Aposentadoria por invalidez e auxílio-acompanhante concedidos na mesma data
É de conhecimento público que os requisitos legais para o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obter a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Por seu lado, o art. 45 da Lei de Benefícios Previdenciários preconiza o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatado por perícia médica a necessidade permanente do auxílio de terceiros.
A clareza solar dos comandos legais não tem sido suficiente para que o INSS evite demandas judiciais geradas pela sua desobediência reiterada às normas protetoras dos incapacitados.
Um segurado ao ser aposentado por invalidez no ano de 2007 teve atestado no laudo pericial sua incapacidade total e permanente em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto, sem possibilidade de reabilitação, sendo ele cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.
O benefício de auxílio-acompanhante foi concedido, retroativamente, pelo 2ª. Turma do TRF1
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