Benefício previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho
A rescisão indireta está prevista no artigo 483, da CLT, quando o empregador comete falta grave, sendo motivo justo para rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado com direito às verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa- inclusive quanto à multa de 40% do FGTS.
Um empregado obteve na Justiça do Trabalho o direito a rescisão indireta do seu contrato com um frigorífico após desenvolver doença devido às condições ergonômicas inadequadas na linha de corte de suínos. Ele executava diariamente, em pé e em mobiliário inadequado, cerca de 1080 flexões no ombro, sempre com esforço de manuseio de cargas entre 1kg e 16kg. O resultado foi o desenvolvimento da doença tendinopatia do supraespinhoso do ombro esquerdo que provocou incapacidade temporária.
Informada do agravamento das condições de saúde, a empresa não alterou as funções de seu empregado. A concessão do benefício de auxílio-doença acidentário pelo INSS colaborou na obtenção da rescisão indireta requerida.
Trabalho em uma empresa que ha dois anos recolhe FGTS com irregularidade (atrasos). E está ha 05 meses sem depositar. Paga salario extrafolha. Desconta INSS e nao repassa para a Previdencia. Esta em debito com impostos Federais (PIS, Cofins). Compra ferias de funcionarios. E ainda nos ultimos meses estou sendo maltratada com falta de educação dos donos. Me passaram outras tarefas para fazer sem ser da minha area e trabalho de rua. Desenvolvi ansiedade generalizada e depressão. O Medico concedeu um atestado de 15 dias. Dentro desse prazo entrei com uma ação de rescisão indireta antes de marcar a pericia… Read more »