Comentário: Trabalho doméstico de facultativo e concessão de benefícios do INSS

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Para a TRU/JEFs da 4ª Região o trabalho doméstico não remunerado deve ser equiparado ao remunerado para concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Eis a Tese firmada pela TRU: 1) Salvo comprovação em sentido contrário, a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado. 2) Não se presume que o(a) segurado(a) facultativo(a), inserido(a) em categoria de filiação previdenciária que não exerce atividade remunerada (Decreto 3.048/99, art. 11), realiza trabalho doméstico com menor exigência física e menos riscos ergonômicos do que o(a) trabalhador(a) doméstico(a) remunerado(a).
A relatora, juíza Susana Sbrogio Galia, destacou em seu voto que a “decisão recorrida subvalorizou as atividades domésticas não remuneradas e inferiu que a categoria de segurado facultativo executa tarefas com menor exigência, contrariando a prova pericial que concluiu pela incapacidade laboral para atividades do lar”.
Segundo a magistrada, “a execução de trabalho doméstico não remunerado impõe exigência física e riscos ergonômicos equiparados ao trabalho doméstico remunerado, salvo comprovação em sentido contrário.








A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.
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