Auxílio-reclusão e prova da dependência
Ao analisar um pedido de concessão de auxílio-reclusão o INSS leva em consideração os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o requerente dependente do prisioneiro; a baixa renda do trancafiado e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Ocorre, às vezes, quando da solicitação do benefício, a documentação demonstrar que o casamento deu-se após a prisão do segurado. Quando tal acontece, tendo em vista que o matrimônio sobreveio após o recolhimento do segurado à prisão, e não havendo prova da existência de união estável anteriormente ao casamento, o benefício pretendido deve ser negado.
As normas previdenciárias dispõem que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, observados os requisitos elencados no parágrafo primeiro deste comentário.
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