Comentário: Medida Provisória nº 936 e aspectos previdenciários

A Medida Provisória nº 936/2020 estabelece medidas trabalhistas com reflexos na Previdência Social, como a seguir destacaremos.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado terá direito em eventual dispensa. Por sua vez, o valor do (BEPER) terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O seguro-desemprego tem o valor mínimo de R$ 1 045,00 e máximo de R$ 1 813,03.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado está autorizado a recolher para o INSS na qualidade de facultativo. Na redução deve completar a contribuição quando a parcela paga pelo empregador for inferior ao valor do salário mínimo.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória nº 936.
A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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