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Comentário: Aposentadoria especial a motorista de ônibus por vibração
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Saiba mais: Associação – Condenada por tolerar racismo recreativo
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Comentário: Saiba se o INSS não pagará o aposentado pela falta do novo RG
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Saiba mais: Operadora de saúde – Condenada por etarismo
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Comentário: Seguro-desemprego e o reajustamento das parcelas para 2026
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Saiba mais: Trabalhador com câncer – Dispensa discriminatória
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Comentário: Novas contribuições à Previdência Social
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Saiba mais: Grávida – Jornada e horário alterados unilateralmente
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Comentário: Saiba se você pode revisar sua aposentadoria em 2026
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Saiba mais: Empregada trans – Atestado médico com nome social

Comentário: Aposentadoria especial a motorista de ônibus por vibração

Foto / Reprodução internet

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reconheça a especialidade do trabalho de um motorista de ônibus e lhe conceda a aposentadoria especial.
A decisão levou em conta a equiparação entre as atividades de tratorista e motorista de ônibus ou caminhão, admitida pela jurisprudência e pelo próprio INSS e extensiva a cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão. A vibração provocada pelo veículo representa agente nocivo para esses profissionais.
“Conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária”, afirmou a relatora, desembargadora federal Louise Filgueiras.
A controvérsia da ação gira em torno das alterações na legislação relativa aos limites máximos da vibração.
A 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo entendeu caracterizada a especialidade em parte do tempo de trabalho do motorista de ônibus, entre 1986 e 2013.
Como a soma dos períodos superou 25 anos, foi preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.

Saiba mais: Associação – Condenada por tolerar racismo recreativo

Imagem / Freepik

A 3ª Turma do TST condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Comentário: Saiba se o INSS não pagará o aposentado pela falta do novo RG

Foto / Reprodução / jusbrasil.com.br

Mais uma informação falsa circula nas redes sociais para perturbar a vida dos aposentados e pensionistas do INSS. Não é verdade que aposentados e pensionistas não receberão o benefício se não fizerem, agora, a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN).
As mudanças nas regras do INSS quanto a identificação, referem-se ao cadastro biométrico, isto é, à forma como é identificado quem solicita um novo benefício. A partir de novembro de 2025, a comprovação biométrica passou a ser obrigatória para novos pedidos de benefícios, sendo aceitas as biometrias da Carteira de Identidade Nacional (CIN), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Título de Eleitor.
– Até 30 de abril de 2026 não será exigida biometria para solicitação dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
– A partir de 1º de maio de 2026: Quem solicitar um novo benefício e não possuir nenhuma biometria nos documentos aceitos (CIN, CNH ou Título de Eleitor) precisará emitir a CIN para dar andamento ao pedido. Para quem já tem biometria, nada muda. A nova identidade unificada será exigida apenas a partir de 1° de janeiro de 2028 para novos requerimentos e manutenções de benefícios.
Fique alerta: os golpistas vão tirar proveito dessa informação falsa junto aos beneficiários do INSS.

Saiba mais: Operadora de saúde – Condenada por etarismo

A 7ª Turma do TRT2 manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas. Pelos danos morais, cada reclamante receberá indenização de R$ 15 mil.

Comentário: Seguro-desemprego e o reajustamento das parcelas para 2026

Fonte / gov.br

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2025, de 3,90%. Esse é o índice oficial aplicado para o reajuste das parcelas do seguro-desemprego para 2026.
O empregado demitido sem justa causa terá o seguro-desemprego corrigido em 3,90%, correspondente à inflação de 2025, medida pelo INPC.
A parcela máxima passou a ser de R$ 2 518,65 enquanto a mínima sobe para R$ 1 621,00. Os novos valores serão pagos para as parcelas emitidas a partir de 11 de janeiro e para os novos benefícios.
Atualmente, o trabalhador dispensado sem justa causa pode receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos do benefício. A parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado por menos de três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês.
Para a média salarial acima de R$ 3 703,99 será concedido o valor máximo de R$ 2 518,65. Quem ganha até R$ 2 222,17 tem direito a 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Remunerações acima de R$ 2 222,17 a R$ 3 703,99 o seguro-desemprego corresponderá a 50% do que exceder a R$ 2 222,17 somado a R$ 1 777,74.

Saiba mais: Trabalhador com câncer – Dispensa discriminatória

Foto / migalhas.com

Para que a dispensa de um trabalhador com doença grave, como o câncer, não seja considerada discriminatória, o empregador deve provar que houve um motivo justo e sem relação com a condição de saúde do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª condenou uma concessionária de veículos a pagar uma indenização de R$ 10 mil para seu ex-chefe de oficina, diagnosticado com câncer ósseo, por discriminação no ato da dispensa.

Comentário: Novas contribuições à Previdência Social

Foto / Marcelo Andrade/Arquivo / Gazeta do Povo

De acordo com a reforma da Previdência, os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência março de 2020 passaram a contribuir para a Previdência Social obedecendo novas alíquotas. Tabela de 2026:
Até R$ 1 621,00                                                       7,5%
De  R$ 1 621,01  a R$ 2 902,84                                9%
De  R$ 2 793,85 a R$ 4 354,27                               12%
De  R$ 4 354,28 a R$ 8 475,55                               14%
As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Exemplificando: um empregado que perceba como salário em janeiro o valor de R$ 2 000,00, terá a alíquota de 7,5% incidente sobre R$ 1 621,00 = R$ 121,575 e 9% sobre R$ 379,00 = R$ 34,11, valor este que fica na segunda faixa, valor total a ser recolhido à Previdência Social = R$ 155,69.
Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagaram a contribuição referente a competência do mês de dezembro.
Confira a tabela oficial para 2026 com redutor:
Salário contribuição -Alíquota progressiva – Redutor
Até R$ 1 621,00                                   7,5%              0,00
De  R$ 1 621,01  até  R$ 2 902,84      9%              24,32
De  R$ 2 902,85 até R$ 4 354,27      12%            111,40
De  R$ 4 354,28 até R$ 8 475,55      14%            198,49

Saiba mais: Grávida – Jornada e horário alterados unilateralmente

Reprodução / direitonews

A Justiça do Trabalho reconheceu a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho de porteira grávida que foi transferida para local distante de sua residência, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora, e teve sua jornada alterada unilateralmente pela empregadora. Sua escala de trabalho foi alterada de 5×2 para 12×36, sem sua concordância. A decisão também concedeu indenização pelo período de estabilidade gestacional e por danos morais.

Comentário: Saiba se você pode revisar sua aposentadoria em 2026

Foto / Freeepik

Você que está aposentado a menos de dez anos, já pensou em lhe dar um presente em 2026? Pois bem, saiba que uma consulta a um advogado previdencarista poderá resultar no levantamento da possibilidade de revisão do seu benefício, o que poderá originar um pequeno ou até um grande aumento mensal no valor da sua aposentadoria. Existe ainda a possibilidade do recebimento dos valores da revisão dos últimos cinco anos.
Verificando o advogado o erro que houve no cálculo de sua aposentadoria; na regra que foi aplicada e que não é a regra que lhe dá um benefício de maior valor; períodos de contribuição não incluídos; contagem de tempo especial; período de serviço militar ou rural; reconhecimento pela justiça do trabalho de período clandestino ou de pagamento de diferença salarial, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, acúmulo de funções, entre outras inúmeras incorreções ou omissões, o advogado apontará detalhadamente os erros e requererá que o INSS faça as correções, atualizando o valor do pagamento mensal da aposentadoria e o pagamento dos valores dos últimos cinco anos.
Caso haja a negativa do INSS em efetuar as devidas correções de sua aposentadoria, com a atualização do pagamento mensal e dos atrasados dos últimos cinco anos, a justiça deverá ser acionada.

Saiba mais: Empregada trans – Atestado médico com nome social

Imagem / Arte Migalhas

A recusa em aceitar atestado médico com o nome social de empregada transgênero, assim como o não fornecimento de crachá respeitando a identidade da trabalhadora, é prática transfóbica e enseja reparação por danos morais. Assim decidiu o juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT2, determinando também a reintegração da mulher ao emprego por entender discriminatória a dispensa sem comprovação de motivos legítimos que justificassem a ruptura contratual.

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