Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vítima de acidente de qualquer natureza e que goza o benefício de auxílio-doença acidentário, tem o direito de perceber o benefício de auxílio-acidente, se preenchido os seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
O INSS tem o dever de conceder de ofício o auxílio-acidente assim que encerrado o benefício de auxílio-doença acidentário, se presentes os requisitos acima elencados. Ocorre que, dificilmente a autarquia federal cumpre tal determinação.
Ilustrando o acima exposto, o TRF4 manteve a concessão de auxílio-acidente, não concedido de ofício e negado pelo INSS, a um mecânico que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. A autarquia federal recorreu ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador.
O acórdão assentou não deixar dúvidas o laudo quanto à redução da capacidade laboral, implicando em restrição parcial da capacidade de trabalho e exigindo esforços suplementares para a execução da mesma atividade.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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