Auxílio-doença e alta programada judicial

Foto:blog.sst.com.br

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Dita o Regulamento de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) que o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As negativas de concessões do auxílio-doença têm motivado inúmeras ações na justiça para corrigir os indeferimentos do INSS. Contudo, várias decisões do judiciário fixam termo final para a cessação do benefício, independentemente do beneficiário ser submetido a uma reavaliação por perícia médica, o que é denominado de alta programada judicial. Ou seja, erroneamente o magistrado ou colegiado estabelecem, aleatória e arbitrariamente, a data em que o segurado não mais estará incapacitado.    

Para o tema sub examine, a TNU já firmou o entendimento que a alta programada judicial é incompatível com a Lei de Benefícios Previdenciários.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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