Cessação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente
Face às alterações introduzidas na Lei nº. 8213/91, pela Medida Provisória nº. 739/16 está determinado que os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido, poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe: “ O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
A pretensão do INSS em suspender de imediato os benefícios concedidos judicialmente, sem observação de ação revisional, desrespeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
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