Comentário: Pedido de demissão e período de graça

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Período de graça é o lapso de tempo em que um segurado do INSS mantém essa qualidade sem estar realizando contribuições para a previdência/INSS.
Ou seja, o segurado pode gozar dos benefícios previdenciários sem estar efetuando recolhimentos mensais. O período pode ser de 3 a 36 meses.
Uma segurada que tomou a iniciativa de rescindir o seu contrato de trabalho, posteriormente postulou a prorrogação do seu período de graça para obtenção do benefício de auxílio-doença. Essa questão chegou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Restou destacado que o fator de risco eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações sociais de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário (pedido de demissão) o risco é assumido pelo sujeito.
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