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Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro
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Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade
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Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória
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Saiba mais: FGTS e rescisão de falecido – Dependentes no INSS
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Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras
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Saiba mais: Parto prematuro – Imposição de esforços físicos na gravidez
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Comentário: Direitos da demitida sem justa causa com cirurgia agendada
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Saiba mais: Doença ocupacional – Afastamento de prescrição
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Comentário: Esposa aposentada com doença grave e BPC para o marido
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Saiba mais: STF reafirma – Correção do FGTS deve ser pelo IPCA

Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro

É possível receber salário-maternidade em dobro?
Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A percepção do salário-maternidade pela segurada, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida, sob pena de suspensão do benefício.
Existem situações em que a segurada poderá receber o salário-maternidade em dobro, desde que esteja contribuindo nas duas atividades, por exemplo, quando ela tem dois vínculos empregatícios ou quando ela tem um vínculo empregatício e também é contribuinte individual (autônoma, profissional liberal, empresária, MEI, síndica remunerada e ministra religiosa).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção de carência (exigência de 10 contribuições, sendo exigida pelo menos uma contribuição) ao salário-maternidade aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e os dependentes de análise, para as contribuintes individuais, autônomas e desempregadas.

Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade

A SDI II do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM. O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. O pedido foi rejeitado, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente. A viúva só comunicou a morte do marido após o recebimento integral do acordo.

Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória

Imagem / jusbrasil.com

A estabilidade provisória é de apenas 12 meses?
A Lei nº 8 213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários) em seu art. 118 determina:  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional, exigindo afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Se a doença for constatada após a dispensa, mas tiver relação com o trabalho, o direito à estabilidade é mantido.
A Lei de Benefícios Previdenciários também garante que é equiparado ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, há de se observar que a concausa pode ser a motivadora do acidente, embora não tendo relação direta, concorreu de alguma forma para o resultado.
Mas, existem convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, ou regulamentos de empresas, que asseguram estabilidade provisória por período superior e condições mais favoráveis ao acidentado.

Saiba mais: FGTS e rescisão de falecido – Dependentes no INSS

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente a dependentes habilitados perante o INSS, sem necessidade de inventário ou partilha entre todos os herdeiros. A origem da controvérsia foi uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de empregado, visando ao pagamento. O homem tinha dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores.

Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras

Reprodução / direitonews

Você já conhece as mudanças nas regras de aposentadorias do INSS para 2026?
A partir de 1º de janeiro de 2026, a mulher que desejar se aposentar antes de completar 62 anos de idade, tem a regra de transição da idade mínima progressiva, por ela, a mulher se aposenta com a idade de 59 anos e 6 meses, tendo contribuído pelo menos por 30 anos.
Essa mesma regra da idade mínima progressiva, em 2026, exige para a aposentadoria do homem que tenha no mínimo 64 anos e 6 meses de idade e pelo menos 35 anos de contribuição.    
A aposentadoria de professora do ensino privado, em 2026, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pela regra da idade mínima progressiva ocorrerá quando ela completar, no mínimo, 54 anos e 6 meses de idade e 25 anos de contribuição, exclusivamente nas funções de magistério.
Para a aposentadoria do professor com a regra da idade mínima progressiva é exigido, 59 anos e 6 meses de idade e os demais requisitos obrigatórios para a professora.
Para 2026, na regra de transição de pontos, não há exigência de idade, a mulher se aposenta se completar 93 pontos, o homem deve completar 103 pontos. A pontuação é o resultado da soma do tempo de contribuição e da idade, sendo no mínimo 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem.

Saiba mais: Parto prematuro – Imposição de esforços físicos na gravidez

Reprodução / direitonews

Uma trabalhadora será indenizada após a 1ª Turma do TRT11, sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconhecer, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira em empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus.

Comentário: Direitos da demitida sem justa causa com cirurgia agendada

Situação que ocorre com certa frequência, diz respeito a dispensa de trabalhador com cirurgia agendada e haver sua dispensa imotivada.
Recentemente, uma trabalhadora que foi demitida dois dias antes de passar por uma cirurgia vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, considerou a dispensa discriminatória.
Contratada em junho de 2023 como operadora de máquina II, a empregada foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024, no momento em que se preparava para uma cirurgia no colo do útero. Segundo o processo, a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora e da necessidade do procedimento.
Vale salientar que, no momento de incapacidade temporária que perdure por mais de 15 dias, o segurado deve ser encaminhado ao afastamento pelo INSS. Por sua vez, se ele estiver amparado por plano de saúde, este é o momento em que mais necessitará da cobertura.
No processo ora abordado, foi destacado que a demissão ocorreu em um momento de vulnerabilidade, sem justificativa válida e com ciência prévia da situação clínica da empregada. Foi levado em consideração pela empregadora apenas o aspecto financeiro.

Saiba mais: Doença ocupacional – Afastamento de prescrição

A Justiça do Trabalho afastou prescrição do direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho. A empresa foi condenada à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal. Na ação, o trabalhador afirmou ter perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato.

Comentário: Esposa aposentada com doença grave e BPC para o marido

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do INSS e garantiu o BPC a um idoso de 74 anos que mora com a mulher acometida com Alzheimer. A 6ª Turma entendeu que a aposentadoria da esposa, com adicional de 25% por invalidez, não é suficiente para o autor se tratar e viver dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.
Conforme informações dos autos, a esposa, com 65 anos de idade à época da decisão, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu AVC e apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.
Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência. “Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”.

Saiba mais: STF reafirma – Correção do FGTS deve ser pelo IPCA

Reprodução / direitonews

O STF decidiu reafirmar que as contas do FGTS devem ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador da inflação no país. O plenário confirmou entendimento de 2024, quando os ministros vetaram a correção das contas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), que sempre foi utilizada para corrigir os depósitos e que tem valor próximo de zero. Foi proibida a correção para valores retroativos, depositados nas contas antes de junho de 2024.

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