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Comentário: Beneficiários do BPC e o prazo para atualização do cadastro
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Saiba mais: Vendedora de produtos funerários – Comissões não pagas
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Comentário: É possível acumular auxílio-doença com auxílio-acidente
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Saiba mais: Promoção para consultora de vendas – Sem reajuste
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Comentário: Aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal
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Saiba mais: “Vigilante” menor de idade – Indenização de R$ 70 mil
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Comentário: Outubro Rosa, câncer de mama e os direitos previdenciários e trabalhistas
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Saiba mais: Covid-19 – Reconhecida como doença do trabalho
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Comentário: Aposentadoria de servidor público municipal pelo RGPS
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Saiba mais: Recusa em prestar horas extras – Dispensa motivada

Comentário: Beneficiários do BPC e o prazo para atualização do cadastro

Reprodução: Pixabay.com

Você já tomou conhecimento do programa de atualização e revisão destinado aos beneficiários do BPC/Loas que não estão incluídos no Cadastro Único ou que estão com o cadastro desatualizado há mais de 4 anos? A inscrição e atualização do cadastro do BPC deve sempre ser feita nos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) do município.
O beneficiário que for convocado terá 30 dias para tomar ciência da notificação e evitar o bloqueio do benefício. Já o prazo para fazer o recadastramento ou atualização é de 45 dias, a partir da ciência da notificação, para residentes em municípios de até 50 mil habitantes. Já no caso dos moradores de cidades com mais de 50 mil habitantes, esse prazo é de 90 dias.
Devo lhes alertar que os golpistas, se passando por servidores do INSS, já enganaram vários beneficiários. Portanto, fique atento e procure um advogado previdenciarista para lhe informar qual é a sua situação, se existe ou não a necessidade de atualização de seus dados, evitando, dessa forma, prejuízos.
É possível a consulta no aplicativo ou site Meu INSS, sem precisar de login e senha. O INSS pode ligar pelo (11) 21350135, enviar carta pelos Correios, mensagens SMS, aviso pela rede bancária (no extrato do pagamento) e, por fim, em edital.

Saiba mais: Vendedora de produtos funerários – Comissões não pagas

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST condenou a Cortel – Implantação e Administração de Cemitérios e Crematórios a pagar a uma vendedora as comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas. A empresa não efetuava o pagamento nestas situações, o que motivou a trabalhadora a iniciar o processo judicial.  De acordo com o TST “A transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento posterior”.

Comentário: É possível acumular auxílio-doença com auxílio-acidente

O auxílio-doença acidentário é um benefício temporário pago pelo INSS a trabalhadores que se afastam do trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente (ainda que mínima) que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
É permitida a acumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que o auxílio-doença seja decorrente de um acidente ou doença diferente do que gerou o auxílio-acidente. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e só não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente ou aposentadoria. O seu valor mensal deve integrar a base de cálculo para a aposentadoria.
O benefício de auxílio-acidente encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Segundo a Súmula 146 do STJ: “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.

Saiba mais: Promoção para consultora de vendas – Sem reajuste

Decisão da 4ª Turma do TRT4 considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Admitida como repositora, ela recebeu treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os 3 meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora e foi despedida sem receber as diferenças salariais.

Comentário: Aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal decidiu que o INSS terá de aumentar a aposentadoria com valor abaixo do salário mínimo nacional. A decisão é do juiz federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara Federal de Londrina.
A autora da ação afirma que requereu ao INSS, em 2017, o benefício da aposentadoria por idade. Para garantir seus direitos, a aposentada comprovou o tempo de contribuição no Brasil e em Portugal. Ela esperou por dois anos a concessão da aposentadoria, liberada com valor abaixo do salário mínimo.
O INSS justificou que apenas o tempo de contribuição no Brasil não garantiria a aposentadoria por idade. Para conceder o benefício, o Instituto considerou o tempo trabalhado da mulher em Portugal.
O juiz federal afirmou que apesar do Acordo de Segurança Social e Seguridade Social entre Portugal e Brasil não determinar que a contribuição feita no país lusitano seja somada ao cálculo financeiro da aposentadoria brasileira, a nossa legislação garante que o benefício não pode ser menor que o salário mínimo nacional.
Segundo a lei, se os montantes devidos das aposentadorias pelos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado.

Saiba mais: “Vigilante” menor de idade – Indenização de R$ 70 mil

Uma microempresa de serviços administrativos e de escritório foi condenada a pagar R$ 70 mil de danos morais a um trabalhador menor de 18 anos contratado sem vínculo para atuar como vigilante, e que foi desligado sem receber as verbas rescisórias, horas extras nem o seu saldo salarial no valor de R$ 1.500,00. Em um assalto a empresa os ladrões o mantiveram com as mãos amarradas. A sentença determinou o registro na CTPS na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.

Comentário: Outubro Rosa, câncer de mama e os direitos previdenciários e trabalhistas

Mulher: seu corpo, sua vida. Esse é o tema da campanha do Ministério da Saúde em 2024 para conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero, em alusão ao mês Outubro Rosa.
A mulher empregada que por motivo de doença tiver de se afastar do trabalho por mais de 15 dias, ou seja, que a perícia médica constatar que ela se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, deverá entrar em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário, caso a doença seja provocada pela atividade laboral.
Havendo progressão da incapacidade, de temporária para permanente, o auxílio-doença deverá ser transformado em aposentadoria por invalidez.
Seja decorrente de acidente ou de doença provocada pelo trabalho, restando sequela que reduza a capacidade para o exercício das atividades laborais, ainda que minimamente, deverá haver a concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.
A pessoa acometida pelo câncer pode requerer a liberação dos depósitos do seu FGTS. Sendo aposentada ou pensionista pode gozar da isenção do Imposto de Renda. E, mais, os direitos legais incluem proteções contra discriminação no local de trabalho, demissão sem justa causa devido a doença e direito a licenças médicas adequadas, conforme necessário.

Saiba mais: Covid-19 – Reconhecida como doença do trabalho

Reprodução: Pixabay.com

O TRT2 manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso de chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício das funções. O Hospital das Clínicas da USP foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. O reclamante, como responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, adentrava todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, sendo exposto a diversas patologias.

Comentário: Aposentadoria de servidor público municipal pelo RGPS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual.
A questão foi motivada por ações de servidores aposentados pelo RGPS, os quais, ao se aposentarem requeriam a reintegração no cargo.
No Recurso extraordinário (RE) 1302501 foi discutido, à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo RGPS, por ausência de regime próprio de previdência no município.
Foi firmada a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
ativos.

Saiba mais: Recusa em prestar horas extras – Dispensa motivada

A 6ª Turma do TRT2 manteve a condenação a uma empresa do ramo de horticultura a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que foi dispensado após se recusar a prestar horas extras. O trabalhador recusou-se a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, visto que apresentava bolhas nas mãos.  Como consequência, foi dispensado pela empregadora com grosserias e xingamentos e teve de caminhar 17 km para retornar à sua residência.

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