessão do auxílio-doença já é determinada a data do seu término, independentemente do trabalhador estar reabilitado.

Saiba mais: Gerente de corretores de imóveis – Vínculo empregatício

A 8ª. Turma do TST manteve decisão que deferiu a um gerente de corretores de imóveis o vínculo de emprego com a Brito & Amoedo Imobiliária. A empresa, de Salvador (BA), não admitia a relação empregatícia, apenas prestação de serviço autônomo, mas o TRT5, ao reconhecer ao gerente a condição de empregado, baseou-se na documentação juntada por ele e nos depoimentos de suas testemunhas.

Comentário: Plano de saúde coletivo para aposentado ex-empregado

Imagem: Shutterstock

A 2ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1 034), definiu, em 3 teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para aposentados ex-empregados.
A primeira tese determina que eventuais mudanças de operadoras, do modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto para a soma dos períodos, para manutenção por tempo proporcional ou indeterminado do plano de saúde coletivo.
A segunda tese impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se englobar todos. O custeio integral do plano passa a ser do inativo.
A terceira tese fixou que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada à portabilidade de carências.

Saiba mais: Fiscal assassinada – Indenização para filha

A Trembão 73 Distribuidora de Produtos Alimentícios deverá indenizar a filha de uma fiscal de loja pelo assassinato de sua mãe na unidade das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (Ceasa-RJ) de Irajá. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa, manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o valor da indenização de R$ 300 mil para R$ 150 mil.

Comentário: Aposentadoria e atividade remunerada

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Por inúmeras razões, aposentados buscam permanecer em atividade remunerada, seja como empregado, autônomo, empresário, prestador de serviços etc. Outros permanecem inativos pelo temor da perda do benefício.
De início, assenta-se como necessário destacar que o art. 12 da Lei nº 8 212/1991, determina serem segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:…§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Destaque-se ser expressamente proibido exercer atividade remunerada o aposentado por invalidez. Por seu turno, quem se aposenta por atividade insalubre ou perigosa está proibido de continuar no exercício dessas atividades, mas pode continuar até no mesmo emprego, desde que em outra função.
No mais, não prejudica o recebimento da aposentadoria manter contrato de emprego, tornar-se empresário, exercer atividade autônoma de mecânico, médico, cabeleireiro,  vendedor autônomo, dentre outras, ou seja, poderá trabalhar livremente e será contribuinte obrigatório da Previdência Social pelo exercício de atividade remunerada.

Saiba mais: Fraude na contratação de motorista – Vínculo de emprego

A empresa de transporte e logística Gafor não conseguiu em recurso para o TST, julgado pela 5ª. Turma, comprovar que mantinha com motorista relação apenas comercial, e não de emprego. A companhia tentava reverter decisão de 2ª instância que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por entender que havia vínculo de emprego entre as partes, com todos os requisitos que o configuram.