Auxílio-doença e suspensão do plano de saúde

Sobre o tema ora trazido à baila, o TST, procurando pacificar o grande número de demandas que chegam aos tribunais trabalhistas, editou a Súmula de nº. 440, a qual estabelece ser assegurado o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os julgados do TST têm determinado a imediata reintegração ao plano de saúde e condenado o empregador por danos morais, baseados em que o procedimento da suspensão é ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, devendo haver reparação nos termos do art. 5º., inciso X, da Constituição Federal.   O desamparo do empregado, no momento que mais necessita da proteção do plano de saúde, leva a concluir pela sua angústia e o abalo moral sofridos, afastando, assim, a necessidade de prova do dano moral.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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