A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)

Em obediência a MP 664/2014, a pensão por morte, desde ontem, será concedida se cumprida à carência de 24 contribuições, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O cônjuge, companheiro ou companheira, de relação hetero ou homoafetiva, não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; b) o cônjuge, o companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.
A pensão só será vitalícia se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver expectativa de sobrevida de até 35 anos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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