Auxílio-doença e prazo para recuperação
A Portaria MDSA nº. 152/2016 determinou que o INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
O segurado poderá interpor recurso à JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do RPS, contados da data: I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação; III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
O INSS poderá reformar sua decisão e não encaminhar o recurso.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial alinha-se no sentido de não ser possível a cessação de benefício sem avaliação pericial.
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