Cessação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente

Foto: previdenciarista.com

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Face às alterações introduzidas na Lei nº. 8213/91, pela Medida Provisória nº. 739/16 está determinado que os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido, poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe: “ O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

A pretensão do INSS em suspender de imediato os benefícios concedidos judicialmente, sem observação de ação revisional, desrespeita o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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