Benefício de prestação continuada a herdeiros ou sucessores
Questiona-se quanto à possibilidade de recebimento de atrasados, por parte de herdeiros ou sucessores, no tocante ao Benefício de Prestação Continuada que não foi recebido em vida pelo autor, seja pela sua incapacidade ou por haver completado a idade de 65 anos.
Para dirimir esta dúvida é oportuno buscarmos o entendimento expresso em Incidente de Uniformização da TNU, segundo o qual, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do autor falecido no curso do processo. Para a TNU o Estado não pode ser premiado por uma conduta duplamente censurável: l) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e ll) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido ou idoso.
Se a sentença reconhece o direito do falecido ao benefício, deve ser pago aos herdeiros ou sucessores as parcelas desde a data da entrada do requerimento até o falecimento
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