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Comentário: Vício em apostas dispara concessão de auxílio-doença pelo INSS
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Saiba mais: Depressão e ansiedade – Nulidade do pedido de dispensa
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Comentário: Aposentadoria de monitora de creche como professora
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Saiba mais: Doenças e humilhação – Indústria farmacêutica condenada
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Comentário: Beneficiários de aposentadoria por invalidez e BPC livres de perícia
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Saiba mais: Morte de paciente – Técnica de enfermagem acusada
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Comentário: INSS e a devolução, este mês, das contribuições associativas ilegais
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Saiba mais: Cartões de ponto – Variações mínimas e repetitivas
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Comentário: Pensão por morte para filha maior de idade com esquizofrenia
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Saiba mais: Patrão agrediu empregada doméstica – Recusou mentir

Comentário: Vício em apostas dispara concessão de auxílio-doença pelo INSS

Reprodução / internet

O número de auxílios-doença concedidos pelo INSS a trabalhadores identificados com ludopatia disparou. Ludopatia é o transtorno mental relacionado ao vício em jogos de aposta. É quando a pessoa perde o controle sobre o ato de apostar, mesmo sabendo dos prejuízos financeiros e pessoais que isso pode trazer.
Reportagem do Intercept Brasil, expõe um novo e alarmante efeito colateral da explosão das “bets” no país.
O perfil majoritário dos afastados por auxílio-doença é de homens entre 18 e 39 anos de idade, representando 73%. E, pelo menos 7% dos segurados afastados por ludopatia possuem filhos.
Os impactos da ludopatia vão além do INSS e chegam aos tribunais trabalhistas. Um ex-gerente bancário, por exemplo, conseguiu renovar na justiça seu auxílio-doença após o encerramento pelo INSS. Agora, ele tenta reverter na Justiça sua demissão por justa causa. Em outro caso, um servidor público que desviou R$ 1,5 milhão para apostas também obteve afastamento por incapacidade e move ação contra o Estado, dados revelados pela pesquisa do Intercept Brasil.
Especialistas alertam para a urgência de integração entre saúde, assistência social, trabalho e previdência, sob o risco de a falta de políticas adequadas agravar ainda mais o impacto econômico e social do vício em aposta.

Saiba mais: Depressão e ansiedade – Nulidade do pedido de dispensa

Em primeiro grau no TRT2, uma gastrônoma obteve declaração de nulidade do seu pedido de demissão por vício de consentimento, tendo em vista o seu estado de saúde mental fragilizado por assédio moral e doença ocupacional. A decisão condenou as reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por danos morais e verbas rescisórias. Ela alegou e provou ter assinado o documento sob fortes medicamentos para tratar depressão e ansiedade, agravadas por um ambiente de trabalho considerado “tóxico” e com assédio moral.

Comentário: Aposentadoria de monitora de creche como professora

Reprodução / internet

Uma monitora de creche conseguiu em primeiro grau, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria mais favorável de professora.
Ela alegou ter trabalhado em uma creche no período de 1990 a 2022, exercendo a função de monitora. Requereu a equiparação da atividade ao magistério e, consequentemente, a revisão e conversão da aposentadoria para a modalidade de professora.
Foram apresentados como prova documental: declaração de tempo de contribuição, emitida pela prefeitura; fichas financeiras, com o detalhamento dos valores recebidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento que lista e descreve os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, detalhando as funções de cada cargo.
Ao decidir, o magistrado citou jurisprudências acerca do tema, esclarecendo que “mesmo que o cargo para o qual a parte autora tenha sido contratada não seja formalmente de professora, é possível considerar as funções da ‘monitora de creche/atendente de EMEI’ equiparáveis às de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, já que o Tema 965 do STF permite o cômputo de serviço prestado em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria do professor”.

Saiba mais: Doenças e humilhação – Indústria farmacêutica condenada

Reprodução / nepin.com

A 2ª Turma do TRT18 manteve a condenação de uma indústria farmacêutica validando a responsabilidade da empresa por doenças ocupacionais desenvolvidas por uma ex-empregada no exercício da função de auxiliar de produção. Ela foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e transtornos cervicais, doenças atribuídas a movimentos repetitivos e más condições ergonômicas. Ela acionou a Justiça do Trabalho requerendo a rescisão indireta, verbas rescisórias, danos morais e danos materiais.

Comentário: Beneficiários de aposentadoria por invalidez e BPC livres de perícia

Imagem / Diário do Comércio

O aposentado por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou o beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), cuja incapacidade ou deficiência seja considerada permanente ou irreversível, não terão mais de passar pela perícia médica periódica para manutenção do benefício.
A nova Lei nº 15 157, publicada em 2 de julho de 2025, alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8 213/1991, e determinou que haja a participação de especialista em infectologia na perícia de quem tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids).
No entanto, caso haja suspeita de fraude ou erro, o segurado pode ser convocado para passar por perícia médica. Pela lei, quem recebe BPC pode ser convocado a qualquer tempo para revisão e, caso a condição que o levou a ter o benefício seja alterada, a renda pode ser cortada.
Os aposentados por invalidez podem ser convocados para perícia de manutenção do benefício a cada dois anos. Mas, o aposentado por invalidez há mais de 15 anos e com idade entre 55 e 59 anos, ou com 60 anos ou mais de idade, são dispensados por lei da perícia médica periódica. A nova lei dispensa os acometidos de Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, pois, as vítimas da síndrome da imunodeficiência adquirida já estavam excluídas.

Saiba mais: Morte de paciente – Técnica de enfermagem acusada

Reprodução / internet

A 7ª Turma do TST manteve a condenação de um hospital por danos morais e reverteu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem, acusada de causar a morte de um paciente. Segundo o colegiado, o suposto ato de improbidade não foi comprovado, o que representa abuso de autoridade do empregador. Ao dispensar, e não provar, a técnica por justa causa, o hospital disse que ela agiu de forma incorreta ao instalar o oxigênio do paciente, e a obstrução de suas vias aéreas resultou numa parada cardiorrespiratória.

Comentário: INSS e a devolução, este mês, das contribuições associativas ilegais

Foto: Joédson Alves / Agência Brasil

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou proposta para começar a devolver, a partir do próximo dia 24 deste mês de julho, os valores descontados como contribuições associativas sem autorização dos aposentados e pensionistas.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, já homologou o acordo que conta com a participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério da Previdência Social (MPS), da Advocacia Geral da União (AGU), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Gilberto Waller, presidente do INSS, informou que os valores referentes aos descontos de contribuições associativas não autorizados, deverão ser devolvidos em parcela única e corrigidos pela inflação.
Na primeira devolução dos valores, prevista para o próximo dia 24, serão contemplados cerca de 1,5 milhão de aposentados e pensionistas vítimas da fraude dos descontos, entre março de 2020 e março de 2025.
A devolução será feita diretamente na conta em que o beneficiário já recebe o seu benefício, sem necessidade de cadastro, envio de documentos ou contato com intermediários. A proposta é que os valores sejam pagos em parcela única e corrigidos pela inflação.

Saiba mais: Cartões de ponto – Variações mínimas e repetitivas

A 5ª Turma do TST rejeitou examinar recurso da   Coelba contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, com entrada às 7h58 e saída às 17h59. Na realidade, o reclamante laborava das 7h às 18h30. Para o TST, conforme Súmula 338, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova.

Comentário: Pensão por morte para filha maior de idade com esquizofrenia

Reprodução / correioforense.com.br

Você já sabe que é possível o filho maior de idade, inválido ou com deficiência mental, intelectual ou deficiência física grave receber pensão por morte deixada pelos pais ou até por irmão do qual seja dependente?
Apesar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar, a justiça tem determinado a concessão do benefício. É o que podemos verificar no processo em que a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu o direito ao benefício de pensão por morte à filha maior de idade e inválida de segurada falecida. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo INSS, que buscava reverter a concessão do benefício.
O INSS sustentou que a perícia médica não teria comprovado a existência de invalidez da autora antes do falecimento da instituidora da pensão. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais produzidos em juízo atestaram que a autora é acometida de retardo mental do tipo esquizofrênico (CID-10: F70) desde a infância.
Segundo a magistrada, a condição compromete a capacidade laborativa da requerente e demanda cuidados contínuos de terceiros, caracterizando sua invalidez e dependência econômica em relação à mãe, o que legitima a concessão do benefício.

Saiba mais: Patrão agrediu empregada doméstica – Recusou mentir

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça, pelo interfone, que o patrão não estava em casa. A juíza determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

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