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Comentário: Prorrogado por 90 dias prazo para contestar descontos indevidos
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Saiba mais: Engenheira – Nome usado sem sua autorização
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Comentário: Aposentado por invalidez ou deficiência e frequência a academia
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Saiba mais: Indenização – Dispensado no dia que pediu demissão
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Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial
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Saiba mais: Dispensa de trabalhador reabilitado – Nulidade
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Comentário: Representante legal de familiar e recebimento de BPC
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Saiba mais: Dependente químico – Dispensa após licença médica
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Comentário: Justiça reconhece atividade especial de pedreiro
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Saiba mais: Acidente de trabalho fatal – Motorista terceirizado

Comentário: Prorrogado por 90 dias prazo para contestar descontos indevidos

Foto / gov.br

O INSS prorrogou por mais 90 dias o prazo para que aposentados e pensionistas contestem descontos associativos não autorizados em seus benefícios previdenciários. Com a prorrogação, o prazo findará no dia 20 de junho.
O procedimento de contestação é essencial para quem deseja aderir ao acordo de ressarcimento oferecido pelo INSS. Até o momento, mais de 6,4 milhões de pessoas já contestaram as cobranças e 4.401.653 aderiram ao acordo, resultando na devolução de quase R$ 3 bilhões aos segurados em todo o país. Outros 748.734 beneficiários já estão aptos a ingressar na negociação.
Para ter direito à devolução de valores descontados entre março de 2020 e março de 2025, o segurado deve:
– Verificar sua situação pelo Meu INSS; Central 135 e Agências dos Correios. – Contestar o desconto: informar ao INSS sobre a cobrança não autorizada pelo aplicativo Meu INSS ou nas agências dos Correios. – Aguardar a análise: a entidade associativa tem até 15 dias úteis para se manifestar. – Aderir ao acordo: se a entidade não responder ou apresentar documento irregular (como assinatura falsa), o sistema libera a opção de adesão para o recebimento do valor.
O dinheiro é depositado na conta do benefício.

Saiba mais: Engenheira – Nome usado sem sua autorização

Foto / Freepik

Por unanimidade, a 3ª Turma do TST manteve a condenação da Maxipas Saúde Ocupacional ao pagamento de R$ 17 mil de indenização a uma engenheira de segurança do trabalho. O nome da profissional foi utilizado sem autorização em laudos técnicos de engenharia. Ela descobriu que seu nome estava vinculado a mais de 360 laudos técnicos elaborados por empregados da sede da Maxipas, sem sua autorização. Ela registrou boletim de ocorrência, a fim de evitar transtornos futuros.

Comentário: Aposentado por invalidez ou deficiência e frequência a academia

Foto / gestaofitness.com.br

Embora muitos acreditem que o aposentado por invalidez ou a pessoa com deficiência, aposentada por idade ou por tempo de contribuição, não possam frequentar uma academia de ginástica, o certo é analisar cada caso para encontrar a resposta correta.
No tocante a pessoa aposentada por deficiência não há nenhuma restrição para que ela continue trabalhando e desenvolvendo atividades de lazer ou buscando os benefícios de se exercitar em uma academia para melhoria de sua saúde e autonomia.
Quanto a pessoa aposentada por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a qual é terminantemente proibida de exercer qualquer atividade de trabalho, existem situações em que a frequência de uma academia é por orientação médica, objetivando lhe proporcionar qualidade de vida, pois a prática de exercícios adequados é benéfica para, por exemplo, auxiliar na recuperação, para aliviar dores crônicas, fortalecer a mobilidade, prevenir o agravamento de outras doenças, melhorar a saúde mental, aumentar a resistência física, dentre outros benefícios, devendo as atividades serem supervisionadas por profissionais da saúde, como fisioterapeutas ou educad ores físicos.
Assim sendo, o aposentado por invalidez deve estar munido de laudo médico com a recomendação dos exercícios que deverão compor o tratamento.

Saiba mais: Indenização – Dispensado no dia que pediu demissão

Reprodução / internet

A 1ª Turma do TST condenou a Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) a indenizar um técnico de segurança do trabalho, com três salários do ajustamento do contrato de trabalho e mais R$ 5 mil por danos morais. A indenização foi motivada por ele ter sido dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior. Ele pediu demissão porque já havia sido admitido pela CBC, inclusive com inclusão nos planos de saúde e odontológico e no seguro de vida.

Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial

Imagem / Blog revide.com.br

Na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1447, não foi reconhecida a repercussão geral no Recurso extraordinário, em que se discutia, à luz dos artigos 194; parágrafo único; V; VI; 195; § 5º; e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995, bem como a definição dos meios de prova aptos à comprovação da especialidade de sua atividade.
Dessa forma, está mantida a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1291, no qual foi deferido o reconhecimento da atividade especial a qualquer contribuinte individual, desde que faça a regular prova.
A tese firmada no STJ, favorável a concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/4/1995 (Lei 9.032/95), reconhece o tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, tem o seguinte teor: &ldquo ;O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.”
A decisão favorece profissionais contribuintes individuais como médicos, mecânicos, dentistas, caminhoneiros, serralheiros e tantos outros.

Saiba mais: Dispensa de trabalhador reabilitado – Nulidade

A 2ª Turma do TST condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de reabilitação. Segundo a Turma, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante. O técnico pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.

Comentário: Representante legal de familiar e recebimento de BPC

Foto / gov.br

Uma dúvida muito comum para aquele que é representante legal de algum segurado do INSS, é se, justamente por ser representante legal, isso o impede de obter algum benefício do INSS, como aposentadoria, por exemplo. A resposta é não, mas precisa ser observado se a renda do representante legal faz parte do grupo familiar, no caso, sendo ele cônjuge ou companheiro(a), madrasta ou padrasto, pais, irmão solteiro, filho ou enteado solteiro, e residindo na mesma casa, podendo gerar impedimento para o próprio beneficiário do BPC continuar recebendo seu benefício.
Isso porque, para ter direito a um benefício assistencial, como o BPC, um dos requisitos é a renda familiar, ou seja, quanto ganha no total o grupo familiar que mora com a pessoa que quer esse tipo de benefício. Segundo a legislação, esse total não pode ser maior que ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar, havendo exceção se houver gastos com compra de medicamentos, fraldas e alimentação especial, realização de consultas e tratamentos médicos para o titular do BPC.
Dessa forma, não há impedimento para que uma pessoa que seja designada como representante legal de um beneficiário do BPC receba aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido pelo INSS.

Saiba mais: Dependente químico – Dispensa após licença médica

Foto / freepik

A 5ª Turma do TST manteve decisão que reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de produção offshore da Chevron Brasil Upstream Frade que atua na exploração de petróleo e gás. O empregado, que estava em tratamento contra dependência química, foi desligado sem justa causa logo após um período de internação médica. Foi destacado que a Súmula 443 do TST reconhece a dependência química como doença grave para fins de presunção de discriminação.

Comentário: Justiça reconhece atividade especial de pedreiro

Foto / migalhas.com

Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), serve como importante precedente para trabalhadores da construção civil que buscam o reconhecimento de suas condições de trabalho como especiais perante a Previdência Social.
O decidido reafirma que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não anula direito à aposentadoria especial em casos de exposição a agentes cancerígenos e radiação.
A 7ª Turma do TRF3 confirmou o direito de um pedreiro à aposentadoria especial após comprovar que o profissional atuou sob condições prejudiciais à saúde por décadas. A decisão obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter a aposentadoria por tempo de contribuição comum para a modalidade de aposentadoria especial, que possui regras de cálculo e concessão diferenciadas.
Perícia técnica detalhou que o pedreiro, entre março de 1978 e junho de 2013, esteve sujeito a agentes químicos nocivos e radiação não ionizante no canteiro de obras. Por haver sido negado em 1º grau o seu pedido de revisão, o pedreiro recorreu ao TRF3 para garantir seus direitos previdenciários.
Foi reconhecido, que no caso do pedreiro, o manuseio constante de álcalis cáusticos, presentes na composição do cimento, enquadra-se na categoria de risco.

Saiba mais: Acidente de trabalho fatal – Motorista terceirizado

Imagem / jusbrasil.com

A 5ª Turma do TST (TST) manteve a responsabilização da Telemont pela morte de um motorista durante o descarregamento de materiais. Para o colegiado, embora o acidente tenha sido causado por outro motorista, terceirizado, a empresa se omitiu no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências. O acidente ocorreu quando um caminhão manobrava no pátio da empresa com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro.

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