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Comentário: Critério da renda familiar para requerer ou manter seu BPC
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Saiba mais: Mulher vítima de violência – Afastamento do trabalho
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Comentário: Contribuições recolhidas com alíquotas reduzidas e Tese da TNU
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Saiba mais: Vacinação contra o sarampo – Participação das empresas
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Comentário: Diferenças entre aposentadoria da pessoa com deficiência e por invalidez
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Saiba mais: Mudanças no saque do FGTS – Justiça do Trabalho
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Comentário: INSS e a negativa de 716 mil benefícios por mês
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Saiba mais: Atrasos salariais reiterados – Auxiliar de marketing
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Comentário: Auxílio-doença concedido sem contribuições atuais
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Saiba mais: Fazendeiro condenado – Trabalho análogo à escravidão

Comentário: Critério da renda familiar para requerer ou manter seu BPC

Reprodução / direitonews

Com a edição da Portaria 34/2025, o INSS passou a não analisar somente a renda do mês do requerimento ou da revisão. Agora, o sistema compara dois momentos e usa o que for mais favorável ao beneficiário.
Segundo estabelece a portaria acima citada, em seu art. 29, Para fins da revisão periódica do BPC, serão selecionados os benefícios em que for superado o critério de renda observando o menor valor entre: I – a renda familiar do último mês; ou II – a soma da renda dos últimos doze meses dividida por doze. § 1º Selecionado o benefício nos termos do caput, a revisão deverá seguir observando a renda mensal familiar por pessoa do último mês. § 2º Aplicam-se as regras deste artigo às situações em que o INSS identificar supera&c cedil;ão do critério de renda familiar ocorrida após a data do requerimento e antes da conclusão da análise.
Com as novas regras, mais benéficas para a obtenção ou manutenção do BPC, qualquer um dos dois momentos, média do último mês ou média dos últimos doze meses, em que a apuração da renda por pessoa permanecer igual ou inferior a R$ 405,25, que representa 1/4 do salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, o BPC será mantido ou concedido. Mas, é possível a dedução de despesas
com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos médicos.

Saiba mais: Mulher vítima de violência – Afastamento do trabalho

Imagem / Palmiro Domingues / Getty Images

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) assegura à mulher vítima de violência doméstica o direito de se afastar do trabalho por até seis meses, com a manutenção do vínculo empregatício (garantia de emprego). Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal definiram que esse afastamento é remunerado, dividindo a responsabilidade financeira entre o empregador e o INSS. O afastamento precisa ser concedido no âmbito de uma medida protetiva.

Comentário: Contribuições recolhidas com alíquotas reduzidas e Tese da TNU

Reprodução / amazonasdireito.com.br

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao julgar o Tema 384 fixou a tese sobre os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários nos casos de complementação de contribuições recolhidas tempestivamente com alíquotas reduzidas de 5% ou 11%.
Foi firmada a seguinte Tese:

  1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que na fase recursal perante o CRPS; ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.
  2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.

 

Saiba mais: Vacinação contra o sarampo – Participação das empresas

Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil / Arquivo

Após o registro de 16 casos de sarampo em São Paulo, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho divulgou alerta reforçando a importância da vacinação entre os trabalhadores, para prevenir surtos em ambientes laborais e nas comunidades onde vivem. A entidade também pediu que as empresas facilitem o acesso dos profissionais aos serviços de vacinação e promovam campanhas educativas, com informações baseadas em evidências científicas. O sarampo é uma doença infecciosa altamente transmissível.

Comentário: Diferenças entre aposentadoria da pessoa com deficiência e por invalidez

Reprodução / direitonews

Apesar da grande diferença entre a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (PcD) com a  aposentadoria por invalidez, muitos confundem essas aposentadorias.
A aposentadoria por invalidez é decorrente da incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho ou de ser reabilitado profissionalmente para outras funções ou profissões.
Concedida a aposentadoria por invalidez o aposentado está impedido de realizar qualquer atividade remunerada.
A aposentadoria da (PcD) tem como fato gerador a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Caracteriza-se como PcD aquela que enfrenta barreiras, limitações e impedimentos de longo prazo, para a vida diária e para o trabalho.
O aposentado como PcD pode trabalhar livremente. E mais, a aposentadoria por idade da PcD tem redução de 7 anos na idade para a mulher e de 5 anos para o homem. Na aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo da deficiência ser leve, moderada ou grave, o tempo de contribuição será reduzido, respectivamente, em 2, 6 e 10 anos. Em uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da PcD, de apenas um salário mínimo, o ganho poderá ser de R$ 42 mil a R$ 210 mil.

Saiba mais: Mudanças no saque do FGTS – Justiça do Trabalho

Foto:  Marcelo Camargo / Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho definiu que pedidos de movimentação do FGTS relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.

Comentário: INSS e a negativa de 716 mil benefícios por mês

Segundo dados do Boletim Estatístico da Previdência Social de junho, os indeferimentos de benefícios passaram de 2,5 milhões, no primeiro semestre de 2025, para 4,3 milhões no mesmo período deste ano, e o número de concessões chegou a 4,2 milhões.
O aumento no número de indeferimentos e de concessões de benefícios contribuiu para a redução da fila de espera do INSS. De fevereiro deste ano, a fila de espera caiu de 3,1 milhões para 1,55 milhão em julho. Dados do Ministério da Previdência mostram que a quantidade de pedidos rejeitados pelo INSS cresceu significativamente nos primeiros meses do ano.
De janeiro e maio de 2026, a média mensal de negativas chegou a 668,6 mil, já no mesmo período de 2025, a média de indeferidos era de 395 mil por mês.
Em nota, conforme divulgado pela Folha de São Paulo, a Previdência afirma que a redução é resultado de uma série de ações, entre elas o programa de pagamento de bônus a servidores, a contratação de novos peritos médicos, a mudança no Atestmed — sistema que concede auxílio-doença a distância, sem a necessidade de perícia médica — e os mutirões.
É certo que o INSS muitas vezes erra ao negar o benefício. Mas, há situações em que é preciso juntar novos documentos, corrigir os já apresentados e cumprir exigências. É preciso saber qual a razão da negativa para fazer novo pedido ou recorrer à justiça.

Saiba mais: Atrasos salariais reiterados – Auxiliar de marketing

Foto / portaljuristec.com.br

A 7ª Turma do TST condenou a Editora Jornalística Alberto e a News Technology Gráfica Editora a indenizar uma auxiliar de marketing em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Para a Turma, a conduta gerou à trabalhadora, entre outros transtornos, a angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais. Ao arbitrar o valor da reparação, o colegiado buscou um valor médio das indenizações fixadas em casos análogos e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à trabalhadora.

Comentário: Auxílio-doença concedido sem contribuições atuais

A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a Turma Recursal Federal do Piauí reformou sentença de 1° grau que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de considerar que houve perda da qualidade de segurado do autor.
Todavia, a suposta falta de contribuições não levou em consideração que a ausência das contribuições previdenciárias que acarretaram a perda da qualidade de segurado foi em razão da própria doença que o incapacitou. Logo, sem conseguir trabalhar, o cliente não conseguiu mais contribuir para o INSS.
Além do mais, o segurado estava no limbo previdenciário/trabalhista, ou seja, estava sem o recebimento de salário pela empresa, e sem o benefício previdenciário pelo INSS, mas mantido o vínculo empregatício.

Saiba mais: Fazendeiro condenado – Trabalho análogo à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.

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