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Comentário: STF e a competência do INSS para fixar teto de juros do consignado
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Saiba mais: Vínculo de emprego – Afastado pela relação afetiva
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Comentário: BPC para autista e a exigência de avaliação biopsicossocial
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Saiba mais: Coleta de sangue sem autorização – Empresa condenada
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Comentário: Motorista de ambulância e aposentadoria especial
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Saiba mais: Corinthians – Atleta incapacitado para o futebol
7
Comentário: Beneficiários do INSS sem biometria e empréstimo consignado
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Saiba mais: Agravamento de doença psiquiátrica – Bancário
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Comentário: Regulamentada complementação das contribuições simplificadas
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Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Descumprimento

Comentário: STF e a competência do INSS para fixar teto de juros do consignado

Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

Associação Brasileira de Bancos, objetivando elevar os juros do empréstimo consignado fixados pelo INSS, questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF) a competência do instituto para estabelecer os juros.
Foi decidido pelo STF que não existe violação ao princípio da legalidade. A lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.
O ministro relator, Nunes Marques, citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de fragilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.
A decisão manteve o trecho da Lei de Crédito Consignado que dá ao INSS competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada.

Saiba mais: Vínculo de emprego – Afastado pela relação afetiva

Reprodução / TST

O TRT2 manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre mulher que auxiliava sogra idosa com Alzheimer. De acordo com o colegiado, o caso se apresenta com “nítido contexto de colaboração doméstica e familiar movida por laços de afinidade”. A autora admitiu que, caso não trabalhasse, não sofreria qualquer reprimenda ou sanção disciplinar, o que enfraquece sujeição ao poder diretivo e punitivo patronal. A autora morava no quintal da residência da sogra.

Comentário: BPC para autista e a exigência de avaliação biopsicossocial

Reprodução / internet

Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legai s.
Por sua vez, a legislação que rege o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) segue o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, exigindo a análise dos impedimentos de longo prazo e das barreiras/obstáculos enfrentados pelo indivíduo. Essa divergência gerou decisões judiciais desiguais em todo o país, levando a TNU a julgar o Tema 376 para uniformizar a interpretação. 

A Tese adotada no Tema 376 pela TNU é a seguinte:
“Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica”.
A avaliação biopsicossocial analisa a funcionalidade e o grau de impedimento de uma pessoa, considerando de forma integrada os aspectos biológicos, psicológicos e sociais que afetam sua vida e sua participação na sociedade.
Necessário se tornou avaliar como a condição afeta a participação da pessoa na sociedade e sua interação com barreiras sociais, familiares e ambientais.

Saiba mais: Coleta de sangue sem autorização – Empresa condenada

A 1ª Turma do TST condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora. A empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente

Comentário: Motorista de ambulância e aposentadoria especial

A 2ª Turma do TRF1 manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que comprovou ter trabalhado mais de 27 anos exposto a agentes biológicos.
Ele exercia as funções de motorista de ambulância transportando pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliando a equipe no manejo de pessoas com doenças como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite, e realizava a limpeza total do veículo.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, em sua análise, destacou que as tarefas desempenhadas pelo motorista não eram eventuais ou secundárias, mas faziam parte da própria atividade profissional. Para o magistrado, o transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e a limpeza do veículo de emergência tornavam a exposição a vírus, fungos e bactérias inerente ao trabalho.
E mais, nos casos envolvendo agentes biológicos, o que deve ser considerado é o risco de contaminação relacionado à atividade, independentemente do tempo específico de contato direto durante a jornada de trabalho. Assim, a exposição pode ser considerada habitual e permanente quando o risco está diretamente ligado às atribuições exercidas pelo trabalhador.
Avaliou ainda que o simples fornecimento de EPI não foi suficiente para afastar a atividade especial.

 

Saiba mais: Corinthians – Atleta incapacitado para o futebol

Imagem / Magnific

A 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou o Corinthians a pagar indenizações de quase R$ 3 milhões a jogador de futebol que lesionou o joelho em partida pelo campeonato Sub-20. Após a reabilitação inicial o atleta voltou a atuar, mas houve novos microtraumas que levaram à realização de outras cirurgias e tratamentos de fisioterapia que não surtiram o resultado esperado. As lesões culminaram na incapacidade para o exercício de jogador de futebol, além de outras restrições e comprometimento estético.

Comentário: Beneficiários do INSS sem biometria e empréstimo consignado

Imagem / Site IstoÉ

Você, beneficiário do INSS, que não possui biometria facial cadastrada nas bases do governo passa a contar com uma alternativa para autorizar a contratação de empréstimo consignado. Pela nova regra, você poderá utilizar a validação de dados bancários para acessar o Meu INSS e autorizar operações de crédito consignado. A medida amplia o acesso ao consignado para beneficiário que, até então, não conseguia realizar a operação por não ter cadastro biométrico.
A mudança torna possível a contratação do consignado com desconto diretamente no benefício pago pelo INSS.
A validação biométrica continua sendo a primeira opção para autorizar a operação. Apenas quando a biometria não é localizada, o sistema libera o login via Gov.br com validação por dados bancários.
A autenticação por dados bancários passa a ser uma alternativa, mantendo a necessidade de autorização expressa do titular do benefício.
Para contratar o empréstimo, o benefício precisa estar desbloqueado. Em regra, todo benefício recém-concedido permanece bloqueado para consignado nos primeiros 90 dias. Após esse período, o titular pode solicitar o desbloqueio no Meu INSS. A mesma regra de 90 dias deve ser observada em caso de transferência de localidade do benefício, devendo ser respeitada pelas instituições financeiras.

Saiba mais: Agravamento de doença psiquiátrica – Bancário

Imagem / Site TST

A 3ª Turma do TST restabeleceu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização a um bancário que sofria de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Para o colegiado, ficou comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da doença, atraindo a responsabilidade civil do empregador. Foi observado que os transtornos depressivos estão estatisticamente associados à atividade bancária, o que gera presunção favorável ao reconhecimento do nexo ocupacional.

Comentário: Regulamentada complementação das contribuições simplificadas

Imagem / Reprodução

Com a edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026, houve atualizações pontuais e relevantes na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Entre os vários pontos que merecem ser estudados e destacados encontra-se a regulamentação do cômputo e complementação das contribuições simplificadas (5%, 11% e 12%) para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca.
Publicada em 11 de agosto de 2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, atualizou as normas do INSS e definiu expressamente que as contribuições com alíquotas reduzidas de 5%, 11% e 12% são aceitas de forma integral para a aposentadoria por idade, mas exigem complementação para 20% se o segurado desejar utilizá-las para a aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca.
É também exigida a complementação das contribuições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca, no caso de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5%, 11% ou 12%, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%.

Saiba mais: Cláusula de não concorrência – Descumprimento

Imagem / Freepik

A 5ª Turma do TST condenou a Sigma-Aldrich a pagar R$ 500 mil a um ex-executivo por descumprir uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de trabalho. Segundo a decisão, a liberdade de contratar gera direitos e deveres recíprocos e vinculantes, que devem ser honrados. O contrato estabelecia que, após o fim desse período, ele ficaria dois anos sem trabalhar para empresas concorrentes. Em troca, receberia uma indenização mensal equivalente ao seu último salário.

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