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Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou deficiente
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Saiba mais: Ruído excessivo – Direito ao adicional de insalubridade
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Comentário: Visita domiciliar obrigatória para pedir ou manter o BPC
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Saiba mais: Trabalhadores – Distribuição de lucros do FGTS
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Comentário: BPC e a exigência de produção de prova de miserabilidade
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Saiba mais: Intervalo ao final da jornada – Desvirtuação da finalidade
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Comentário: Pedidos de auxílios-doença negados de forma ilegal pela perícia médica
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Saiba mais: Comissões de vendedor – Incidência de juros e encargos
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Comentário: Penhora de aposentadoria para pagar dívida trabalhista
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Saiba mais: Embaixada de Moçambique – Vínculo de emprego

Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou deficiente

Foto / Divulgação

O benefício de pensão por morte para pessoa inválida ou com deficiência mental, intelectual ou grave, tem proteção especial, pois é garantido ao dependente independentemente da idade deste. Por sua vez, outro item da proteção especial determina que para a pessoa inválida ou com deficiência, o valor do benefício deve ser de 100% do valor que era recebido pelo aposentado.
Neste ponto faço um alerta: existem muitas pessoas inválidas ou com deficiência para as quais o INSS concedeu a pensão por morte calculando o benefício pela regra geral, a qual determina que o valor da pensão deve ser de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. Portanto, consulte um advogado previdenciarista para saber se você está recebendo ou não sua pensão corretamente.
A pensão por morte para a pessoa inválida deve ser concedida quando esta for considerada incapacitada total e permanente para o trabalho. No tocante à pessoa com deficiência esta deve passar pela perícia biopsicossocial, sendo que a perícia médica avaliará as limitações físicas e orgânicas e a social analisará os fatores socioambientais e psicológicos que causam barreiras nas atividades da vida diária.
O deficiente pode trabalhar sem perda da pensão. A lei permite o exercício de atividade remunerada, até como Microempreendedor Individual (MEI).

Saiba mais: Ruído excessivo – Direito ao adicional de insalubridade

Foto / Freepik

O fornecimento e o uso de protetor auricular não afastam, por si sós, o direito ao adicional de insalubridade. Assim entendeu a 1ª Turma do TRT12 ao julgar o caso de uma ex-empregada de frigorífico que, em todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente com níveis de ruído acima dos limites legais. A condenação baseou-se no Tema 555 do STF, segundo o qual, o protetor auricular não elimina totalmente os danos causados pela exposição a ruído, que vão além da perda da capacidade auditiva.

Comentário: Visita domiciliar obrigatória para pedir ou manter o BPC

Foto / Divulgação

Ficou estabelecido no Acordo MDS/INSS/DPU nº 4/2026, celebrado no contexto de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal de Campo Grande/MS, a suspensão temporária da obrigatoriedade da entrevista domiciliar, para tanto, foi editada a Portaria MDS nº 1.199, a qual estabelece em seu Art. 2º – A: A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização do cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC a partir de 1º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico.
Conforme previsto na Portaria, a entrevista domiciliar para o CadÚnico só será obrigatória a partir de 1º de julho de 2027. Assim, até essa data, a falta da visita domiciliar não poderá impedir a inscrição ou atualização no CadÚnico, nem bloquear a concessão ou manutenção do BPC. O atendimento presencial poderá ocorrer nos postos responsáveis pelo cadastro.
Deve ser observado que o CadÚnico não deixou de ser obrigatório. Dessa forma, seus dados devem ser mantidos atualizados para garantia dos seus direitos.
Os municípios terão mais tempo para se adaptarem, mas qualquer nova exigência deve considerar a realidade de pessoas com deficiência, idosos e os cidadãos que enfrentam dificuldades para acessar os serviços públicos.

Saiba mais: Trabalhadores – Distribuição de lucros do FGTS

Imagem / Site rcn67

O Conselho Curador do FGTS aprovou a distribuição de cerca de R$ 13 bilhões de lucro de 2025 aos trabalhadores. O depósito será feito pela Caixa Econômica Federal até 31 de agosto de 2026, sendo direcionado a todos que possuíam saldo em contas ativas ou inativas em 31 de dezembro de 2025. O valor exato que cairá na sua conta é proporcional ao montante que você tinha no fundo no fim de 2025. A estimativa é de que o retorno fique próximo a R$ 21 para cada R$ 1 mil de saldo.

Comentário: BPC e a exigência de produção de prova de miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar um processo que tratava sobre concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um deficiente (PcD), firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salv o nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia, Tema 187.

Saiba mais: Intervalo ao final da jornada – Desvirtuação da finalidade

Reprodução / direito news

A 8ª Câmara do TRT15 manteve sentença que condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A decisão entendeu que a concessão do período de descanso apenas ao final da jornada desvirtua a finalidade do instituto e equivale à não concessão do intervalo. Nos turnos da tarde e madrugada ele só usufruía do intervalo de um hora no final da jornada. Por seu turno, os registros de ponto não retratavam a realidade do seu labor.

Comentário: Pedidos de auxílios-doença negados de forma ilegal pela perícia médica

Divugação / INSS

O Atestmed é o sistema do INSS pelo qual é permitida a concessão do benefício de auxílio-doença sem passar pela perícia presencial, a documentação deve ser remetida pela internet. O sistema foi criado para evitar o enfrentamento de filas e esperar meses por um perito. A documentação médica deve ser enviada pelo Meu INSS e a resposta de forma remota, podendo o afastamento ser de até 90 dias.
Ocorreu que, houve o afastamento de 167 peritos médicos pelo Ministério da Previdência Social por haver aceso um aviso de alerta, milhares de segurados tiveram o auxílio-doença negado de forma totalmente ilegal. Conforme provado pela auditoria, relatórios e exames médicos como laudos de câncer, relatórios de hemodiálise, biopsias, foram ignorados pela perícia para acelerar o ganho do bônus de produtividade.
Os peritos investigados gastavam menos de 5 minutos por processo e copiavam justificativas genéricas para negar até 96,6% dos casos, violando o princípio da legalidade.
Caso o seu pedido de auxílio-doença pelo sistema atestmed tenha sido indeferido, é importante conversar com um advogado previdenciarista para que este examine os reais motivos do indeferimento e tome as medidas cabíveis para o ingresso de ação postulando a concessão do seu benefício, em face do erro que tenha sido cometido pelo INSS.

Saiba mais: Comissões de vendedor – Incidência de juros e encargos

Reprodução / direitonews

A 3ª Turma do TRT18 manteve a condenação de uma rede varejista ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora ao entender que a comissão deve ser calculada sobre o valor total pago pelo cliente na compra parcelada, incluindo os juros e demais encargos do financiamento, e não apenas sobre o preço à vista da mercadoria. A decisão aplicou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmado no Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).

Comentário: Penhora de aposentadoria para pagar dívida trabalhista

Reprodução / tst.jus.br

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autoriza, com fundamento no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, a penhora de até 50% da aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista.
O Tema 75 tem a seguinte redação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Por haver o TRT da 2ª Região julgado contrariamente ao Tema 75, não determinando a penhora requerida pelo exequente para satisfação do seu crédito trabalhista, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria de executados em ação trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo.
Para o colegiado, a decisão do TRT da 2ª região contrariou o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites fixados pela tese.

Saiba mais: Embaixada de Moçambique – Vínculo de emprego

Foto: / Pixabay

A 2ª Turma do TRT3 reconheceu a relação de emprego de um trabalhador que atuava na manutenção e vigilância do Consulado Honorário de Moçambique. A Turma confirmou a responsabilidade solidária da Embaixada da República de Moçambique pelo pagamento das verbas trabalhistas. A Embaixada argumentou que o cargo de cônsul honorário possui natureza voluntária e honorífica. Foi destacado pelo relator que a prestação de serviços do autor foi em favor da estrutura física da representação consular.

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