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Comentário: Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte
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Saiba mais: Queda de estrutura de festival – Filha indenizada
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Comentário: INSS e a concessão de benefícios sem a exigência de carência
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Saiba mais: Carreteiro – Trabalho em dias feriados nacionais
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Comentário: Benefício previdenciário em decorrência de violência doméstica
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Saiba mais: Discriminada por ser mãe de 3 filhos – Rescisão indireta
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Comentário: Demissão do empregado após o retorno de auxílio-doença
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Saiba mais: Digitadora – Indenização por doença ocupacional
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Comentário: INSS empresa
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Saiba mais: Uso de espaço doméstico da empregada – Indenização

Comentário: Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte

Reprodução / gov.br

A Justiça Federal, em decisão da 1ª Vara Federal de Paranaguá – PR, julgou procedente o pedido de uma auxiliar de limpeza, Pessoa com Deficiência (PcD), que buscava o restabelecimento da pensão por morte após o INSS cessar o benefício quatro meses após o falecimento do marido.
A decisão reconheceu que a união estável teve início antes da formalização do casamento, em dezembro de 2020. O INSS havia concedido à mulher a pensão com data de cessação em novembro de 2022, sob o argumento de que o benefício teria duração limitada a quatro meses, posto que, o casamento não havia completado dois anos. A autora recorreu à Justiça buscando restabelecer o pagamento de forma vitalícia.
A sentença de primeiro grau levou em consideração registros publicados em redes sociais, contratos de serviços essenciais, fotografias e comprovantes de endereço em nome do marido.
E mais, a prova oral fornecida pela própria autora e testemunhas ajudou a confirmar a convivência pública em união estável do casal, iniciada em 2016.
O conjunto probatório convenceu o magistrado da relação contínua e duradoura desde período bem anterior ao casamento, restando preenchido o requisito de união superior a dois anos. Por sua vez, a viúva tinha 50 anos de idade na data do óbito, garantindo, dessa forma, pensão por morte vitalícia.

Saiba mais: Queda de estrutura de festival – Filha indenizada

Reprodução / Freepik

A 1ª Turma do TRT3 determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival. O acidente de trabalho aconteceu quando ele montava a estrutura metálica do palco do Festival, quando sobreveio um vendaval. Ele iniciou a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando-o e levando-o a óbito.

Comentário: INSS e a concessão de benefícios sem a exigência de carência

Reprodução / direitonews

A carência é o período mínimo de contribuições mensais que o indivíduo deve efetuar para que o INSS conceda benefícios. Regra geral, a carência exige 12 meses de contribuição.
Todos os filiados ao INSS na categoria de obrigatórios exercem atividade remunerada (empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual e segurado especial), na categoria facultativo pode contribuir quem não exerce atividade remunerada (estudante, dona de casa, desempregado), enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais manterão a qualidade de segurados do INSS.
No período de graça, que pode ser de 3 a 36 meses, mesmo sem contribuir há o direito aos benefícios.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, acidentar-se ou for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.

Saiba mais: Carreteiro – Trabalho em dias feriados nacionais

Reprodução / portaljuristec.com.br

Um motorista de carreta ajuizou ação trabalhista contra suas empregadoras pleiteando o pagamento das dobras pelo labor nos feriados federais de 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem a devida compensação ou pagamento em dobro por serem dias feriados. As empregadoras foram condenadas por descumprirem o art. 70 da CLT e a Lei nº 605/1949, que determinam a compensação com folga ou o pagamento em dobro.

Comentário: Benefício previdenciário em decorrência de violência doméstica

Reprodução / direitonews

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou, em liminar, que o INSS implante o benefício de auxílio-doença a uma mulher de 30 anos, que precisou se afastar do trabalho em decorrência de violência doméstica.
Na ação foi narrado que o ex-namorado começou a persegui-la, inclusive na loja em que trabalhava. Para sua segurança, obteve uma medida protetiva de urgência, mas a situação não mudou. Por isso, no processo em tramitação no Juizado da Violência Doméstica, foi determinado o afastamento das atividades laborais conforme disciplinado na Lei Maria da Penha. Mas, o INSS negou o benefício sob a alegação de que há capacidade laborativa.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a ordem judicial determinou a manutenção do contrato de trabalho da mulher com a loja pelo prazo de seis meses, com o pagamento de 15 dias de salário pelo empregador e o restante pelo INSS. Para o juiz, a posição adotada pelo INSS, além de ir contra decisão judicial, “também fere a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que prevê especial proteção à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar. Assim, ele deferiu a liminar solicitada para determinar que a autarquia, no prazo de dez dias, implante o benefício previdenciário em nome da autora, sob pena de multa di&a acute;ria de R$200,00.

Saiba mais: Discriminada por ser mãe de 3 filhos – Rescisão indireta

Reprodução / direitonews

Às vésperas do Dia das Mães, decisão da 2ª Turma do TRT3 reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Ao decidirem um recurso envolvendo o tema, os julgadores mantiveram a sentença oriunda de primeiro grau que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada penalizada no trabalho pelo simples fato de ser mãe de três filhos. Essa forma de desligamento, quando reconhecida pelo Judiciário, garante as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

Comentário: Demissão do empregado após o retorno de auxílio-doença

Reprodução / pantotel.com.br

Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, haverá concessão do auxílio-doença quando: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Com a reforma da Previdência o auxílio-doença passou a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Deve ser lembrado que existe o auxílio-doença comum ou previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
Caso o afastamento seja por auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho) a lei garante estabilidade de um ano após a cessação do benefício, só sendo possível demissão se for por justa causa.
Ocorrendo a cessação do benefício de auxílio-doença comum, existe a possibilidade de demissão, desde que esta não seja considerada discriminatória. Vejamos o que diz a Súmula 443 do TST:  Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A prova de que a dispensa não foi discriminatória ou motivada por preconceito é do empregador.

Saiba mais: Digitadora – Indenização por doença ocupacional

Foto: Jonathan Campos / Gazeta do Povo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

Comentário: INSS empresa

Imagem / site lucroexato.com

O INSS publicou a Portaria nº 156/2026, em vigor a partir de hoje, e instituiu o sistema “INSS Empresa”, nova plataforma criada para permitir que empresas consultem informações sobre afastamentos e benefícios previdenciários dos empregados.
Entre os dados disponíveis estarão: I) espécie do benefício; II) datas de requerimento e concessão; III) início e cessação do afastamento; IV) situação atual do benefício.
O acesso será realizado digitalmente, por meio do gov.br e certificado vinculado ao CNPJ da empresa, sem necessidade de atendimento presencial.
O INSS Empresa tem como objetivos:
Modernizar e tornar mais eficiente o acesso das empresas às informações referentes aos benefícios previdenciários de seus empregados; assegurar maior agilidade, transparência e segurança no tratamento de dados sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); facilitar o cumprimento das obrigações legais pelas empresas, em consonância com a legislação previdenciária vigente; promover a inclusão digital das empresas e otimizar a gestão dos recursos públicos.
A medida reforça o avanço da transformação digital no âmbito previdenciário, mas também exige atenção quanto à proteção de dados sensíveis e à observância da LGPD.

Saiba mais: Uso de espaço doméstico da empregada – Indenização

Foto / Dinis Tolipov

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de cosméticos a pagar indenização à ex-gerente de vendas que utilizava sua residência como depósito de mercadorias da empresa. Na ação, a autora alegou que era obrigada a armazenar caixas de produtos em sua casa, sem qualquer reembolso pela empregadora, requerendo o pagamento de indenização. O magistrado acolheu o pedido, fixando indenização compensatória no valor de R$ 400,00 mensais, a ser pago durante o período contratual não atingido pela prescrição.

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