Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho

O TRF1, pela sua Segunda Turma, ao ser provocado para julgar um pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho decidiu que, nos termos do art. 109, l, da CF/1988, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho.

Restou entendido que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, “são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF art. 114, Vl), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual)”.

É competente a justiça ordinária estadual para processar e julgar, em ambas as instâncias, acidentes de trabalho, mesmo que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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