Benefício assistencial especial para portuários
Passou a ser assegurado por lei ao trabalhador portuário avulso, aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho o benefício assistencial mensal correspondente a um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, que não cumpriu os requisitos para aposentadoria, e que não possui meios para prover a sua sobrevivência.
A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao requerimento, no valor inferior a um salário mínimo mensal, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de 13º salário, se houver.
É exigida, também, a comprovação de quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso; e comparecimento de pelo menos a 80% das chamadas pelo OGMO; e a 80% dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.
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