Benefício assistencial para incapacitado parcialmente
Por ter o seu benefício assistencial negado por Turma Recursal de Minas Gerais, uma idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida, recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A TNU reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). O relator do processo, juiz federal Douglas Gonzalez, destacou o entendimento consolidado da TNU por meio da Súmula nº. 29: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
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