Arquivoagosto 2019

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Saiba mais: Enfermeira – Pedido de demissão sob coação
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Comentário: Pensão por morte e sua imprescritibilidade
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Saiba mais: Complementação de aposentadoria – PREVI e BB
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Comentário: STF e a correção dos atrasados do INSS
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Saiba mais: Piloto comercial vitimado – Responsabilidade
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Comentário: AVC e a dispensa de carência
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Saiba mais: Criação de sindicato – Estabilidade e reintegração
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Comentário: Reforma da Previdência e a aprovação na Comissão Especial da Câmara
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Saiba mais: Fundação – Insalubridade e penosidade
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Comentário: Quitação de contribuições em atraso do contribuinte individual

Saiba mais: Enfermeira – Pedido de demissão sob coação

Uma enfermeira conseguiu obter na Justiça do Trabalho em Uberaba a declaração de nulidade do pedido de demissão, porque feito sob coação do empregador. O hospital reclamado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais. A reclamante alegou que foi forçada pela direção a pedir demissão, ao argumento de que havia desprezado material (dreno), supostamente de forma incorreta e que o réu deu a ela a opção de pedir demissão ou ser dispensada por justa causa.

Comentário: Pensão por morte e sua imprescritibilidade

Relevante julgado da lavra da Câmara Regional Previdenciária da Bahia reconheceu à pretensão de uma viúva a percepção de pensão por morte decorrente do falecimento do seu marido há mais de 33 anos. O processo havia sido extinto com resolução do mérito, com o julgamento do pedido como improcedente em razão do tempo decorrido entre o óbito e a data do pedido do benefício, e por descaracterizada a alegada dependência.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o pleito, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, posto que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado nº 85 do STJ.
No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos a primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Saiba mais: Complementação de aposentadoria – PREVI e BB

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) responda solidariamente, junto ao Banco do Brasil, apenas pelas parcelas de complementação de aposentadoria de um empregado, que queria também a responsabilização da instituição por outras verbas trabalhistas.

Comentário: STF e a correção dos atrasados do INSS

Enfim, o plenário do STF decidiu, na quinta-feira passada, que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E) é o índice a ser aplicado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) desde junho de 2009 em diante. O governo pedia a aplicação da TR, sendo que esta não refletia sequer a inflação.
Esta decisão está sendo festejada pelos credores de precatórios de órgãos e autarquias federais, especialmente aqueles que ingressaram com ações contra o INSS antes de março de 2015, a partir de quando o STF havia determinado a aplicação do IPCA – E.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870 947, com repercussão geral reconhecida.
O INSS e diversos estados defendiam a possibilidade da decisão valer a partir da data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, à pretensão era de que a decisão que considerou inconstitucional a utilização da TR tivesse eficácia somente a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe a modulação.
Para o CNJ, há pelo menos 174 mil processos sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral

Saiba mais: Piloto comercial vitimado – Responsabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrissagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.

Comentário: AVC e a dispensa de carência

Sobre doenças que dispensam o cumprimento de carência pela sua gravidade, comanda o art. 151 da Lei nº 8 213/1991: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espo ndiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por não ser pacífico o tema, a TNU foi provocada pelo INSS a proferir incidente de uniformização de jurisprudência em face do acórdão prolatado pela 4ª Turma do TRF4, o qual concedeu auxílio-doença a uma vítima de AVC.
A TNU firmou a seguinte tese jurídica: A dispensa de carência, nos termos do art. 26, ll, da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151).

 

Saiba mais: Criação de sindicato – Estabilidade e reintegração

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

Comentário: Reforma da Previdência e a aprovação na Comissão Especial da Câmara

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Na última quinta-feira a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou por 36 x 13 votos o texto da PEC nº 6/2019, o qual trata da reforma da Previdência. A matéria seguirá para o Plenário da Câmara onde necessita de 308 votos favoráveis, em 2 turnos de votação, para que seja aprovada e enviada ao Senado.
Os estados e municípios foram excluídos do texto da reforma.
A competência para julgamento das ações acidentárias permanece com os estados.
Houve reintrodução da autorização para cobrança de contribuições extraordinárias dos servidores públicos quanto aos Regimes Próprios de Previdência Social.
O relator, deputado Samuel Moreira, introduziu a mudança de 15% para 20% da alíquota sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), paga pelos bancos médios e grandes.
Aposentadoria por idade, no setor privado, será exigida 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para as mulheres. No setor público homens e mulheres deverão contribuir por 25 anos.
Há muitos pontos controversos na PEC que poderão ser alterados no plenário da Câmara e do Senado.

 

Saiba mais: Fundação – Insalubridade e penosidade

A 6ª Turma do TST considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul  de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Comentário: Quitação de contribuições em atraso do contribuinte individual

Em tempos em que a mídia dá destaque diário a Reforma da Previdência, a qual veio com a finalidade de extinção da Previdência Pública e criação do regime de capitalização, as pessoas próximas a se aposentar estão temerosas do enfrentamento de regras impeditivas da jubilação ou da redução significativa do valor do benefício.
Quanto ao pagamento de contribuições em atraso é imperioso seguir o estabelecido na lei para não jogar dinheiro fora e ficar sem a aposentadoria.
O art. 27, da Lei nº 8 213/1991 impõe: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
Os atrasados podem ser calculados pela Internet, a partir do primeiro recolhimento em dia nessa categoria ou do cadastro da atividade na Previdência Social, e desde que em período inferior aos últimos 5 anos. Para o cálculo de períodos mais antigos, antes de se dirigir ao INSS, o contribuinte deve verificar com um advogado previdenciário se será vantajoso.