Arquivomarço 2021

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Comentário: BPC para mais de um membro da família
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Saiba mais: Bradesco – Trabalhador doente
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Comentário: Reflexos do Orçamento Geral da União na Previdência
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Saiba mais: Atestado de saúde – Mudança indevida
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Comentário: Salário-maternidade sem distinção de sexo
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Saiba mais: Prêmio – Acidente de trânsito
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Comentário: Trabalhadora recusada após alta do INSS
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Saiba mais: Doente mental – Dispensa por justa causa
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Comentário: STF e a aposentadoria especial dos profissionais de saúde
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Saiba mais: Poder disciplinar extrapolado – Danos morais

Comentário: BPC para mais de um membro da família

Diz o ditado popular: água mole em pedra dura tanto bate até que fura. Essa sabedoria popular se aplica perfeitamente a nova posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expressa na Portaria nº 1 282, publicada no dia 24 de março de 2021. Em seu art. 1º. diz a citada portaria: Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS.
O dito pela portaria é que será excluído do cálculo da renda familiar o valor de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença ou BPC/LOAS, com valor não superior a um salário-mínimo, já recebido por outro membro da família, quando houver solicitação de BPC/LOAS. Exemplo: Família composta pelos pais e dois filhos. O pai aposentado, a mãe beneficiária do BPC/LOAS e um dos filhos recebe auxílio-doença, cada benefício no valor de um salário-mínimo. Total mensal dos benefícios R$ 3 300, dividido pelos quatro é igual a R$ 825 por pessoa. O filho restante poderá ser beneficiário do BPC/LOAS e m virtude dos benefícios de um salário mínimo dos seus pais e irmão não serem contados como renda.
O que agora deve ser concedido pelo INSS só se obtinha por meio da justiça.

Saiba mais: Bradesco – Trabalhador doente

O Banco Bradesco foi condenado pela 6ª Turma do TST a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Comentário: Reflexos do Orçamento Geral da União na Previdência

Foto: Lucas Martins / InfoEscola.com

O Congresso Nacional aprovou o texto-base do Orçamento Geral da União que segue agora para sanção do presidente da República.
O texto aprovado prevê R$ 26 bilhões a mais para as ações e obras de interesse dos deputados e senadores junto as suas bases eleitorais. Parte dos recursos foi em decorrência de cortes na Previdência Social, no seguro-desemprego e abono salarial do PIS/PASEP.
Foi de R$ 10 bilhões o corte no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo R$ 2,6 bilhões do seguro-desemprego e R$ 7,4 bilhões do abono salarial PIS/PASEP. O calendário PIS/PASEP de 2021/2022, cujo pagamento deveria ter início em julho próximo, foi adiado para janeiro de 2022.
Houve, também, redução de R$ 13,5 bilhões nos gastos com a Previdência.
O Orçamento condiciona R$ 4 bilhões em gastos deste ano a aprovação de novas regras para o auxílio-doença. A proposta, que ainda será enviada, é transferir o pagamento de auxílio-doença de trabalhadores para as empresas, as quais serão compensadas com dedução da contribuição previdenciária patronal, a proposta deverá ser remetida dentro de um mês.
O presidente da República afirmou que com a aprovação do Orçamento poderá renovar o programa de Suspensão ou Redução de Jornada e Salário.

Saiba mais: Atestado de saúde – Mudança indevida

Reprodução: Pixabay.com

O Condomínio Edifício Itamaraty foi condenado pela 2ª Turma do TST a indenizar uma faxineira por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impedir que a faxineira retornasse ao trabalho após alta do INSS. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito. A médica do trabalho, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando a faxineira inapta.

Comentário: Salário-maternidade sem distinção de sexo

Com as alterações introduzidas no pertinente ao salário-maternidade pela Lei nº 12 873/2013, os 120 dias do benefício passou a ser devido à segurada ou segurado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de uma criança de até 12 anos de idade, sendo garantido, também, para os casos de adoção unilateral ou homoafetiva. Por consequência, aos componentes da relação homoafetiva está assegurado o benefício que era de exclusividade das mulheres. O casal deve definir o beneficiário, eis que, o salário-maternidade só pode contemplar um dos componentes da relação. O salário-maternidade será pago diretamente p ela Previdência Social.
Por sua vez, a determinação legal passou a ser que o pagamento do salário-maternidade, ocorrendo à morte da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício, seja feito ao sobrevivente segurado da Previdência Social, pelo período de 120 dias ou pelo tempo que restar. O pagamento está condicionado ao afastamento do trabalho da empregada ou empregado. O requerimento deve ser efetuado até o último dia previsto para o término do benefício.
Aos empregados e trabalhadores avulsos não é exigido período de carência, mas os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais devem cumprir a carência de 10 meses ou estarem em gozo do período de graça.

Saiba mais: Prêmio – Acidente de trânsito

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Coopercampos), de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A empresa alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas a Turma entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.

Comentário: Trabalhadora recusada após alta do INSS

A velha discussão quanto ao empregado que recebe alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é impedido de retomar suas atividades laborais pelo empregador, continua presente na Justiça do Trabalho.
Dessa vez, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2) confirmou a decisão de primeiro grau que condenou a empresa a reintegrar ao posto de trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pelo empregador. Foi também mantida a condenação ao pagamento dos salários do período em que ficou impedida de exercer sua função e da indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15 mil.
Para a 17ª Turma, ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado “limbo previdenciário”. Ou seja, quando o trabalhador não recebe salário nem benefício. A alegação foi de que a mulher não havia demonstrado interesse em voltar, o que não se comprovou pelas provas documentais. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.
A empresa era cabível contestar a decisão da alta e tentar restabelecer o benefício.

Saiba mais: Doente mental – Dispensa por justa causa

A SDI-2 do TST não admitiu recurso interposto pelo Banestes Seguros contra a decisão do TRT17 que manteve ordem de reintegrar ao emprego um ex-empregado acometido de doença mental, dispensado por justa causa por abandono de emprego. Em tutela antecipada, o juízo de primeiro grau determinou sua reintegração com o entendimento que ele não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da Previdência Social.

Comentário: STF e a aposentadoria especial dos profissionais de saúde

No meu sentir, frente aos impactos econômicos, sociais e a surpreendente perda de vidas humanas causadas pela avassaladora Covid-19, foi de extrema importância à posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) favorável a modulação dos efeitos do Tema 709 no Supremo Tribunal Federal (STF), para garantir à possibilidade de médicos, enfermeiros e outros, já no gozo de aposentadoria especial, seguirem com a sua atividade de trabalho.
O STF reanalisou a possibilidade da permanência dos profissionais de saúde já em gozo de aposentadoria especial prosseguir em suas atividades, devido à crise na saúde provocada pela pandemia do novo coronavírus. No dia 15 de março, o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração decidiu que os profissionais de saúde aposentados poderão permanecer atuando na área de risco enquanto durar o estado de pandemia no país, sem perder o direito ao benefício. Para o relator, o aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver o que já recebeu do INSS. A decisão do ministro foi tomada em sessão virtual do plenário no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 791961, com repercussão geral – Tema 709. O tema ainda está em análise no Supremo.

Saiba mais: Poder disciplinar extrapolado – Danos morais

O TRT3, por entender que o poder disciplinar do empregador foi extrapolado, condenou uma empresa de imagens e diagnósticos a indenizar uma empregada por tornar público, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.