Arquivojaneiro 2021

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Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido aposentado por invalidez
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Saiba mais: Estágio – Contratos anteriores à sua vigência
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Comentário: BPC e a limitação de descontos de empréstimos
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Saiba mais: Contratação sem concurso público – FGTS e salários
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Comentário: INSS e a prorrogação da prova de vida
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Saiba mais: Bradesco – Bancária gestante assediada
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Comentário: Seguro-desemprego e contribuição previdenciária
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Saiba mais: Terceirizado – Vínculo com a tomadora
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Comentário: Licença-maternidade contada a partir da alta hospitalar
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Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo

Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido aposentado por invalidez

A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8 213/1991, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja dependência econômica é presumida.
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), há o pacífico entendimento de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
No caso em estudo, cuida-se de saber se por ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) há direito à pensão por morte. Na realidade, não há óbice legal de que o fato de ser aposentado exclua o direito a pensão, pois isso não desnatura a sua dependência econômica.
Por conseguinte, não há barreira à percepção da pensão por morte do filho inválido aposentado.

Saiba mais: Estágio – Contratos anteriores à sua vigência

A SDI-1 do TST julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por um grupo de estagiários da Procuradoria da União no Ceará que pretendia a aplicação da nova Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) aos contratos celebrados antes de sua vigência. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento a embargos da União com o entendimento de que os benefícios previstos na nova lei valem estritamente para os novos contratos de estágio.

Comentário: BPC e a limitação de descontos de empréstimos

É possível o desconto acima de 30% na conta bancária do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)?
Esse questionamento, constante de um recurso especial de um banco, foi levado à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, o beneficiário era um idoso, o qual efetuou empréstimos que comprometiam 44% do seu benefício.
De início a 3ª Turma entendeu que o BPC longe de constituir remuneração ou verba salarial consiste em renda transferida pelo Estado ao idoso ou deficiente para proporcionar condições de sobrevivência em enfrentamento à miséria. Ou seja, o benefício é destinado àquele que não dispõe de condições para prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
No dizer da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a limitação do desconto surge da ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era dedicado integralmente à satisfação do mínimo existencial do beneficiário.
Prevaleceu, por unanimidade, a compreensão da limitação de desconto em 30%.

Saiba mais: Contratação sem concurso público – FGTS e salários

O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS. RE 765320.

Comentário: INSS e a prorrogação da prova de vida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria nº 1 266/2021 prorrogando a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida. Por conseguinte, está garantido aos aposentados e pensionistas do INSS que não realizaram a prova de vida entre março de 2020 e fevereiro deste ano que os seus benefícios não serão bloqueados.
As constantes prorrogações fazem parte das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid 19).
A prova de vida deve ser feita anualmente por meio da rede bancária pelo segurado que recebe em conta corrente, conta poupança ou cartão magnético para comprovar estar vivo e garantir a continuidade do pagamento do benefício. A prova de vida objetiva evitar fraudes e o pagamento indevido.
Para comprovar a prova de vida o beneficiário deve apresentar documento com foto, como identidade, CTPS ou Carteira Nacional de Habilitação.
Os beneficiários com mais de 60 anos de idade e com dificuldade de se dirigir a agência bancária por motivo de doença ou dificuldade de locomoção pode fazer o recadastramento por meio de um procurador.
A portaria especifica que a prorrogação não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios.

Saiba mais: Bradesco – Bancária gestante assediada

Foto: Luis Ushirobira/Valor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária que pretendia aumentar o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo Banco Bradesco pelo assédio moral praticado contra ela, durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Comentário: Seguro-desemprego e contribuição previdenciária

O seguro-desemprego é pago aos trabalhadores celetistas demitidos sem justa causa ou que tiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho e não contam com renda própria e que tenham recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da rescisão, quando da primeira solicitação.
No elenco de condições exigidas para o recebimento do seguro-desemprego há a determinação do trabalhador não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família, como também não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Frequentemente se ouve o comentário de alguém que teve o pagamento do seguro-desemprego suspenso porque efetuou contribuição previdenciária. A contribuição ocorre, geralmente, por desejar o beneficiário de seguro-desemprego completar o período exigido para sua aposentadoria.
Mas, para não haver a perda do recebimento das parcelas do seguro-desemprego a contribuição previdenciária deve ser como contribuinte facultativo no percentual de 11% ou 20%, de acordo com cada caso analisado por um advogado previdenciarista para planejar a conquista da melhor aposentadoria.

Saiba mais: Terceirizado – Vínculo com a tomadora

Um eletricista ingressou com ação trabalhista alegando que sempre foi empregado da Energisa, da qual recebia as ordens de serviço, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele obteve a nulidade do contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente. No TRT10 ele obteve o reconhecimento do vínculo com a Energisa.

Comentário: Licença-maternidade contada a partir da alta hospitalar

Reprodução: pixabay.com

A mãe de uma filha internada desde julho do ano passado, devido ao nascimento prematuro, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 45 505 requerendo que a licença-maternidade de 120 dias tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha. A ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, concedeu medida cautelar ao pleito.
No Juizado Especial Federal havia sido concedida liminar para a prorrogação da licença-maternidade pelo tempo de internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias.
Na Reclamação, a mãe apontou como paradigma desrespeitado a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6 327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Édson Fachin, passou a considerar a data do início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.
Na análise preliminar do caso, a ministra considerou diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6 327. Ela lembrou que ao Estado incumbe atuação positiva que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à sobrevivência familiar.

Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo

A Marfrig Global Foods foi condenada em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período. O laudo pericial constatou que a temperatura no local era de 28,7º. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do TST.