Acréscimo de 25% para todos os aposentados
O artigo 45, da Lei de Benefícios Previdenciários determina que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O qual será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Melhor interpretando este dispositivo a TNU, recentemente, decidiu pela sua aplicação a uma aposentada por idade. Foi destacado que o objetivo da concessão dos 25% é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.
Em homenagem ao princípio da igualdade, estampado na Constituição Federal, o adicional de 25% deve ser concedido a qualquer aposentado que necessite do amparo de terceiros.
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